Ementa
e na produção da prova pericial anteriormente requerida. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. A produção probatória destina-se à formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos controvertidos, podendo a parte dela desistir quando entender desnecessária sua realização, desde que inexistente prejuízo às demais partes ou à instrução processual. No caso dos autos, verifica-se que a desistência da prova pericial não ocasiona prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco compromete, neste momento, o regular prosseguimento do feito. Assim, inexistindo óbice processual, HOMOLOGO a desistência da prova pericial requerida pela parte. 3. Caso haja perito nomeado e ainda não iniciados os trabalhos periciais, intime-se-o acerca da presente decisão. 4. Havendo valores depositados a título de honorários periciais e não levantados, expeça-se alvará de restituição em favor da parte depositante, se requerido. 5. Assim, tendo em vista que as matérias ventiladas são estritamente de direito, notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 6. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 7. Na sequência, conclusos para sentença. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito