Ementa
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, determinando, ainda, a baixa de eventual restrição judicial veicular efetuada no sistema RENAJUD e o recolhimento de eventual mandado expedido. Condeno a parte autora nas custas processuais, já tendo as iniciais sido adimplidas. Sem honorários, em razão da ausência de sucumbência. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076554-31.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257610017, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Antes da efetiva citação da parte adversa, a parte autora apresentou a petição de Id. 256974123, informando a desistência da demanda e pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar. Decido. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o art. 316 do CPC. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme art. 485, VIII, do CPC. Ressalte-se que a necessidade de manifestação do réu acerca do pedido de desistência só se perfaz quando o pedido é formulado depois de oferecida a contestação (art. 485, §4º, do CPC), o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, determinando, ainda, a baixa de eventual restrição judicial veicular efetuada no sistema RENAJUD e o recolhimento de eventual mandado expedido. Condeno a parte autora nas custas processuais, já tendo as iniciais sido adimplidas. Sem honorários, em razão da ausência de sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as demais providências de praxe, ao arquivo. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de outubro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0076554-31.2026.8.17.2001