Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0806829-59.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0806829-59.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 90141865128 e nº 90141867051, bem como de todas as cobranças deles derivadas, incluindo a contratação acessória do "Pacote de Benefícios" Memorial International; b) DETERMINAR que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. cesse definitivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), qualquer desconto no benefício previdenciário do autor (NB 209.102.017-0) relativo aos contratos ora anulados; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor (R$ 5.083,20 relativos às parcelas comprovadas até fevereiro de 2026, além de eventuais parcelas descontadas no curso da lide), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzida da atualização monetária (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação inicial, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil; d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzida da atualização monetária, desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); e) DEFERIR o pedido de compensação de valores, autorizando a instituição financeira ré a abater do montante total de sua condenação o valor de R$ 16.993,44 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) comprovadamente creditado na conta da representante legal, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso pelo banco. Condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oficie-se ao INSS comunicando o teor desta decisão para as providências cabíveis de suspensão definitiva dos descontos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0806829-59.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: T. H. S. F.REPRESENTANTE: JULIANA ANDRADE SILVA FREIRE Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por T. H. S. F. , menor impúbere, representado por sua genitora, Juliana Andrade Silva Freire, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser beneficiária de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) sob o nº 209.102.017-0, decorrente de diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA (CID-10 F84.0), e que a instituição financeira ré implantou em seu benefício os contratos de empréstimo consignado nº 90141865128, no valor total financiado de R$ 9.800,57, e nº 90141867051, no valor total financiado de R$ 8.040,02. Alega a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, uma vez que foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem a indispensável autorização judicial, em flagrante violação ao art. 1.691 do Código Civil. Aduz que os descontos iniciaram na competência de fevereiro de 2025 e já totalizaram R$ 5.083,20 até fevereiro de 2026, correspondentes a doze parcelas de R$ 232,70 relativas ao primeiro contrato (R$ 2.792,40) e doze parcelas de R$ 190,90 relativas ao segundo contrato (R$ 2.290,80). Pugna pela declaração de nulidade dos pactos, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 154572738, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 156477287) arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância abusiva e advocacia predatória pelo patrono da parte autora, em razão do volume de demandas propostas, bem como a falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi formalizado de forma digital mediante biometria facial e geolocalização pela representante legal, que desbloqueou o benefício por meio do portal "Meu INSS". Argumentou que as Instruções Normativas PRES/INSS nº 136 e nº 138/2022 autorizam a contratação por intermédio de representante legal. Sustentou a ausência de dano moral e de direito à repetição em dobro. Requerera a improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, a compensação do valor líquido de R$ 9.200,00 e R$ 7.793,44 comprovadamente creditado na conta de titularidade da representante. Houve réplica à contestação (ID 160314291), oportunidade em que a parte autora apontou, ainda, a abusividade da cobrança de R$ 300,00 a título de "Pacote de Benefícios" (venda casada) fornecido pela empresa Memorial International no bojo do contrato nº 90141865128. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 160505046), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 160723601), enquanto o réu pleiteou o depoimento pessoal da representante legal e a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. (ID 161267221). Por meio da decisão de ID 161337363, as diligências instrutórias requeridas pelo réu foram indeferidas por serem inúteis ao deslinde do feito, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (ID 161712483) opinando pela procedência parcial dos pedidos autorais, ratificando a tese de nulidade por ausência de autorização judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Advocacia Predatória e Litigância Abusiva A preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória suscitada pela instituição financeira ré deve ser rejeitada. O réu sustenta a necessidade de extinção do feito ou aplicação de sanções sob o argumento de que o patrono da parte autora distribui elevado volume de ações com idêntico teor. Contudo, o direito de acesso à justiça é garantia de envergadura constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A existência de multiplicidade de demandas em face de instituições financeiras é reflexo natural das relações de consumo de massa e do descumprimento de normas protetivas pelos fornecedores de serviços. Ademais, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mera alegação genérica de advocacia predatória não deve ser utilizada de modo a intimidar o livre exercício da advocacia ou a cercear a postulação de direitos legítimos em juízo. No caso em apreço, há uma lide concreta, lastreada em documentação idônea que demonstra os descontos efetuados no benefício previdenciário do menor, inexistindo qualquer indício de fraude processual ou de conduta temerária por parte do causídico. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da Nulidade Absoluta do Contrato por Ausência de Autorização Judicial O ponto central da lide reside na validade de contratos de empréstimo consignado firmados em nome de menor absolutamente incapaz sem o crivo do Poder Judiciário. A proteção ao patrimônio do incapaz é matéria de ordem pública e encontra baliza rígida no ordenamento civil. O art. 1.691 do Código Civil é claro ao proibir que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, exigindo-se, em qualquer caso, prévia autorização judicial. A contratação de empréstimos feneratícios de longo prazo (84 meses), com incidência de juros e comprometimento de verba de natureza alimentar assistencial (BPC-LOAS), é ato que exorbita a gestão ordinária e reclama a expedição de alvará judicial, após a devida intervenção do Ministério Público. A tese defensiva amparada nas Instruções Normativas PRES/INSS nº 136 e nº 138/2022 não merece prosperar. Conforme decidido recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5013030-21.2025.4.03.0000 (Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/12/2025), o referido ato infralegal extrapolou o poder regulamentar ao tentar dispensar a autorização judicial prevista em lei federal. O julgado ressaltou que atos normativos do Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica para afastar garantias protetivas do Código Civil (art.s 1.691, 1.749 e 1.774), suspendendo-se a eficácia da dispensa administrativa por vício de ilegalidade. O próprio INSS, inclusive, restaurou a exigência de alvará judicial por meio da Instrução Normativa nº 190/2025. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento na Apelação Cível nº 0838325-14.2023.8.15.0001 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, julgado em 30/07/2025), assentando que é nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial. A nulidade é absoluta, nos termos dos art.s 104, inciso I, e 166, inciso I, do Código Civil, pois o negócio jurídico padece de vício insanável quanto à capacidade do agente e à forma prescrita em lei. 2.3. Da Abusividade do Pacote de Benefícios (Venda Casada) Reforça a ilegalidade da operação a inserção abusiva, na Cédula de Crédito Bancário nº 90141865128, da cobrança de R$ 300,00 referente a um "Pacote de Benefícios" fornecido pela empresa Memorial International, englobando assistência funeral e telemedicina, cujo pagamento foi inserido de forma financiada no saldo devedor do mútuo. A prática de condicionar a concessão de crédito à aquisição de serviços de assistência, seguro ou produtos de terceiros configura flagrante venda casada, conduta expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 972), que assentou a abusividade da cobrança de serviços de terceiros sem a devida liberdade de escolha e especificação autônoma pelo consumidor. No caso de um menor de idade que necessita de benefício assistencial para sua subsistência, a imposição de um pacote de assistência funerária e telemedicina financiado junto ao empréstimo principal evidencia abusividade extrema e violação frontal aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 2.4. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Declarada a nulidade do título, os descontos efetuados no benefício do autor são indevidos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a contratação com incapaz sem alvará judicial, somada à imposição de venda casada, configura erro inescusável e violação grave à boa-fé objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 929) orienta que a devolução em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo. Entretanto, no que tange ao montante disponibilizado pelo banco, impera o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e o dever de restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). Embora os contratos sejam nulos, os valores líquidos de R$ 9.200,00 (referente ao primeiro contrato) e R$ 7.793,44 (referente ao segundo contrato), totalizando R$ 16.993,44, foram efetivamente creditados em conta de titularidade da representante legal do menor em 17/01/2025 e integrados ao núcleo familiar. Assim, admite-se a compensação entre o valor do crédito disponibilizado pela instituição financeira (R$ 16.993,44), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e o montante a ser restituído em dobro ao autor. A compensação é medida de justiça que evita que a declaração de nulidade do contrato resulte em proveito econômico desproporcional para a parte autora, resguardando o equilíbrio das relações jurídicas. 2.5. Dos Danos Morais A configuração do dano moral é inequívoca e opera-se in re ipsa. A oneração indevida de benefício assistencial de natureza alimentar pertencente a uma criança em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde atinge diretamente a dignidade do incapaz e sua esfera de proteção de personalidade. Conforme a orientação da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801953-14.2024.8.15.0201 (Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, julgado em 26/04/2025), a contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial alimentar, gera abalo moral presumido diante da hipervulnerabilidade do autor. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função pedagógico-punitiva da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado à extensão do dano e em perfeita consonância com os parâmetros deste Tribunal Estadual para casos análogos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 90141865128 e nº 90141867051, bem como de todas as cobranças deles derivadas, incluindo a contratação acessória do "Pacote de Benefícios" Memorial International; b) DETERMINAR que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. cesse definitivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), qualquer desconto no benefício previdenciário do autor (NB 209.102.017-0) relativo aos contratos ora anulados; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor (R$ 5.083,20 relativos às parcelas comprovadas até fevereiro de 2026, além de eventuais parcelas descontadas no curso da lide), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzida da atualização monetária (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação inicial, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil; d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzida da atualização monetária, desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); e) DEFERIR o pedido de compensação de valores, autorizando a instituição financeira ré a abater do montante total de sua condenação o valor de R$ 16.993,44 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) comprovadamente creditado na conta da representante legal, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso pelo banco. Condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oficie-se ao INSS comunicando o teor desta decisão para as providências cabíveis de suspensão definitiva dos descontos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença no prazo legal, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito