Ementa
DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o pedido de id. 161814736 e determino a expedição do alvará de liberação do veículo RAM/RAMPAGE, placa SLB6H32, CHASSI: 988591275RKR85588, RENAVAM: 01414657630, em favor do promovido, autorizando o seu sócio administrador, ARTHUR CARVALHO FELIX (CPF 700.515.664-19), a retirá-lo perante o órgão de trânsito competente (id. 161902750). Determino, ainda, o levantamento de eventual restrição via RENAJUD lançada sobre o prontuário do referido veículo. Custas inicias já recolhidas. Sem honorários. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800354-11.2026.8.15.0091 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TECH MASTER FINANCE LTDA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em face de TECH MASTER FINANCE LTDA. O feito veio instruído com documentos. Decisão de id. 158089545 determinou a busca e apreensão do veículo RAM/Rampage, de placa SLB6H32. Durante o trâmite, a parte autora pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, informando que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação (id. 161814736). Por sua vez, a parte ré peticionou requerendo a expedição de alvará de liberação do veículo apreendido (id. 161902750). É o relatório. Decido. A matéria aventada é de ser decidida de plano, pois não é possível a discussão do mérito na presente ação. Há claramente a falta de interesse processual, senão vejamos. No caso em tela não vislumbro interesse processual para prosseguir com a demanda, haja vista que a parte ré renegociou o débito aqui discutido que tinha com a parte autora. Assim, não há razão (interesse) para a parte autora obter um julgamento meritório, já que seu efeito prático não mais persiste. Alude o Art. 485, inciso VI do novo CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificar ausência de interesse processual. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Quanto ao tema, trago o ensinamento do mestre Vicente Greco Filho: "O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" [1] Nesse sentido tem sido a jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. Resta mantida a sentença extintiva, alterando-se, todavia, o seu fundamento, porquanto, em face da renegociação da dívida, o feito deveria ter sido extinto com base no art. 485, VI do CEF, por ausência de interesse processual superveniente (em decorrência da perda do objeto da execução). (TRF 4a R.; AC 5003158-09.2018.4.04.7013; PR; Quarta Turma; Rela Desa Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021. ANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o pedido de id. 161814736 e determino a expedição do alvará de liberação do veículo RAM/RAMPAGE, placa SLB6H32, CHASSI: 988591275RKR85588, RENAVAM: 01414657630, em favor do promovido, autorizando o seu sócio administrador, ARTHUR CARVALHO FELIX (CPF 700.515.664-19), a retirá-lo perante o órgão de trânsito competente (id. 161902750). Determino, ainda, o levantamento de eventual restrição via RENAJUD lançada sobre o prontuário do referido veículo. Custas inicias já recolhidas. Sem honorários. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito [1] Direito Processual Civil Brasileiro, 1. vol. 12. São Paulo. ed. Saraiva, 1996, p. 81.