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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0015541-41.2020.8.17.2001

Órgão julgador
Órgão Especial
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0015541-41.2020.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 456 DO STF. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF no Tema 456 da repercussão geral. A embargante sustenta a existência de dois erros materiais, obscuridade e omissão, inclusive quanto ao exame de pedido de aplicação de penalidade processual à parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao descrever o objeto da controvérsia; (ii) estabelecer se houve erro material pela suposta ausência de referência ao Tema 456 do STF; (iii) determinar se o julgado é obscuro por apreciar questões estranhas ao debate processual; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do Tema 456 do STF e concluiu pela conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante. 4. A controvérsia submetida ao recurso extraordinário diz respeito à exigência antecipada de ICMS e à observância do princípio da legalidade tributária, matéria efetivamente abrangida pela tese firmada no RE 598.677/RS. 5. A Lei Estadual nº 15.730/2016 prevê a antecipação do recolhimento do ICMS e disciplina os elementos essenciais da exação, enquanto o Decreto Estadual nº 44.650/2017 possui função meramente regulamentar. 6. As alegações de erro material e obscuridade decorrem de inconformismo com as conclusões adotadas pelo colegiado e não evidenciam vício apto a justificar a integração do julgado. 7. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 8. O pedido de aplicação de penalidades previstas no art. 80 do CPC mostra-se incabível na estreita via dos embargos de declaração. 9. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida nem para atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há erro material quando o acórdão examina a controvérsia dentro dos limites da tese efetivamente deduzida pela parte. 2. A apreciação expressa da incidência do Tema 456 do STF afasta alegação de erro material ou obscuridade relacionada ao fundamento do julgamento. 3. Não se configura omissão quando o órgão julgador aprecia adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à imposição de penalidades processuais incompatíveis com sua finalidade integrativa.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em conhecer, porém rejeitar os embargos de declaração opostos por GR Serviços e Alimentação Ltda, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado.