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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006695-68.2026.8.17.8227

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0006695-68.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR THYAGO RIVERA DE AZEVEDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006695-68.2026.8.17.8227 AUTOR(A): THYAGO RIVERA DE AZEVEDO RÉU: DIOGO MANOEL DE SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Autos conclusos. Decido. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por THYAGO RIVERA DE AZEVEDO, em razão de alegada cobrança em duplicidade decorrente de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade do demandado. Sustenta o autor que, após o sinistro, realizou pagamento de R$ 1.200,00 diretamente ao réu, mediante ajuste extrajudicial destinado à reparação dos prejuízos causados. Afirma, contudo, que posteriormente foi demandado pela seguradora Allianz Seguros S.A., em ação regressiva de ressarcimento, na qual acabou condenado ao pagamento de valores relacionados ao mesmo acidente. Alega que o demandado teria recebido o pagamento e omitido essa circunstância à seguradora, ocasionando cobrança duplicada, enriquecimento sem causa e prejuízos materiais e morais. Relata, ainda, que sofreu bloqueio judicial de valores no processo de execução decorrente da ação regressiva. O réu, em contestação, impugna as alegações e esclarece que o pagamento de R$ 1.200,00 se destinou exclusivamente ao abatimento da franquia do seguro, enquanto a seguradora buscou, na ação regressiva, o ressarcimento da parcela do conserto efetivamente suportada por ela. Sustenta que essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar a apelação interposta na ação regressiva. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A controvérsia consiste em verificar se o recebimento de R$ 1.200,00 pelo demandado, seguido do ajuizamento de ação regressiva pela seguradora, caracteriza cobrança em duplicidade e gera obrigação de restituição e indenização. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que o pagamento de indenização securitária não afasta a responsabilidade civil daquele que deu causa ao sinistro. Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A sub-rogação, entretanto, restringe-se à quantia efetivamente suportada pela seguradora, não abrangendo valores que permaneceram a cargo do segurado, como ocorre, em regra, com a franquia contratual. No caso, a defesa esclarece que o custo total do reparo do veículo foi de R$ 14.280,12, dos quais R$ 4.808,65 correspondiam à franquia suportada pelo proprietário, enquanto R$ 9.471,47 foram desembolsados pela seguradora. O valor de R$ 1.200,00 pago pelo autor diretamente ao réu destinou-se ao abatimento da franquia, permanecendo a cargo do proprietário a diferença de R$ 3.608,65. Por sua vez, a ação regressiva ajuizada pela Allianz Seguros S.A., processo nº 1005088-22.2024.8.26.0564, teve por objeto o ressarcimento da parcela indenizada pela seguradora, correspondente a R$ 9.471,47, sem inclusão da franquia. Essa distinção não decorre apenas da versão apresentada pelo demandado. Conforme demonstrado pela documentação relativa à ação regressiva, a questão foi expressamente examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao apreciar a apelação, reconheceu a finalidade do pagamento realizado pelo autor. Consta do acórdão: “Assim, nada há que justifique a redução do valor exigido pela seguradora, sendo certo que as mensagens trocadas entre Thyago e o segurado evidenciam que os R$ 1.200,00 foram a ele pagos a título de abatimento do valor da franquia.” Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo examinou as mensagens trocadas entre os envolvidos e concluiu que o pagamento de R$ 1.200,00 não representava quitação integral dos prejuízos decorrentes do acidente, mas abatimento de parcela da franquia devida pelo proprietário do veículo. Embora o demandado não tenha integrado a relação processual estabelecida na ação regressiva, o acórdão constitui relevante elemento probatório para o exame da presente controvérsia, especialmente porque apreciou a finalidade do pagamento ora questionado. Além disso, as mensagens evidenciam que o autor tinha conhecimento do acionamento do seguro, circunstância que enfraquece a alegação de que teria sido surpreendido pela utilização da cobertura securitária após a realização do pagamento. Não se verifica, portanto, cobrança duplicada. O demandado recebeu R$ 1.200,00 como ressarcimento parcial da franquia que permaneceu sob sua responsabilidade. A seguradora, por sua vez, exerceu o direito de regresso quanto à parcela do prejuízo que efetivamente suportou. Trata-se de valores relacionados ao mesmo sinistro, mas correspondentes a parcelas distintas do dano patrimonial, inexistindo demonstração de que determinada quantia tenha sido exigida ou recebida duas vezes. Também não procede a alegação de enriquecimento sem causa. O pagamento realizado diretamente ao réu possuía causa jurídica legítima, consistente no ressarcimento parcial dos prejuízos decorrentes do acidente. Não se demonstrou que o demandado tenha recebido quantia superior ao prejuízo por ele suportado ou obtido vantagem patrimonial indevida. Consequentemente, não se encontram presentes os pressupostos dos arts. 876 e 884 do Código Civil para determinar a restituição dos R$ 1.200,00. Pela mesma razão, não há fundamento para devolução em dobro, uma vez que não se comprovou cobrança judicial de dívida já paga pelo demandado, tampouco conduta dolosa destinada à obtenção de pagamento indevido, nos termos do art. 940 do Código Civil. Quanto à alegada omissão do réu perante a seguradora, igualmente não se identifica conduta ilícita capaz de justificar a responsabilização pretendida. O pagamento recebido pelo proprietário destinava-se à franquia, parcela que não integrou a pretensão regressiva da Allianz. Assim, não ficou demonstrado que eventual comunicação sobre o recebimento dos R$ 1.200,00 pudesse alterar o valor exigido pela seguradora. A condenação imposta ao autor na ação regressiva decorreu do reconhecimento judicial da obrigação de ressarcir os valores desembolsados pela Allianz, não sendo possível atribuir ao demandado, sem demonstração de conduta ilícita e nexo causal, a responsabilidade pelas consequências daquela demanda. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. O autor sustenta que a ação regressiva e os bloqueios judiciais realizados em suas contas bancárias lhe ocasionaram sofrimento e dificuldades financeiras, especialmente diante de sua alegada condição de vulnerabilidade econômica. Não se desconhece que a constrição judicial de valores pode ocasionar transtornos relevantes, sobretudo quando atinge recursos destinados à subsistência. Entretanto, para que tais consequências sejam imputadas ao demandado, é indispensável demonstrar a existência de conduta ilícita de sua parte e o correspondente nexo causal. Na hipótese, a ação regressiva foi ajuizada pela seguradora, no exercício de direito decorrente da sub-rogação legal, tendo a obrigação de ressarcimento sido reconhecida judicialmente. Os bloqueios mencionados pelo autor decorreram de medidas executivas determinadas naquele processo, não havendo comprovação de que tenham resultado de comportamento ilícito do demandado. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé O réu requer a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e buscado rediscutir matéria já apreciada judicialmente. O pedido não merece acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente da improcedência dos pedidos ou da adoção de interpretação jurídica equivocada. Embora a pretensão deduzida pelo autor não encontre respaldo nos elementos probatórios examinados, não se verifica demonstração suficientemente segura de que tenha agido deliberadamente para alterar a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita. A compreensão equivocada acerca dos efeitos do pagamento realizado e de sua relação com a ação regressiva, por si só, não autoriza a imposição de penalidade processual. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR THYAGO RIVERA DE AZEVEDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 22 de outubro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito