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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0018113-41.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0018113-41.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

e na produção da prova pericial anteriormente requerida. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. A produção probatória destina-se à formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos controvertidos, podendo a parte dela desistir quando entender desnecessária sua realização, desde que inexistente prejuízo às demais partes ou à instrução processual. No caso dos autos, verifica-se que a desistência da prova pericial não ocasiona prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco compromete, neste momento, o regular prosseguimento do feito. Assim, inexistindo óbice processual, HOMOLOGO a desistência da prova pericial requerida pela parte. 3. Caso haja perito nomeado e ainda não iniciados os trabalhos periciais, intime-se-o acerca da presente decisão. 4. Havendo valores depositados a título de honorários periciais e não levantados, expeça-se alvará de restituição em favor da parte depositante, se requerido. 5. Assim, tendo em vista que as matérias ventiladas são estritamente de direito, notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 6. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 7. Na sequência, conclusos para sentença. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018113-41.2024.8.16.0001 Processo: 0018113-41.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$2.630,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de de ação de ressarcimento movida por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em petição superveniente, a parte interessada manifestou desinteresse na produção da prova pericial anteriormente requerida. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. A produção probatória destina-se à formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos controvertidos, podendo a parte dela desistir quando entender desnecessária sua realização, desde que inexistente prejuízo às demais partes ou à instrução processual. No caso dos autos, verifica-se que a desistência da prova pericial não ocasiona prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco compromete, neste momento, o regular prosseguimento do feito. Assim, inexistindo óbice processual, HOMOLOGO a desistência da prova pericial requerida pela parte. 3. Caso haja perito nomeado e ainda não iniciados os trabalhos periciais, intime-se-o acerca da presente decisão. 4. Havendo valores depositados a título de honorários periciais e não levantados, expeça-se alvará de restituição em favor da parte depositante, se requerido. 5. Assim, tendo em vista que as matérias ventiladas são estritamente de direito, notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 6. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 7. Na sequência, conclusos para sentença. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito