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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800602-40.2025.8.15.0631

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800602-40.2025.8.15.0631
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800602-40.2025.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id. 136522278). É o relatório. Decido. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo. Torno sem efeito a decisão de id. 117102656 e todas as eventuais medidas constritivas que recaíam sobre o bem. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800602-40.2025.8.15.0631 Vistos. Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id. 136522278). É o relatório. Decido. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo. Torno sem efeito a decisão de id. 117102656 e todas as eventuais medidas constritivas que recaíam sobre o bem. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Juazeirinho/PB, 30 de junho de 2026. Juiz de Direito