Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000142-04.2026.8.17.2860 AUTOR(A): M. J. D. S. L. RÉU: E. D. P. REPRESENTANTE: P. -. 1. P. R. -. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 255192959 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA LUCENA em face do E. D. P., objetivando o fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care, em regime de 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multidisciplinar, medicamentos, equipamentos e insumos necessários ao tratamento. A autora, atualmente com 80 anos de idade, sustenta ser portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), Transtorno Depressivo Maior (CID-10 F32), Diabetes Mellitus tipo 2 (CID-10 E11) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10 I10), encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Alega, ainda, necessitar de suporte nutricional, cuidados de enfermagem, curativos diários, administração de medicamentos, higiene assistida, fisioterapia e avaliações médicas periódicas, conforme laudo médico e relatório de enfermagem juntados aos IDs 236887322 e 236887323. A petição inicial foi juntada sob o ID 236887317. Por decisão de ID 237189661, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a solicitação de parecer técnico ao NATJUS-PE. Sobreveio a Nota Técnica nº 506864 (ID 238791459), com conclusão desfavorável ao home care 24 horas e indicação de atendimento domiciliar na modalidade AD2, com visitas multiprofissionais mínimas semanais e treinamento do cuidador. Na decisão de ID 241017790, o pedido de tutela de urgência foi indeferido quanto ao home care 24 horas, mas foi determinado ao E. D. P. que assegurasse à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhamento domiciliar na modalidade AD2, mediante articulação com a rede pública de saúde, com visitas mínimas semanais da equipe multiprofissional e capacitação do cuidador ou familiar responsável. Citado (ID 241929680), o E. D. P. apresentou contestação (ID 243378410). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com remessa do feito à Justiça Federal, à luz do Tema 793 do STF. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de home care, ao argumento de que a modalidade não integra a política pública do SUS nos moldes pretendidos e de que o atendimento AD2 é suficiente para o quadro clínico apresentado. A parte autora apresentou réplica (ID 249383068), impugnando as preliminares e reiterando a prevalência da prescrição dos profissionais assistentes e a necessidade do home care integral. Intimadas para especificação de provas (IDs 249728999 e 249729000), a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 250171655). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos e elementos técnicos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Preliminares A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Embora a pretensão deduzida consista em obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, o tratamento requerido possui expressão econômica estimável. O valor atribuído na inicial, de R$ 36.200,00, não se mostra manifestamente excessivo ou dissociado do proveito econômico perseguido, inexistindo razão para sua redução ao montante meramente simbólico sugerido pelo réu. Também não prospera a alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento entre os entes. A demanda versa sobre serviço assistencial no âmbito do SUS e foi proposta exclusivamente contra o E. D. P., escolha legítima da parte autora, não se configurando litisconsórcio passivo necessário com a União. Rejeito, portanto, as preliminares. 2.2. Mérito A Constituição Federal assegura a saúde como direito social fundamental e estabelece ser dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que proporcionem acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196). A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, disciplina a assistência terapêutica integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. A proteção assume especial relevo no caso concreto, por se tratar de pessoa idosa, acamada, portadora de doenças crônicas e integralmente dependente de terceiros. Isso, contudo, não conduz automaticamente à obrigação de disponibilizar a modalidade específica requerida. A prestação judicial deve corresponder à necessidade clínica demonstrada e considerar as alternativas assistenciais incorporadas ao SUS. A controvérsia consiste em definir se a autora necessita de internação domiciliar em regime de home care 24 horas, com plantão exclusivo de enfermagem e atendimento multidisciplinar nas frequências postuladas, ou se suas necessidades podem ser adequadamente supridas pela Atenção Domiciliar AD2. O laudo médico e o relatório de enfermagem dos IDs 236887322 e 236887323 comprovam a gravidade do quadro, a restrição ao leito, a dependência para as atividades cotidianas e a presença de lesão por pressão grau III em região sacral, a exigir curativos e acompanhamento regular. Tais documentos, entretanto, não demonstram que a paciente dependa de ventilação mecânica, nutrição parenteral, infusão contínua de medicamentos, monitorização ininterrupta ou outro suporte técnico de alta complexidade que torne indispensável a permanência de profissional de enfermagem por 24 horas no domicílio. A Nota Técnica nº 506864 do NATJUS-PE (ID 238791459), elaborada especificamente a partir dos elementos clínicos do processo, reconheceu a fragilidade e a necessidade de cuidados contínuos, mas concluiu não haver evidências que respaldem internação domiciliar na modalidade home care 24 horas. Registrou que a autora se alimenta por via oral assistida e que as atividades diárias — troca de fraldas, mudança de decúbito, oferta de dieta, administração de medicamentos e banho no leito — podem ser executadas por cuidador devidamente treinado. O parecer indicou, de outro lado, que a paciente é elegível à modalidade AD2, destinada a usuários com afecções crônico-degenerativas e necessidade de acompanhamento multiprofissional ao menos semanal, inclusive cuidados paliativos, curativos, reabilitação e capacitação do cuidador. Concluiu, assim, que o atendimento domiciliar AD2 é capaz de suprir as necessidades de média complexidade identificadas. Embora a nota técnica não vincule o julgador, constitui prova especializada, imparcial e diretamente voltada à avaliação da tecnologia requerida. Sua conclusão não foi afastada por prova objetiva de que a alternativa disponibilizada pelo SUS seja ineficaz ou inadequada. A indicação genérica de assistência contínua e a classificação pela tabela ABEMID, produzidas unilateralmente, não evidenciam, por si sós, a necessidade de substituir o domicílio por estrutura hospitalar permanente. Com efeito, a mera existência de múltiplas doenças, ainda que graves, ou a dependência funcional do paciente não conduz automaticamente à conclusão de que esteja caracterizada a necessidade de home care integral. Para tanto, é indispensável que a prova demonstre a existência de necessidade de cuidados profissionais contínuos, de caráter técnico e assistencial, cuja interrupção ou ausência possa comprometer concretamente a saúde ou a própria vida do paciente. A internação domiciliar não se confunde, portanto, com a simples permanência de cuidador junto ao paciente durante as 24 horas do dia. Trata-se de modalidade assistencial destinada, em regra, a situações em que o domicílio passa a funcionar como extensão ou substituição da internação hospitalar, em razão da necessidade de cuidados de maior complexidade e de acompanhamento profissional contínuo. Diversamente, a Atenção Domiciliar constitui política assistencial do SUS voltada ao acompanhamento de pessoas que, embora apresentem limitações funcionais ou clínicas que dificultem ou impeçam o deslocamento até os serviços de saúde, não necessitam necessariamente de vigilância profissional ininterrupta. A regulamentação do SUS estabelece diferentes modalidades de atenção domiciliar, de acordo com o grau de complexidade e as necessidades de cada paciente, cabendo às equipes de saúde avaliar periodicamente a situação clínica e definir a assistência adequada ao caso concreto. AD1: Destinada a pacientes acamados ou com mobilidade reduzida, com problemas de saúde controlados, cujos cuidados dependem do suporte da família/cuidador orientado, mediante visitas periódicas da Equipe de Saúde da Família (eSF) / Atenção Básica. AD2 e AD3: Envolvem cuidados de média e alta complexidade prestados por Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD/EMAP), voltados a reabilitação intensiva, manejo de feridas complexas ou uso de dispositivos específicos com frequência pré-determinada. Na hipótese dos autos, a prova produzida não demonstra que o autor necessite de ventilação mecânica, traqueostomia com necessidade de cuidados contínuos, nutrição parenteral, infusão contínua de medicamentos, acesso venoso de uso permanente, monitorização clínica ininterrupta ou qualquer outro suporte técnico que, segundo a avaliação especializada constante dos autos, justifique a disponibilização de equipe de enfermagem em regime de 24 horas. Ao contrário, a Nota Técnica do NATJUS concluiu desfavoravelmente à indicação de home care, consignando que as necessidades apresentadas pelo demandante são compatíveis com cuidados de menor complexidade, não havendo elementos suficientes para caracterizar a indispensabilidade da internação domiciliar integral. O direito fundamental à saúde, embora dever do Estado, não é absoluto, devendo sua concretização observar as políticas públicas estabelecidas e os princípios da isonomia e da universalidade, evitando-se a concessão de tratamentos individualizados sem critério técnico robusto. Cumpre distinguir os cuidados pessoais cotidianos da assistência profissional de saúde. A dependência funcional pode tornar indispensável a presença contínua de cuidador, mas não autoriza equipará-lo a técnico de enfermagem. O home care integral constitui modalidade substitutiva da internação hospitalar e pressupõe necessidade clínica de cuidados profissionais contínuos e de maior complexidade, não demonstrada no caso. A solução deve, portanto, compatibilizar a proteção integral da autora com a prova técnica disponível. O pedido de home care 24 horas não merece acolhimento; todavia, é devida a assistência domiciliar AD2, nos termos indicados pelo NATJUS e já assegurados provisoriamente na decisão de ID 241017790, com acompanhamento multiprofissional mínimo semanal e capacitação do cuidador, sem prejuízo de reavaliação periódica e de adequação da modalidade caso sobrevenha alteração clínica relevante. A procedência parcial decorre de o pedido final abranger o fornecimento da assistência domiciliar necessária, ainda que em extensão inferior à modalidade integral pretendida. 2.3. Tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nada impede que seja deferida ou confirmada na própria sentença, hipótese em que a apelação não terá efeito suspensivo quanto a esse capítulo, conforme o art. 1.012, § 1º, inciso V, do mesmo diploma. A probabilidade do direito, antes examinada em cognição sumária na decisão de ID 241017790, encontra-se agora reforçada pela análise exauriente realizada nesta sentença. O laudo médico e o relatório de enfermagem dos IDs 236887322 e 236887323, somados à Nota Técnica nº 506864 do NATJUS-PE (ID 238791459), demonstram que a autora é elegível à Atenção Domiciliar na modalidade AD2 e que essa assistência é necessária para suprir as demandas de média complexidade de seu quadro clínico. O perigo de dano também está presente. Trata-se de pessoa de 80 anos, acamada, totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, portadora de doenças crônicas e de lesão por pressão grau III em região sacral, que exige curativos e acompanhamento regular. A interrupção ou o atraso na assistência domiciliar pode agravar a lesão e comprometer a saúde da autora de forma dificilmente reversível, razão pela qual não é adequado aguardar o trânsito em julgado. Impõe-se, assim, confirmar e manter a tutela de urgência deferida na decisão de ID 241017790, agora nos exatos termos do capítulo condenatório desta sentença. Para assegurar a efetividade da ordem, fixo multa diária, com base nos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, cuja imposição à Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica do réu e a necessidade de evitar que a multa se torne desproporcional ao próprio objeto da demanda, arbitro-a em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua revisão, para mais ou para menos, caso se mostre insuficiente ou excessiva, na forma do art. 537, § 1º, do CPC, e da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o E. D. P. a assegurar à autora MARIA JOSÉ DA SILVA LUCENA acompanhamento domiciliar na modalidade AD2, mediante articulação com a rede pública de saúde, com visitas mínimas semanais de equipe multiprofissional, observadas as necessidades do quadro clínico, inclusive quanto a curativos, reabilitação e cuidados paliativos, bem como treinamento e capacitação do cuidador ou familiar responsável; e b) julgar improcedente o pedido de internação domiciliar na modalidade home care com plantão exclusivo de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas e atendimento diário da equipe multidisciplinar. c) confirmar a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 241017790, determinando ao E. D. P. que mantenha ou, caso ainda não implementado, implemente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, o acompanhamento domiciliar na modalidade AD2 descrito na alínea “a”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua revisão e da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem. A apelação eventualmente interposta não terá efeito suspensivo quanto a este capítulo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. O tratamento deverá ser objeto de avaliação periódica pela equipe pública responsável, admitida sua adequação à evolução clínica da paciente, mediante justificativa técnica, vedada a redução ou interrupção imotivada da assistência. Reconhecida a sucumbência recíproca, porém em maior proporção pela parte autora, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas impostas à autora, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao E. D. P., permanece isento do recolhimento das custas, sem prejuízo do reembolso de despesas eventualmente antecipadas pela parte adversa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz de Direito em exercício cumulativo" JUREMA, 27 de outubro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste