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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0051217-16.2021.8.17.2001

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0051217-16.2021.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS LIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 3.1. Dosimetria da Pena A pena é fixada em três fases, conforme artigo 68 do Código Penal. 3.1.1. Primeira Fase – Pena-Base Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando ainda o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância. (a) Culpabilidade: Não há nos autos elementos que demonstrem reprovabilidade da conduta superior àquela inerente ao tipo penal. (b) Antecedentes: Não consta dos autos certidão de antecedentes criminais que demonstre a existência de condenações definitivas anteriores aptas a configurar maus antecedentes. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (c) Conduta social: Inexistem nos autos elementos concretos que permitam avaliar negativamente o comportamento do réu em seu meio social, familiar ou profissional. (d) Personalidade: A prática delitiva, por si só, não autoriza inferências sobre a personalidade do agente. (e) Motivos do crime: Os motivos que impulsionaram o réu à prática delitiva são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, presumivelmente a obtenção de lucro com a mercancia de drogas. (f) Circunstâncias do crime: Não há, contudo, circunstâncias que excedam a normalidade do tipo penal ou que demonstrem especial audácia ou periculosidade. (g) Consequências do crime: As consequências do delito não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: Tratando-se de crime contra a saúde pública, não há vítima determinada cujo comportamento pudesse influir na prática delitiva. Diante de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.1.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Da mesma forma, não há circunstâncias atenuantes. Embora o réu tenha admitido a prática delitiva aos policiais no momento da abordagem, tal declaração não foi ratificada em juízo, pois o acusado não compareceu ao interrogatório. Para a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), exige-se que a confissão tenha sido utilizada pelo julgador para formar seu convencimento (Súmula 545 do STJ). No caso, a condenação se funda no conjunto probatório produzido em juízo, especialmente nos depoimentos dos policiais militares, e não na declaração extrajudicial do acusado, razão pela qual não incide a atenuante. A pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.1.3.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 4ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0051217-16.2021.8.17.2001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL - DENUNCIADO(A): JOSE GUILHERME DOS SANTOS LIRA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) RAFAEL CARLOS DE MORAIS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS LIRA, brasileiro, natural de Timbaúba/PE, solteiro, nascido em 26/01/1999, RG nº 9.780.318 SDS/PE, CPF nº 705.908.824-57, ensino fundamental incompleto, desempregado, filho de Genival Mendes de Lira e Silvana Maria dos Santos, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 112813167) contra JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS LIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 9 de julho de 2021, por volta das 9h, em via pública na Rua Crucilândia, bairro Afogados, nesta Capital, o denunciado tinha em depósito, para fins de tráfico, cento e dezesseis invólucros plásticos e dois tabletes de maconha, totalizando 280,942g; cento e vinte e uma pedras de crack, pesando 25,715g; uma balança de precisão e a quantia de dez reais em espécie. Segundo a denúncia, policiais militares, após receberem informações sobre tráfico de drogas na localidade, abordaram o acusado e, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse direta, ao ser indagado, ele teria admitido a prática delitiva e conduzido os agentes a um terreno baldio próximo, onde todo o material entorpecente estava escondido. A denúncia foi recebida em 3 de outubro de 2022 (ID 116408503). O réu foi citado pessoalmente em 28 de novembro de 2023 (ID 153399125). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 153401273). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24 de abril de 2025 (ID 201923943), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação: (a) Joseni de Araújo Correia Júnior, Cabo da Polícia Militar; e (b) Wesley Alencar Wanderley, Sargento da Polícia Militar. O interrogatório do réu restou prejudicado, pois, embora citado pessoalmente, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, conforme certidão negativa de intimação (ID 201300248). O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente durante a audiência (ID 201923943), requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em razão da quantidade e natureza das drogas, além da decretação da prisão preventiva do réu. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 215989400), sustentando a fragilidade probatória para um decreto condenatório, argumentando que a prova se resume aos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais não teriam se recordado com precisão dos detalhes em juízo. Apontou a ausência de testemunhas civis e que o acusado exerceu seu direito ao silêncio na fase inquisitorial. Ao final, pugnou pela improcedência da denúncia e absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O réu encontra-se solto, tendo sido posto em liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares na audiência de custódia (ID 84390539), conforme certidão de revisão de autuação (ID 84647201). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Não foram arguidas preliminares. 2.1. Da Materialidade A materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova: (a) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 84390536, Pág. 12), que descreve a apreensão de cento e dezesseis invólucros plásticos e duas pequenas frações em tablete de substância vegetal esverdeada, supostamente maconha; cento e vinte e um invólucros plásticos contendo pedras de cor amarelada, supostamente crack; uma balança de precisão; e a quantia de dez reais em espécie. (b) Laudo Preliminar de Constatação nº 26776/21 (ID 84390536, Págs. 18-19), que atestou resultado positivo para o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), característico da Cannabis Sativa L. (maconha), no material vegetal apreendido, com massa bruta de 280,942g, bem como resultado positivo para Cocaína no material sólido, com massa bruta de 25,715g. (c) Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (ID 84390536, Págs. 10-11) e Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (ID 84390536, Págs. 7-9), que narram a dinâmica dos fatos de forma consistente com os depoimentos dos policiais. Desse modo, a existência do fato criminoso está demonstrada de forma inequívoca, não havendo qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva. 2.2. Da Autoria A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. A prova oral produzida em juízo, na audiência de instrução realizada em 24 de abril de 2025, revelou-se coesa e harmônica, permitindo a reconstrução segura dos fatos. O policial militar Joseni de Araújo Correia Júnior, em juízo, narrou que estava de serviço quando recebeu informação do serviço reservado do batalhão sobre intenso tráfico de drogas em uma rua bastante conhecida por essa prática. A ocorrência repassada especificava que o indivíduo já havia sido apreendido pela equipe quando era menor de idade. Relatou que se deslocaram até a localidade e avistaram José Guilherme. Detalhou que, em um primeiro momento, o acusado negou a prática do crime, mas, ao ser informado de que estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, resolveu colaborar e os conduziu até um terreno baldio onde guardava as drogas. Confirmou que o acusado cooperou espontaneamente e os levou até o local onde foram encontradas as substâncias entorpecentes, que acredita terem sido maconha e crack. Esclareceu que a quantidade era significativa, pois eram vários embrulhos de maconha e várias pedras de crack. Declarou que já tinham a informação de que José Guilherme havia voltado a praticar o tráfico naquela localidade e que já sabiam que ele realizava essa prática. Por fim, disse não se recordar com detalhes se foram à residência do acusado ou se encontraram mais drogas, justificando a falta de memória pelo tempo decorrido. O policial militar Wesley Alencar Wanderley, em juízo, asseverou que se recorda em parte da ocorrência, que se deu em uma área conhecida pelo tráfico de drogas. Informou que o serviço reservado passou a informação sobre um indivíduo que estaria traficando na localidade, indicando as características, as vestimentas e o local onde o suspeito se encontrava. Narrou que seguiram para o local, conseguiram visualizar e abordar o suspeito, que, logo depois, informou onde estava o material apreendido. Afirmou que, na revista pessoal, nada foi encontrado com ele, mas, ao ser indagado, o acusado confirmou que estava traficando e informou onde o material estava escondido, levando a equipe até o local, descrito como um terreno abandonado. No local foram encontrados crack e maconha. Além das drogas, recorda-se da apreensão de uma quantia de dez reais que estava com o acusado e de uma balança de precisão. Confirmou que o acusado informou que estava traficando e que ele já era conhecido de um dos policiais da equipe por envolvimento em outras situações, inclusive por tráfico. Acrescentou que o próprio acusado informou que já havia sido conduzido à delegacia como menor pelo mesmo crime. Declarou que o acusado não ofereceu resistência e que, segundo se recorda, após ser solto nessa ocorrência, ele foi preso novamente. 2.2.1. Valoração da Prova Testemunhal A defesa sustenta a fragilidade probatória, argumentando que a prova se resume aos depoimentos dos policiais militares e que estes não se recordaram com precisão dos detalhes em juízo. Questiona a ausência de testemunhas civis. Não assiste razão à defesa. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam-se coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos. Ambos os agentes narraram de forma consistente os mesmos fatos essenciais: (a) o recebimento de informação prévia do serviço de inteligência sobre a prática de tráfico pelo acusado naquela localidade; (b) a abordagem do réu; (c) a inexistência de drogas em sua posse direta; (d) a confissão espontânea do acusado e a indicação voluntária do local onde as drogas estavam escondidas; (e) a apreensão das substâncias entorpecentes, da balança de precisão e do numerário em um terreno baldio indicado pelo próprio réu. No caso concreto, os depoimentos dos policiais militares atendem a todos esses critérios. Há coerência interna, pois os relatos são lógicos e não apresentam contradições substanciais entre si. Há coerência externa, porquanto as narrativas são corroboradas pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação das drogas e pelos boletins de ocorrência. E há sintonia com as demais provas, especialmente a expressiva quantidade de drogas apreendidas e a presença de balança de precisão, elementos que inequivocamente indicam a mercancia. O fato de os policiais não se recordarem de alguns detalhes específicos, como a quantidade exata de drogas ou se houve busca na residência do acusado, não compromete a credibilidade de seus depoimentos. Ao contrário, eventuais lapsos de memória após quase quatro anos dos fatos são absolutamente naturais e até esperados, demonstrando a espontaneidade dos relatos, que não foram mecanicamente decorados. Quanto à ausência de testemunhas civis, cumpre registrar que tal circunstância não invalida a prova produzida. A dinâmica do tráfico de drogas, especialmente em comunidades dominadas pelo crime organizado, naturalmente dificulta a presença de testemunhas civis dispostas a depor, seja pelo medo de represálias, seja pela própria clandestinidade da atividade delitiva. Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial por testemunhas civis equivaleria, na prática, a inviabilizar a persecução penal de grande parte dos crimes de tráfico de drogas. Por fim, registre-se que o réu, embora regularmente citado, mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, não comparecendo à audiência de instrução para ser interrogado. Embora o exercício do direito ao silêncio não possa ser interpretado em prejuízo do acusado, conforme artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sua ausência impediu que apresentasse versão alternativa dos fatos em juízo. Assim, os depoimentos policiais, já robustos por si mesmos, permaneceram incontrastados. Com base na análise conjunta dos depoimentos e demais elementos probatórios, concluo que há prova segura da autoria atribuída ao réu José Guilherme dos Santos Lira. 2.3. Da Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade A conduta de José Guilherme dos Santos Lira subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica o crime de tráfico de drogas, consistente em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, restou comprovado que o réu tinha em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes em quantidade e variedade incompatíveis com o consumo pessoal: 280,942g de maconha e 25,715g de crack. A destinação comercial das drogas é inequívoca, evidenciada: (a) pela expressiva quantidade apreendida; (b) pela variedade de substâncias, incluindo crack, droga de alto potencial lesivo; (c) pelo fracionamento das drogas em numerosos invólucros prontos para venda; (d) pela apreensão de balança de precisão, instrumento típico da mercancia; (e) pela confissão do próprio acusado aos policiais no momento da abordagem. Os elementos objetivo e subjetivo do tipo estão presentes. Objetivamente, o réu mantinha em depósito substâncias proscritas, sem autorização legal. Subjetivamente, agia com dolo, isto é, consciência e vontade de praticar a conduta típica, com o especial fim de tráfico. Não há causas de exclusão da ilicitude (artigo 23 do Código Penal) aptas a justificar a conduta. A defesa não alegou legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, tampouco há nos autos elementos que permitam inferir qualquer dessas excludentes. Restou demonstrada a culpabilidade do réu, compreendida como elemento do crime. O acusado é imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir, pois sabia que manter drogas em depósito para fins de tráfico é conduta proibida pelo ordenamento jurídico, e havia plena exigibilidade de conduta diversa, não se verificando qualquer situação excepcional que pudesse afastar ou mitigar sua responsabilidade penal. Diante da comprovação da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a pretensão punitiva estatal é procedente. 2.4. Do Tráfico Privilegiado O Ministério Público requereu o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. Não merece acolhimento a postulação ministerial. O § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso dos autos, verifico que: (a) o réu é primário, não constando dos autos certidão de antecedentes criminais que indique condenação definitiva anterior; (b) possui bons antecedentes, inexistindo nos autos prova de condenação criminal transitada em julgado que pudesse configurar maus antecedentes; (c) não há prova de que se dedique a atividades criminosas de forma habitual ou que integre organização criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.139, é firme no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. Todos os requisitos da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. Ademais, a quantidade e natureza das drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. As turmas criminais do STJ entendem que quantidade e variedade das drogas apreendidas podem ser usadas para aumentar a pena-base ou modular a fração de redução da pena, mas não para fundamentar a negativa do benefício, porquanto, por si sós, não comprovam que uma pessoa esteja ligada a uma organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades delitivas. No caso concreto, embora os policiais tenham mencionado que o acusado já era conhecido por envolvimento em outras situações quando era menor de idade, tal circunstância não está documentada nos autos por meio de certidão ou prova documental idônea. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ exige que, para o afastamento do tráfico privilegiado com base em histórico de atos infracionais, haja fundamentação adequada na gravidade dos atos pretéritos e na proximidade temporal com o evento criminoso em apuração, o que não se verifica na espécie, considerando que os fatos remontam a 9 de julho de 2021, tendo decorrido aproximadamente quatro anos. Portanto, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à fração de diminuição, considerando a quantidade total de drogas apreendidas (280,942g de maconha e 25,715g de crack), a variedade de substâncias, o fracionamento em numerosos invólucros e a presença de balança de precisão, elementos que demonstram maior organização na atividade delitiva, embora não afastem o privilégio, justificam a aplicação da fração intermediária de redução. Assim, aplico a redução de 1/2 (metade). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS LIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 3.1. Dosimetria da Pena A pena é fixada em três fases, conforme artigo 68 do Código Penal. 3.1.1. Primeira Fase – Pena-Base Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando ainda o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância. (a) Culpabilidade: Não há nos autos elementos que demonstrem reprovabilidade da conduta superior àquela inerente ao tipo penal. (b) Antecedentes: Não consta dos autos certidão de antecedentes criminais que demonstre a existência de condenações definitivas anteriores aptas a configurar maus antecedentes. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (c) Conduta social: Inexistem nos autos elementos concretos que permitam avaliar negativamente o comportamento do réu em seu meio social, familiar ou profissional. (d) Personalidade: A prática delitiva, por si só, não autoriza inferências sobre a personalidade do agente. (e) Motivos do crime: Os motivos que impulsionaram o réu à prática delitiva são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, presumivelmente a obtenção de lucro com a mercancia de drogas. (f) Circunstâncias do crime: Não há, contudo, circunstâncias que excedam a normalidade do tipo penal ou que demonstrem especial audácia ou periculosidade. (g) Consequências do crime: As consequências do delito não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: Tratando-se de crime contra a saúde pública, não há vítima determinada cujo comportamento pudesse influir na prática delitiva. Diante de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.1.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Da mesma forma, não há circunstâncias atenuantes. Embora o réu tenha admitido a prática delitiva aos policiais no momento da abordagem, tal declaração não foi ratificada em juízo, pois o acusado não compareceu ao interrogatório. Para a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), exige-se que a confissão tenha sido utilizada pelo julgador para formar seu convencimento (Súmula 545 do STJ). No caso, a condenação se funda no conjunto probatório produzido em juízo, especialmente nos depoimentos dos policiais militares, e não na declaração extrajudicial do acusado, razão pela qual não incide a atenuante. A pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.1.3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação supra, na fração de 1/2 (metade), considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas (280,942g de maconha e 25,715g de crack), o fracionamento em numerosos invólucros prontos para venda e a presença de balança de precisão, circunstâncias que, embora não afastem o privilégio, justificam a aplicação de fração intermediária de redução. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução, considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do réu. 3.1.4. Regime Inicial de Cumprimento Considerando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Cumpre registrar que o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533 e consolidado na Súmula Vinculante 63, razão pela qual não se aplica o regime inicialmente fechado previsto na Lei nº 8.072/90. 3.1.5. Da Substituição da Pena O artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos para o crime de tráfico de drogas. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 97.256, declarou a inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal – pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis –, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal: (a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída (2 anos e 6 meses), a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal; e (b) Limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, durante o prazo da pena substituída, onde poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do artigo 48 do Código Penal. 3.1.6. Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade provisória e não se encontra preso. Considerando a pena aplicada, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inexiste fundamento para a decretação de prisão preventiva neste momento processual. Assim, poderá recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado. Indefiro o pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, porquanto a mera ausência do réu à audiência de instrução, embora configure descumprimento de obrigação processual, não autoriza, por si só, a prisão cautelar, especialmente quando a pena aplicada admite regime aberto e substituição por restritivas de direitos. 3.2. Disposições Finais Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. (b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (artigo 809 do CPP). (c) Comunique-se ao TRE-PE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. (d) Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. (e) Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. (f) Ressalvado o direito de terceiro de boa-fé, determino o perdimento da balança de precisão apreendida, por se tratar de instrumento utilizado para a prática do crime, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. (g) No que se refere ao numerário apreendido (R$ 10,00), determino o perdimento do valor, por se tratar de provável proveito do crime, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, observando-se os procedimentos definidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD. A Secretaria deverá: (i) expedir alvará de levantamento com a cláusula de que o valor será destinado exclusivamente ao pagamento de GRU em favor do FUNAD; (ii) comunicar à SENAD/FUNAD, pelo e-mail [email protected], acerca desta decisão; (iii) emitir a GRU correspondente conforme as orientações do Anexo X da SENAD. (h) Incinere-se a droga apreendida, após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade Policial para as providências necessárias. Custas pelo condenado (artigo 804 do CPP). Suspensa a cobrança em decorrência da atuação da DPPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (artigo 392 do CPP). Recife, data da assinatura eletrônica. Rafael Carlos de Morais Juiz de Direito". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, SANDRA REGINA DA SILVA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 27 de outubro de 2026.