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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Averiguação de Paternidade 0002243-18.2017.8.17.3090

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0002243-18.2017.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 244204682), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para fixar os seguintes termos: a) declarar a paternidade biológica de E. E. M. D. S. em relação à autora M. C. S. D. S. Martins (ID 244204682), formalizada perante a serventia registral de pessoas naturais competente; b) estabelecer a guarda compartilhada da filha entre os genitores, fixando a residência da genitora como lar de referência, assegurado o regime de convivência e visitas de forma livre em benefício do genitor (Cláusula 2ª, ID 244204682); c) condenar o alimentante ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha, no percentual correspondente a 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, abatidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários de caráter compulsório, com incidência sobre décimo terceiro salário, terço de férias, gratificações, horas extras, FGTS e verbas rescisórias, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta corrente nº 56674-3, agência 6066, do Banco Itaú, de titularidade da genitora, até a data regular de pagamento funcional (Cláusula 3ª, ID 244204682, p. 2); d) fixar, para a eventual hipótese de exercício de atividade informal, labor sem liame empregatício ou desemprego involuntário, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser adimplido até o último dia útil de cada mês na conta bancária referida (Cláusula 3ª, Parágrafo Terceiro); e) incumbir o genitor de arcar diretamente com os custos integrais dos planos de saúde e odontológico mantidos em favor da filha (Cláusula 3ª, Parágrafo Quarto). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambos os litigantes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Em atenção ao que pactuaram expressamente os litigantes (Cláusula 7ª), cada parte arcará com a remuneração de seus respectivos patronos constituídos, restando dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, na forma estatuída pelo artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia recíproca ao prazo recursal manifestada pelos celebrantes (Cláusula 5ª, ID 244204682), operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão nesta data. Caso ainda não ultimadas as retificações perante o cartório competente, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais correspondente para as anotações do patronímico e avoengos paternos, com as isenções do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora do demandado para imediata implantação dos descontos da pensão em folha de pagamento, tão logo noticiados os dados cadastrais empregatícios nos autos. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (1ª Vara de Família e Re

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0002243-18.2017.8.17.3090 Partes: REQUERENTE: M. C. S. D. S. REPRESENTANTE: N. M. S. D. S. REQUERIDO(A): E. E. M. D. S. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam o Ministério Público e as partes intimadas da Sentença de ID 256463483. "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por M. C. S. D. S. (atualmente M. C. S. D. S. Martins), representada por sua genitora, NATÁLIA MIRELE SALES DA SILVA, em face de E. E. M. D. S., objetivando a declaração judicial de paternidade cumulada com a condenação do demandado ao pagamento de pensão alimentícia (ID 20429038). Aduziu a parte autora que sua genitora manteve relacionamento com o demandado por cerca de quatro meses, período em que ocorreu a concepção, vindo a infante ao mundo em 12 de julho de 2010. Informou que a inclusão voluntária do patronímico paterno não se concretizou à época e que a genitora se encontrava sem vínculo de emprego, enquanto o requerido desempenhava atividade remunerada como gerente de vendas. Formulou pedidos expressos para: a) citação do requerido e procedência da pretensão para declará-lo pai biológico da infante; b) arbitramento de pensão alimentícia no patamar de 40% de seus vencimentos brutos (excluídos unicamente previdência social e imposto de renda, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias, horas extras, abonos, adicionais, diárias, gratificações, comissões, vantagens, FGTS e verbas rescisórias) mediante desconto em folha, ou 30% do salário-mínimo em hipótese de inexistência de liame empregatício formal, depositados em conta bancária; c) intimação do Ministério Público; d) expedição de mandado para averbação junto ao registro civil de pessoas naturais; e e) concessão da gratuidade da justiça (ID 20429038). À causa foi atribuído o valor de R$ 3.373,20. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 20429093 ao ID 20429200). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 21793670). O réu constituiu advogada aos autos por instrumento de procuração (ID 24933191). Em audiência de tentativa de conciliação, deferiu-se a retificação do polo passivo para constar a correta grafia do nome de E. E. M. D. S., tendo os litigantes concordado voluntariamente em se submeter a exame pericial genético (ID 29120231). Foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo se encontra acostado aos autos pelo Laboratório de Identificação Humana da Universidade de Pernambuco (ID 30433607), atestando probabilidade de paternidade de 99,99999% em relação ao requerido. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas remanescentes (ID 129787413), transcorreu o prazo sem manifestação (ID 134517216). Realizou-se sessão de mediação e conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Paulista, ocasião em que as partes entabularam composição integral sobre todas as matérias litigiosas (ID 244204682). No aludido termo de autocomposição, declarou-se que o genitor já procedeu ao reconhecimento espontâneo da filha diretamente na serventia extrajudicial com as devidas averbações (passando a se chamar M. C. S. D. S. Martins), pactuando-se: a) o regime de guarda compartilhada, com residência habitual materna e convivência livre paterna; b) a fixação de alimentos em 10% da remuneração bruta do genitor (deduzidos apenas os descontos tributários e previdenciários legais, com incidência sobre gratificações, horas extras, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias) mediante desconto em folha e depósito na conta bancária materna, ou 15% do salário-mínimo na hipótese de trabalho informal ou desemprego, além do custeio dos planos de saúde e odontológico da infante; c) renúncia recíproca ao prazo recursal; e d) assunção de honorários pelos respectivos mandantes (ID 244204682). Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público de Pernambuco opinou expressamente pela homologação judicial da transação e pela extinção do feito com resolução do mérito (ID 246803981). Foram os autos redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo as provas carreadas aos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Não há questões processuais pendentes, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, razão pela qual se ingressa diretamente no exame meritório da pretensão. DO MÉRITO Superadas eventuais dúvidas formais, constata-se que a controvérsia posta em juízo encontrou resolução consensual entre os litigantes, mediante formalização de negócio jurídico de transação que contempla a totalidade dos interesses debatidos na lide (ID 244204682). A autocomposição constitui instrumento prioritário de pacificação social no sistema processual brasileiro, impondo-se a chancela judicial para conferir eficácia executiva às obrigações assumidas e consolidar a segurança jurídica entre os envolvidos, ex vi do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No tocante ao reconhecimento do estado de filiação, cumpre destacar que se trata de direito fundamental da personalidade, indisponível e imprescritível, expressamente tutelado pelo artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 1.596 e 1.607 do Código Civil. Na hipótese vertente, a verdade biológica restou corroborada pela perícia técnica de DNA (ID 30433607) e aperfeiçoada pela declaração espontânea das partes no termo de audiência, segundo a qual o genitor já procedeu ao reconhecimento voluntário diretamente perante a serventia registral imobiliária competente, com as averbações cabíveis e a inclusão do respectivo patronímico na certidão de nascimento da filha (ID 244204682). Quanto à guarda compartilhada e ao direito de convivência paterno-filial, as estipulações ajustadas atendem plenamente ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, albergado pelo artigo 227 da Constituição da República e pelo artigo 1.583, § 2º, do Código Civil, estabelecendo a responsabilização mútua dos genitores, a fixação do lar materno de referência e o livre exercício da convivência paterna, assegurando o pleno desenvolvimento psicoemocional da descendente. No que tange aos alimentos, a estipulação pactuada preserva com exatidão o trinômio formado pela necessidade da alimentanda, pela possibilidade econômica do alimentante e pela proporcionalidade, delineado no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Com efeito, a estipulação da verba alimentar em 10% da remuneração bruta do genitor, excluídos apenas os descontos tributários e previdenciários imperativos e mantida a base de cálculo incidente sobre vantagens e gratificações rescisórias, cumulada com o fornecimento in natura de cobertura médica e odontológica privada, garante suporte material digno e contínuo às demandas de subsistência, vestuário, educação e saúde da prole. Ademais, a fixação subsidiária de 15% do salário-mínimo nacional para situações de eventual labor autônomo ou informal resguarda a infante contra oscilações involuntárias de renda, harmonizando-se com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual chancela a higidez de acordos que equilibram verbas pecuniárias e prestações in natura em favor da prole. Sobre o tema, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066883-28.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 13ª Vara Cível APELANTE: Ministério Público de Pernambuco APELADOS: Maria Carolina Monteiro de Frias Santiago e Rafael Santiago Vieira de Frias RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PLANO DE PARENTALIDADE. MENOR IMPÚBERE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. GUARDA COMPARTILHADA COM VISITAÇÃO DO PAI EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE JÁ VINHA ACONTECENDO DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. ALIMENTOS IN NATURA. OBRIGAÇÃO DE CADA GENITOR DELIMITADA NO ACORDO. DIREITOS DA CRIANÇA QUE CONTA COM QUATRO ANOS DE IDADE. PRESERVADOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A guarda compartilhada não prevê o período de tempo que o filho menor deva passar na casa de um e outro pai, devendo, na verdade, residir com um dos pais, porém as responsabilidades e decisões sobre a vida dele são compartilhadas, sendo livre a deliberação entre os pais acerca das visitas, não configurando simulacro ao instituto, a visitação do pai em finais de semana alternados, mormente se já ocorria desde a separação do casal. 2. O acordo das partes homologado judicialmente, prevendo a obrigação de alimentos do filho comum na forma in natura, há de ser mantido quando demonstrado que os direitos de uma criança de quatro anos de idade são preservados e o objetivo principal da obrigação alimentar for alcançado, independentemente de ser em pecúnia ou in natura. 3 – Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo de acordo com os votos e notas taquigráficas, acaso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0066883-23.2022.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 22/06/2023, DJe ) Por conseguinte, ausente qualquer vestígio de vício de consentimento na declaração de vontade manifestada pelos genitores e contando o pacto com a expressa concordância do Ministério Público no papel de fiscal da ordem jurídica (ID 246803981, p. 1-2), a homologação judicial da transação é medida impositiva, operando a eficácia extintiva do processo cognitivo com resolução do mérito, conforme reiterada jurisprudência deste sodalício pernambucano. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 244204682), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para fixar os seguintes termos: a) declarar a paternidade biológica de E. E. M. D. S. em relação à autora M. C. S. D. S. Martins (ID 244204682), formalizada perante a serventia registral de pessoas naturais competente; b) estabelecer a guarda compartilhada da filha entre os genitores, fixando a residência da genitora como lar de referência, assegurado o regime de convivência e visitas de forma livre em benefício do genitor (Cláusula 2ª, ID 244204682); c) condenar o alimentante ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha, no percentual correspondente a 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, abatidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários de caráter compulsório, com incidência sobre décimo terceiro salário, terço de férias, gratificações, horas extras, FGTS e verbas rescisórias, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta corrente nº 56674-3, agência 6066, do Banco Itaú, de titularidade da genitora, até a data regular de pagamento funcional (Cláusula 3ª, ID 244204682, p. 2); d) fixar, para a eventual hipótese de exercício de atividade informal, labor sem liame empregatício ou desemprego involuntário, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser adimplido até o último dia útil de cada mês na conta bancária referida (Cláusula 3ª, Parágrafo Terceiro); e) incumbir o genitor de arcar diretamente com os custos integrais dos planos de saúde e odontológico mantidos em favor da filha (Cláusula 3ª, Parágrafo Quarto). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambos os litigantes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Em atenção ao que pactuaram expressamente os litigantes (Cláusula 7ª), cada parte arcará com a remuneração de seus respectivos patronos constituídos, restando dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, na forma estatuída pelo artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia recíproca ao prazo recursal manifestada pelos celebrantes (Cláusula 5ª, ID 244204682), operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão nesta data. Caso ainda não ultimadas as retificações perante o cartório competente, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais correspondente para as anotações do patronímico e avoengos paternos, com as isenções do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora do demandado para imediata implantação dos descontos da pensão em folha de pagamento, tão logo noticiados os dados cadastrais empregatícios nos autos. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Recife, 29 de setembro de 2026. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito." Recife,27 de outubro de 2026 CARLOS FELIPE RIBEIRO CAVALCANTI DEVIJ-TJPE