Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução Fiscal 0833298-84.2022.8.15.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0833298-84.2022.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com a orientação do Enunciado nº 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, e com base no art. 151, inciso VI, do CTN e art. 485, inciso VI, do CPC, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto desta ação e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada. Defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, e inexistindo qualquer constrição judicial a ser levantada nos autos, proceda a escrivania ao arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição. Ressalve-se o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o imediato prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição instruída com o devido comprovante de inadimplência, o demonstrativo atualizado do débito e o ato formal de desconstituição do benefício administrativo, restabelecendo-se, assim, a plena exigibilidade do título executivo. P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0833298-84.2022.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: JOSE ROBERTO PINTO DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Vistos etc. JOSÉ ROBERTO PINTO DE CARVALHO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 157128992) em face da sentença de ID 156534620, que julgou extinto o processo de execução fiscal sem resolução de mérito. Alegou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que a sentença o condenou ao pagamento das custas processuais sem observar que é beneficiário da justiça gratuita, condição que enseja a suspensão da exigibilidade das custas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e afastar a cobrança imediata das custas processuais. Intimado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 161415373. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. No caso em análise, assiste razão ao embargante. A sentença embargada (ID 156534620), ao julgar extinto o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição de exceção de pré-executividade (ID 123281680), instruído com declaração de hipossuficiência e extrato de benefício previdenciário (ID 123281686), o qual não foi objeto de apreciação por este Juízo em momento anterior. Diante da comprovação de que o embargante é aposentado e percebe proventos equivalentes a um salário-mínimo (ID 123281686), resta demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. Deste modo, caracterizada a omissão quanto à análise do benefício da assistência judiciária gratuita, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. Assim, como consequência do deferimento da gratuidade da justiça, deve ser mantida a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade, contudo, com a expressa ressalva de que a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ROBERTO PINTO DE CARVALHO em face da sentença de ID 156534620, passando o seu dispositivo a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, em consonância com a orientação do Enunciado nº 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, e com base no art. 151, inciso VI, do CTN e art. 485, inciso VI, do CPC, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto desta ação e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada. Defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, e inexistindo qualquer constrição judicial a ser levantada nos autos, proceda a escrivania ao arquivamento do processo, com a devida baixa na distribuição. Ressalve-se o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o imediato prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição instruída com o devido comprovante de inadimplência, o demonstrativo atualizado do débito e o ato formal de desconstituição do benefício administrativo, restabelecendo-se, assim, a plena exigibilidade do título executivo. P. R. I. Cumpra-se." Campina Grande, datado eletronicamente. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.