Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003355-87.2026.8.17.4001 AUTOR(A): ED-BURGUER LANCHES LTDA - ME RÉU: COMPESA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, nomeada e proposta por ED BURGUER LANCHONETE & COMEDORIA EIRELI (também qualificada nos autos como ED-BURGUER LANCHES LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.402.269.0001-20, representada por sua sócia KÁTIA VERÔNICA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA, em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 09.769.035/0001-64, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A autora é usuária dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela ré, cadastrada sob a matrícula nº 057863617, vinculada ao hidrômetro nº Z25A239039, no imóvel onde exerce atividade de lanchonete. O consumo histórico do estabelecimento sempre girou em torno de 10 a 14 m³ mensais, com valor médio aproximado de R$ 220,00 por mês. Contudo, foi surpreendida com cobranças manifestamente desproporcionais nas competências 12/2025 (R$ 6.416,68) e 01/2026 (R$ 6.797,29), totalizando R$ 13.213,97. Conforme histórico de leituras extraído das próprias faturas da ré, nas competências de maio a outubro de 2025 constou o status "HD QUEBRADO / Anormalidade de leitura", com a leitura estagnada no mesmo número (9.476); em 11/2025 houve ajuste unilateral da leitura ("AJUSTADO / Alto consumo"); nas competências impugnadas (12/2025 e 01/2026) foram lançados consumos elevados ("REAL / C FORA FAIXA"); e, logo em seguida, o consumo retornou ao patamar histórico de 10 a 14 m³, permanecendo estável até 06/2026. O próprio relatório de vistoria produzido pela ré atestou a inexistência de vazamento e o perfeito funcionamento do hidrômetro ("não há vazamento, HD em perfeitas condições de uso, conforme teste realizado"), sem apontar qualquer causa técnica idônea para o consumo anômalo. A autora registrou três protocolos administrativos de revisão, todos pendentes de resposta conclusiva, bem como reclamação perante o PROCON-PE (atendimento nº 26020155001000704301), com audiência de conciliação designada para 07/05/2026, sem solução até a propositura da demanda. Não obstante, a ré emitiu, em 11/02/2026, "AVISO DE CORTE", com fundamento no Decreto Estadual nº 18.251/94, advertindo sobre a suspensão do fornecimento de água e a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão dos débitos impugnados. Sendo assim, a parte autora requereu liminarmente, que a ré: a) se abstenha de suspender, interromper ou cortar o fornecimento de água e/ou esgoto da unidade consumidora de matrícula nº 057863617 em razão dos débitos impugnados; b) desvincule a cobrança das faturas correntes e subsequentes dos valores impugnados; e c) suspenda a exigibilidade do débito impugnado, vedada a inscrição do nome das autoras em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu: (i) a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito relativo às competências 12/2025 e 01/2026; (ii) a revisão e o recálculo dos valores com base na média histórica de consumo do imóvel; (iii) a emissão de novas faturas compatíveis com o consumo médio; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; (v) a inversão do ônus da prova; e (vi) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com as faturas impugnadas, comprovantes de protocolos de revisão administrativa, relatório de vistoria técnica e termo de notificação de audiência do PROCON-PE. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.213,97, correspondente à soma do débito impugnado (R$ 13.213,97) e do valor mínimo pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 292, V, do CPC. Houve decisão de ID.40458420 determinando a juntada de documentos comprobatórios para fins de concessão da justiça gratuita. A parte autora juntou a documentação apensada a manifestação de Id 247835783. Ademais, informou a ocorrência de fato superveniente (art. 493 do CPC): as autoras tomaram ciência da fatura referente à competência de julho/2026 (emitida em 14/07/2026, vencimento 08/08/2026), no valor total de R$ 459,29, na qual a ré inseriu "Multa p/Impontualidade 01/2026" no valor de R$ 133,37 — vale dizer, multa moratória referente a uma das faturas impugnadas nesta ação. Diante do fato novo, reiteraram o pedido de tutela de urgência, requerendo, em caráter liminar: A) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento em razão de qualquer débito objeto da lide ou de multas dele decorrentes, incluindo a "Multa p/Impontualidade 01/2026"; B) que retire da fatura de julho/2026 e das subsequentes qualquer lançamento de multa, juros ou encargos referentes às faturas 12/2025 e 01/2026, disponibilizando fatura corrigida com valor exclusivo ao consumo do período; C) o reconhecimento da ilegalidade do lançamento, para fins de eventual restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e D) que as determinações sejam extensivas a todas as competências vincendas no curso da ação. A decisão ao Id 251225523 deferiu liminarmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré COMPESA, no prazo de 5 dias contados desta decisão suspenda a exigibilidade dos débitos impugnados relativos às competências 12/2025 e 01/2026, no valor total de R$ 13.213,97, e desvincule referidos valores das faturas correntes e subsequentes, abstendo-se de incluir tais montantes, ou encargos moratórios a eles atrelados, em faturas futuras. Por conseguinte, se abstenha de suspender, interromper ou cortar o fornecimento de água e/ou coleta de esgoto da unidade consumidora de matrícula nº 057863617 (hidrômetro nº Z25A239039), em razão dos débitos ora impugnados ou de quaisquer encargos, juros e multas deles decorrentes, inclusive a "Multa p/Impontualidade 01/2026" (R$ 133,37) lançada na fatura de 07/2026 até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo, sem prejuízo das medidas indutivas e coercitivas dispostas no Art.139, IV, do CPC.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 254073176), preliminarmente, impugna o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o hidrômetro estava em perfeitas condições, tendo sido legal a cobrança, não havendo que se falar em erro da leitura. Parte ré apresentou manifestação complementar (Id 255481469), alegando que o estabelecimento comercial encontrava-se sem boia mecânica, que provocou o transbordamento ininterrupto e a perda do volume. Relatório anexado ao Id 255481470. Réplica apresentada ao Id 258563818. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEDEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Das Questões Preliminares e Incidentais. 2.2. Sobre a Impugnação à Concessão Da Gratuidade. Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Como é cediço, não se presume pobreza da pessoa jurídica que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. No caso concreto, o benefício foi concedido parcialmente, considerando as documentações juntadas as autos. Por conseguinte, se o réu opôs impugnação à gratuidade por não concordar com o seu deferimento, atrai para si o ônus de provar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015. No caso, o impugnante não trouxe qualquer prova apta a elidir a afirmação de pobreza feita pela impugnada e, assim, invalidar a decisão que lhe havia deferido o benefício parcial da gratuidade de justiça. Com essas razões, rejeito a preliminar. 3. Do mérito. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das faturas de água referentes às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, nos valores de R$ 6.416,68 e R$ 6.797,29, respectivamente, diante da alegada discrepância em relação ao histórico de consumo da unidade usuária. O serviço de fornecimento de água é uma concessão de serviço público e, consequentemente, deve obedecer aos requisitos constitucionais e infraconstitucionais. De início, registre-se que, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11/9/2013) [...]” (STJ, REsp nº 1831314/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 19/12/2019) Posto isso, a prestação de abastecimento de água constitui serviço público essencial, submetido aos deveres de adequação, eficiência, segurança e continuidade previstos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incumbe-lhe, portanto, comprovar de modo tecnicamente idôneo a regularidade da medição, a correspondência entre o consumo faturado e o efetivamente utilizado e a causa concreta do expressivo aumento verificado. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que a unidade consumidora apresentava histórico ordinário entre 10 e 14 m³ mensais. Após sucessivos registros de hidrômetro quebrado ou de leitura anormal entre maio e outubro de 2025, houve, em novembro, ajuste de leitura para 50 m³, seguido de consumos de 183 m³ e 190 m³ nas competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Nos meses subsequentes, contudo, o consumo retornou à faixa de 10 a 14 m³, com faturas substancialmente inferiores. A sequência cronológica, portanto, evidencia ruptura abrupta do padrão histórico, seguida de imediata normalização. Tal circunstância confere verossimilhança à alegação de faturamento incompatível com o consumo ordinário e justifica a distribuição dinâmica do ônus probatório, sobretudo porque os dados de leitura, a aferição do hidrômetro, as ordens de serviço e os registros técnicos se encontram sob domínio da concessionária. O art. 6º, VIII, do CDC assegura a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica. A regra geral do art. 373 do CPC conduz à mesma conclusão, pois compete à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, bem como a circunstância técnica capaz de explicar a cobrança extraordinária: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A COMPESA sustenta que o elevado consumo teria decorrido de vazamento interno relacionado à ausência de boia mecânica na cisterna. Todavia, a documentação apresentada não demonstra, com segurança técnica, que essa circunstância tenha efetivamente produzido os volumes faturados nas competências impugnadas, tampouco estabelece correspondência objetiva entre o suposto defeito interno e os consumos de 183 m³ e 190 m³. Ao contrário, os relatórios foram categóricos em indicar ausência de vazamento Ademais, a mera afirmação de que o hidrômetro se encontrava íntegro, acompanhada de registros administrativos produzidos unilateralmente, não basta para afastar a manifesta discrepância entre as faturas questionadas e o histórico de consumo da unidade. Tampouco se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa absoluta da inexistência de vazamento interno. Essa é precisamente a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Apelação Cível nº 0003505-77.2023.8.17.2480, em que se reconheceu que a concessionária deve comprovar a regularidade de cobrança excessiva e que a simples vistoria desacompanhada de prova técnica idônea não é suficiente para afastar a pretensão do consumidor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FATURAS COM ATRIBUIÇÃO DE CONSUMO SUPERIOR AOS DOS MESES ANTERIORES. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE GASTOS DO CONSUMIDOR. CONSUMOS QUE DIFEREM SUBSTANCIALMENTE DO CONSUMO NORMAL. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. VAZAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A CONSUMIDORA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora é medida que se impõe, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A concessionária de serviço público de fornecimento de água tem o dever de comprovar a regularidade da cobrança, mormente quando os valores são excessivos e divergentes do histórico de consumo da unidade consumidora. 3. A simples alegação de realização de vistoria no hidrômetro, desacompanhada de prova técnica idônea, não se mostra suficiente para elidir a alegação de cobrança excessiva. 4. É inviável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, como a inexistência de vazamento em seu imóvel, sob pena de caracterizar prova diabólica. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é ilegal a cobrança de tarifa de água e esgoto por estimativa de consumo, sendo imprescindível a apuração do consumo real por meio de hidrômetro. 6. Comprovado o fornecimento de água e esgoto em desacordo com o consumo real, bem como a falha na prestação do serviço, impõe-se a revisão das faturas impugnadas e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 7.Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando a revisão das faturas e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 8. Invertido o ônus sucumbencial. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00035057720238172480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Ademais, igualmente no âmbito deste Tribunal de Justiça, situação particularmente semelhante foi examinada na Apelação Cível nº 0001562-36.2022.8.17.3490, na qual se reconheceu que o consumo abruptamente superior à média histórica, desacompanhado de prova técnica idônea acerca de falha atribuível ao consumidor, autoriza a revisão das faturas pela média dos meses anteriores. Direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança excessiva de faturas de água. Corte indevido no fornecimento. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidora visando a declaração de inexigibilidade de faturas de água com valores excessivos, retificação de cobrança e indenização por danos morais em razão do corte indevido do fornecimento. Sentença de improcedência, com atribuição da culpa exclusiva à autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária nos meses de julho, agosto, setembro e novembro/2020; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço; (iii) examinar o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária. 4. A concessionária não produziu prova idônea sobre a suposta falha do consumidor (ausência de boia), limitando-se a relatório unilateral sem respaldo técnico. 5. O consumo registrado destoou abruptamente da média histórica, configurando cobrança indevida passível de revisão com base na média dos seis meses anteriores. 6. A interrupção do fornecimento de água decorrente de cobrança irregular configura falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 7. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado proporcional e razoável. 8. Invertido o ônus da sucumbência, determinando que a concessionária ré pague as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido. Teses de julgamento: "1. A cobrança de faturas com consumo abruptamente superior à média, sem prova técnica idônea da regularidade, é indevida e deve ser revista com base na média dos seis meses anteriores. 2. O corte no fornecimento de serviço essencial em razão de cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00015623620228173490, Relator: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Por fim, o TJPE assentou que o vazamento interno não valida automaticamente a cobrança extraordinária quando a concessionária não comprova tecnicamente a confiabilidade da medição e a compatibilidade entre o defeito alegado e o volume faturado. CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000622-38.2025.8.17.2400 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADA: ELIETE MARIA DA SILVA SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caetés RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA DE CONSUMO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. [...] A documentação apresentada pela concessionária, composta por registros administrativos, ordem de serviço e fotografias, não comprovou tecnicamente que os consumos faturados decorreram exclusivamente de vazamento interno, nem afastou a dúvida objetiva sobre a confiabilidade do hidrômetro, posteriormente identificado com problema técnico. O vazamento interno não valida automaticamente a cobrança extraordinária quando a concessionária não demonstra, por prova técnica suficiente, que o volume faturado correspondeu a consumo real medido por equipamento hígido. A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial ligado à dignidade, saúde e higiene, fundada em débitos extraordinários impugnados e não comprovados por prova técnica idônea, configura conduta abusiva e falha na prestação do serviço. O dano moral é cabível, mas o valor de R$ 8.000,00 deve ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pela consumidora e preservar a finalidade pedagógica da condenação, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. Em relação de consumo envolvendo serviço público essencial, a concessionária deve comprovar tecnicamente a regularidade da medição e do faturamento quando houver cobrança extraordinária incompatível com o histórico da unidade consumidora. 2. O vazamento interno não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária quando não demonstrada a confiabilidade da medição e a compatibilidade técnica entre o defeito apontado e o volume faturado. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006223820258172400, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/05/2026, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) A hipótese dos autos amolda-se a esses precedentes. Há histórico consistente de consumo reduzido, período de anormalidade na leitura, elevação abrupta das faturas e retorno imediato ao padrão anterior. De outro lado, a ré não produziu prova técnica capaz de demonstrar, de maneira convincente, que os valores cobrados decorreram exclusivamente de consumo real e de responsabilidade da usuária. A legislação de saneamento também vincula a cobrança à medição e à adequada estruturação tarifária do serviço. O art. 29 da Lei nº 11.445/2007 prevê a remuneração dos serviços de abastecimento de água por tarifas e estabelece diretrizes de eficiência, modicidade e adequada medição do consumo. Consequentemente, a cobrança das faturas impugnadas não pode subsistir pelos valores originalmente lançados. Impõe-se o refaturamento das competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 segundo critério objetivo compatível com o histórico regular da unidade consumidora, mediante apuração da média dos meses anteriores e posteriores não controvertidos, excluídos encargos, multas e parcelas vinculadas às cobranças desconstituídas. No tocante aos danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A autora é pessoa jurídica, de modo que eventual dano extrapatrimonial exigiria demonstração concreta de lesão à sua honra objetiva, reputação, credibilidade ou imagem comercial. Não basta, portanto, a alegação de angústia ou transtorno decorrente da cobrança. O STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas exige prova do efetivo abalo perante terceiros ou de prejuízo à sua imagem comercial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109304 RS 2022/0107466-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) No caso, não houve interrupção efetiva do fornecimento de água nem inscrição da autora em cadastros restritivos. Os autos registram apenas aviso de corte e ameaça de negativação, sem prova de repercussão concreta sobre a reputação, o crédito ou a atividade empresarial da demandante. A solução é compatível com o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em hipótese de cobrança excessiva de água, manteve o refaturamento pela média, mas afastou a indenização moral por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXCESSIVAS EM PERÍODO DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 24 MESES ANTERIORES E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRA-PATRIMONIAL RELEVANTE. MEROS DISSABORES. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC), POR INEXISTIREM HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA APELADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00273486120238173130, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/10/2025, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)) Assim, embora seja cabível a revisão das faturas, a cobrança indevida, desacompanhada de corte efetivo, negativação ou prova de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, não enseja indenização por danos morais. 4. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ED BURGUER LANCHONETE & COMEDORIA EIRELI, também qualificada como ED-BURGUER LANCHES LTDA, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo suspensa a exigibilidade das faturas referentes às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como dos encargos, juros e multas delas decorrentes, inclusive da multa por impontualidade de R$ 133,37 lançada na fatura de julho de 2026; b) declarar a inexigibilidade dos valores excedentes lançados nas faturas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, nos montantes de R$ 6.416,68 e R$ 6.797,29; c) determinar que a ré proceda ao refaturamento das competências impugnadas, considerando o consumo médio regular da unidade consumidora, correspondente a 12 m³ mensais, com exclusão de multas, juros e demais encargos incidentes sobre os débitos ora desconstituídos; d) determinar que a ré emita as respectivas faturas substitutivas e se abstenha de incluir os débitos impugnados ou seus encargos nas faturas correntes e vincendas; e) determinar que a ré se abstenha de suspender, interromper ou cortar o fornecimento de água e a coleta de esgoto da unidade consumidora em razão dos débitos ora declarados inexigíveis ou de seus encargos; g) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Embora rejeitado o pedido de indenização por danos morais, a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, razão pela qual não há condenação em honorários em favor do patrono da ré, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 26 de outubro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 3