Ementa
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência CONCEDER a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA da interditada à parte autora FRANCINALDO SILVA DAS CHAGAS, devendo observar os direitos e deveres inerentes à respectiva curatela respondendo pelas áreas da vida da parte interditada, no que diz respeito aos de natureza patrimonial e negocial, excluindo Francivaldo Silva das Chagas do referido encargo. Utilize-se a presente decisão como TERMO DE INTERDIÇÃO DEFINITIVA, ficando a parte autora ciente de que no ato da intimação desta, presta compromisso para exercer fielmente as funções inerentes a curatela, ficando ciente, ainda, de todos os encargos atinentes a essa função, exercendo-o na forma da lei. INTIME-SE a parte autora pessoalmente com envio de cópia desta decisão. Fica dispensada a especialização de hipoteca por não haver prova ou notícia de que a interditada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável. Contudo, fica o curador restrito aos atos de administração de bens, vedada a alienação de qualquer daqueles que pertençam à curatelada. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Mandado de Averbação, nos moldes do disposto no art. 104, da Lei 6.015/73. DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO à presente decisão em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, todavia suspendo sua exigibilidade, ante a gratuidade judicial anteriormente deferida. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE as partes. Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, exceto no caso de embargos de declaração. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800029-44.2026.8.15.0541 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] REQUERENTE: FRANCINALDO SILVA DAS CHAGAS REQUERIDO: FRANCIDALVA SILVA DAS CHAGAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por FRANCINALDO SILVA DAS CHAGAS em face de sua irmã FRANCIDALVA SILVA DAS CHAGAS, com pedido de tutela de urgência. O requerente narrou que a requerida é portadora de retardo mental moderado (CID F71) e que já foi submetida à curatela nos autos do processo nº 0818528-86.2022.8.15.0001, ocasião em que foi nomeado curador o irmão Francivaldo Silva das Chagas. Relatou que o referido curador faleceu, conforme certidão de óbito anexa (ID 131531729), e que necessita ser nomeado novo curador para regularizar a representação da interditada, especialmente perante o INSS. Aduziu que a genitora possui idade avançada, razão pela qual ele, como irmão, é a pessoa mais indicada para o encargo. A petição inicial foi emendada para juntar a procuração, a certidão de óbito do antigo curador e o comprovante de residência (ID 131531728). O Ministério Público, em parecer preliminar, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (ID 159638012). Decisão deferiu a curatela provisória ao requerente, restrita a questões de natureza patrimonial e negocial, determinando a intimação pessoal para assinatura do termo de compromisso provisório e a aferição das condições sociais (ID 159707568). O Oficial de Justiça certificou a intimação pessoal do autor, que prestou o compromisso, e a aferição das condições sociais, conforme arquivo audiovisual anexado (ID 160562867). O Ministério Público, em manifestação meritatória (ID 161749190), opinou pelo acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil c/c os artigos 1.767, 1.766 e 1.774 do Código Civil. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o instituto da curatela está intimamente ligado à capacidade plena dos indivíduos, porquanto destinada à proteção de pessoas que, em tese, não poderiam ser consideradas aptas a praticar, por si só, os atos da vida civil, sem a interferência de terceiras pessoas, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontrando-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida. Assim, feitas as considerações iniciais, passo a analisar o caso concreto. A parte autora comprovou sua legitimidade, uma vez que é irmão da interditada, conforme ID n. 61432667, preenchendo os requisitos legais contidos no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, e 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Reforço que não consta dos autos nenhuma notícia de que o quadro que baseou a interdição tenha se alterado, sendo, portanto, desnecessária a oitiva da interditada, ou nova instrução do feito. O parecer ministerial corroborou com o pleito autoral, ID n. 161749190. Diante deste fato, comprovada a qualidade de interditada da parte ré e o falecimento do curador anterior, a procedência do pedido é medida cabível, nos termos do art. 1.775, §1º, do CC. Por outro lado, ressalte-se que o novo Código Civil não mais exige a especialização de hipoteca legal. Sabido que "aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela ..." (artigo 1774 do Código Civil), e que o artigo 1.745, parágrafo único, fala apenas em "prestação de caução bastante", somente esta poderia vir a ser exigida pelo Juiz. Assim, embora a garantia fosse a caução, o certo é que o referido artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil, autoriza a sua dispensa, quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando-lhe o exercício do encargo. A interditada, por sua vez, não possui patrimônio nem rendimentos apreciáveis. Desnecessária, portanto, a prestação de qualquer garantia para o exercício da curatela. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência CONCEDER a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA da interditada à parte autora FRANCINALDO SILVA DAS CHAGAS, devendo observar os direitos e deveres inerentes à respectiva curatela respondendo pelas áreas da vida da parte interditada, no que diz respeito aos de natureza patrimonial e negocial, excluindo Francivaldo Silva das Chagas do referido encargo. Utilize-se a presente decisão como TERMO DE INTERDIÇÃO DEFINITIVA, ficando a parte autora ciente de que no ato da intimação desta, presta compromisso para exercer fielmente as funções inerentes a curatela, ficando ciente, ainda, de todos os encargos atinentes a essa função, exercendo-o na forma da lei. INTIME-SE a parte autora pessoalmente com envio de cópia desta decisão. Fica dispensada a especialização de hipoteca por não haver prova ou notícia de que a interditada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável. Contudo, fica o curador restrito aos atos de administração de bens, vedada a alienação de qualquer daqueles que pertençam à curatelada. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Mandado de Averbação, nos moldes do disposto no art. 104, da Lei 6.015/73. DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO à presente decisão em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, todavia suspendo sua exigibilidade, ante a gratuidade judicial anteriormente deferida. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE as partes. Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, exceto no caso de embargos de declaração. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]