Ementa
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciárias, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem outros ônus sucumbenciais. Diante da natureza da presente decisão, arquivem-se os autos, independentemente do transito em julgado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004134-50.2026.8.17.2220 AUTOR(A): FRANCISCO CARLOS BERNARDO DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelas razões já expostas a inicial. Durante o trâmite processual, foram verificados indícios de ajuizamento de demandas agressoras/predatórias pelo patrono da parte autora, sendo determinada a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório ou, no caso de pessoa analfabeta, por instrumento público, além dos extratos bancários do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial. Na mesma ocasião, com fulcro na Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF (Tema 1.396/STJ), foi exigido a apresentação de comprovante idôneo da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia , o que poderá se dar por meio de quaisquer canais oficiais de atendimento do fornecedor (SAC — munido do requerimento formulado, e não apenas o número de protocolo) ; reclamações perante o PROCON; órgãos fiscalizadores ou agências reguladoras ; plataformas governamentais ou públicas (ex: consumidor.gov.br) ; plataformas privadas de facilitação de conflitos (ex: Reclame Aqui) ; ou notificação extrajudicial enviada com correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou via cartorária, bem como a demonstração do decurso do prazo temporal regulamentar da plataforma escolhida ou, nas hipóteses em que o canal utilizado não disponha de regramento e prazo próprios, o decurso do prazo analógico de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor (aplicação analógica do art. 8.º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997). A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações do juízo, deixando transcorrer in albis o prazo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade requerida a inicial (art. 98 do CPC). Pois bem. Como já explicitado por este juízo, o direito fundamental de acesso à justiça não se confunde com um direito irrestrito, automático e incondicionado de acionar a máquina judiciária para toda e qualquer controvérsia que possa ser resolvida diretamente entre as partes. No modelo constitucional do Sistema de Justiça Multiportas, o interesse de agir é pautado pelo binômio da utilidade e da necessidade do provimento judicial. A via judicial deve ser tratada como a última opção, reservada apenas para os conflitos em que reste demonstrada a efetiva resistência do prestador de serviços ou fornecedor em solucionar a pendência de forma amigável. A facilitação do acesso à tutela jurisdicional qualificada exige responsabilidade e cooperação dos sujeitos processuais para evitar a sobrecarga inútil dos recursos públicos destinados à jurisdição. Todavia, essa garantia fundamental deve coexistir com as normas de eficiência administrativa e boa-fé processual. Nesse sentido, as Cortes Superiores vêm requalificando as balizas do interesse processual no âmbito das relações de consumo e de direito privado. A Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário, por meio da Nota Técnica nº 64 de 2026 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, consolidou a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial como requisito essencial para configurar o interesse de agir em demandas consumeristas de natureza prestacional. Essa diretriz está alinhada às premissas do Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça. Em total simetria com a orientação nacional, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco editou a Nota Técnica CIJUSPE nº 16 de 2026, publicada na Edição nº 118 do Diário de Justiça Eletrônico em 27 de maio de 2026. Por esse ato institucional, o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ratificou a imprescindibilidade de comprovação documental da anterior tentativa de resolução consensual como pressuposto de admissibilidade das demandas judiciais fundadas em relações de consumo. O objetivo é conter a judicialização predatória ou desnecessária, promovendo uma cultura de pacificação social e garantindo o uso racional dos serviços judiciários. No caso em julgamento, verifica-se que a parte autora apesar de devidamente intimada, não cumpriu integralmente as determinações do juízo, deixando transcorrer in albis o prazo. Tal circunstância denota que o ajuizamento foi puramente automático e açodado, sem que estivesse configurada a pretensão resistida que legitima a instauração do processo judicial, não havendo, portanto, prova de conflito de interesses qualificado por resistência séria da ré, o que afasta o binômio necessidade e utilidade do provimento postulado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciárias, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem outros ônus sucumbenciais. Diante da natureza da presente decisão, arquivem-se os autos, independentemente do transito em julgado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. P.R.I. ARCOVERDE, 27 de outubro de 2026 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito