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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002797-59.2026.8.17.8223

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0002797-59.2026.8.17.8223
Inteiro teor

Ementa

V PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0002797-59.2026.8.17.8223 AUTOR(A): SEVERINO INACIO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA “Vistos, etc. Dispensado o relatório em atenção ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada para a Audiência, no entanto, restou ausente e não apresentou justificado motivo. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Também não é o caso de exigir a cobrança das custas e da taxa judiciária antes do arquivamento do feito, tal como sustentam a melhor doutrina (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp 102.835/RS; REsp 320.019/RS; e REsp 103.240/RS) e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Por se constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Em suma: quando as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, deverá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento das custas e da taxa judiciária. Ade

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0002797-59.2026.8.17.8223 AUTOR(A): SEVERINO INACIO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA “Vistos, etc. Dispensado o relatório em atenção ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada para a Audiência, no entanto, restou ausente e não apresentou justificado motivo. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Também não é o caso de exigir a cobrança das custas e da taxa judiciária antes do arquivamento do feito, tal como sustentam a melhor doutrina (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp 102.835/RS; REsp 320.019/RS; e REsp 103.240/RS) e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Por se constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Em suma: quando as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, deverá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento das custas e da taxa judiciária. Ademais, como o beneficiário da justiça gratuita em Pernambuco é alvo específico de isenção (Lei 10.852/1992, art. 9º; e Lei 11.404/1996, art. 2º), suficientemente capaz de excluir o crédito tributário (CTN, art. 175, inciso I c/c art. 179), tal matéria deve ser conhecida de ofício pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º), pois a existência do crédito tributário é pressuposto legitimador da cobrança e execução fiscal (Lei 6.830/1980). Seja como for, o próprio Estado de Pernambuco vem reiteradamente informando aos Juizados Especiais que não promoverá a execução das custas e taxas processuais quando o montante for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), inclusive concordando com “o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição”, tudo lastreado no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar 105/2007, no art. 1º, do Decreto Estadual 32.549/2008 e na Portaria PGE 58/2013. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Partes intimadas do seu teor neste ato”. OLINDA, 27 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito