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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0829142-43.2017.8.15.2001

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0829142-43.2017.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida no ID 8433370. Esta sentença servirá de ofício para os órgãos de proteção ao crédito e cadastros restritivos (SERASA, SPC, CADIN e SISBACEN) para que restabeleçam as anotações restritivas relativas aos contratos objeto desta lide, se ainda houver débitos pendentes em nome dos autores. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do banco promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (artigo 98, § 3º, do CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829142-43.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCLUSÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SPC, CADIN E SISBACEN). ALEGAÇÃO INICIAL DE FALSIDADE MATERIAL DE ASSINATURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriana da Silva Araujo Nascimento e Iran Pontes do Nascimento em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 8276779), os autores alegaram, em síntese, que foram surpreendidos ao tentarem realizar um financiamento de veículo com a informação de que seus nomes figuravam em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, CADIN e SISBACEN), por iniciativa da instituição financeira promovida. Sustentaram que as referidas anotações decorreriam de supostas dívidas que totalizariam o montante de R$ 200.041,83, vinculadas a quatro contratos de financiamento nos quais os promoventes constariam como avalistas. Afirmaram, contudo, desconhecer a origem do débito, as contratações e as garantias fidejussórias prestadas. Argumentaram que o único vínculo jurídico pretérito com o promovido teria ocorrido em 2010, referente a um financiamento de veículo devidamente quitado. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a anulação dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntaram documentos (ID 8276784, ID 8276786, ID 8276793 e ID 8276796). Decisão interlocutória proferida ao ID 8433370 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e acolheu o pedido de tutela antecipada incidental, determinando que o banco requerido procedesse à retirada dos nomes dos autores dos órgãos de proteção ao crédito relativos aos contratos nº 134401085, 350104562, 350105741 e 350104561. O promovido comprovou o cumprimento da medida liminar (ID 8588654) e apresentou contestação (ID 8851834 e ID 8851905). Em seu arrazoado, o banco defendeu a validade do negócio jurídico, asseverando que os autores figuraram como fiadores dos créditos concedidos a terceiro (Francisco Ivan Pontes do Nascimento). Argumentou que a contratação seguiu os trâmites legais, com a apresentação de documentos pessoais e assinaturas que coincidem com os padrões dos autores. Alegou o exercício regular do direito e a boa-fé objetiva, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou cópias dos contratos (ID 8851920, ID 8851942, ID 8851954 e ID 8851969). O processo foi redistribuído a este Juízo da 11ª Vara Cível em virtude de prevenção verificada com o processo nº 0829141-58.2017.8.15.2001 (ID 17485452). Instadas as partes a especificarem provas (ID 27451084), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 29110001) para comprovar que as assinaturas nos contratos não seriam de sua autoria. O pleito foi deferido (ID 35751881). Após sucessivas nomeações de Peritos que não aceitaram o encargo ou apresentaram escusas por motivos de saúde (IDs 40879126, 48119710, 74352459, 78039996 e 122927280), foi nomeada a perita Giovanna Vilar Frazão Marques (ID 127854419), que aceitou o múnus e procedeu à coleta de padrões gráficos (ID 129162187). O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado ao ID 131431576. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar, após minucioso confronto técnico, que as assinaturas questionadas apostas nos contratos partiram dos punhos escritores dos autores, Adriana da Silva Araujo Nascimento e Iran Pontes do Nascimento, classificando o resultado na escala de "Identificação" (certeza de autoria). Os autores manifestaram-se sobre o laudo (ID 131638913), passando a sustentar uma nova tese fática. Alegaram que, embora as assinaturas fossem autênticas, o consentimento estaria viciado por erro substancial e dolo de terceiro, uma vez que teriam sido induzidos por um familiar (Ivan Pontes) a assinar documentos acreditando tratar-se de mera formalidade administrativa, sem ciência da natureza da garantia prestada. O banco promovido, em alegações finais (ID 155710982), ratificou o laudo pericial e reforçou o pedido de improcedência. Os autores apresentaram alegações finais no ID 161196917. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória foi encerrada após a produção da prova pericial grafotécnica, sendo esta suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de relação jurídica entre as partes no que tange às garantias (fiança e aval) prestadas nos contratos de abertura de crédito celebrados perante o banco requerido, bem como à legalidade das inscrições restritivas de crédito e à configuração de danos morais. 1. Da Intempestividade das Razões Finais da Parte Autora Compulsando a marcha processual, verifico que as razões finais apresentadas pela parte autora ao ID 161196917 foram protocoladas fora do prazo legal estabelecido no despacho de ID 137017563. De fato, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para os promoventes formularem suas alegações finais decorreu integralmente antes da juntada da referida peça, configurando-se a preclusão temporal. Por conseguinte, deixo de levar em consideração o conteúdo da manifestação de ID 161196917 para o julgamento da lide, procedendo à análise do mérito com base nos demais elementos de convicção constantes nos autos. 2. Da Autenticidade das Assinaturas e da Prova Pericial A pretensão inicial dos autores fundamentou-se na negativa absoluta de contratação. Alegaram, enfaticamente, que "desconhecem totalmente a dívida, os contratos, o aval dado, a origem do negócio" e que "nunca autorizaram, assinaram e/ou contrataram" (ID 8276779). Diante de tal negativa, este Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica para dirimir a dúvida quanto à autenticidade das firmas apostas nos instrumentos contratuais colacionados pelo promovido. A perícia grafotécnica é o meio de prova idôneo para aferir a convergência ou divergência entre os hábitos gráficos de um indivíduo e os lançamentos em um documento questionado. No caso em tela, o laudo pericial (ID 131431576) apresentou fundamentação técnica robusta e exaustiva. A experta analisou elementos objetivos (gênese gráfica, ataques, remates, inclinação axial, ritmo e pressão) e subjetivos (habilidade e dinamismo), concluindo pela identidade de punho escritor. Consta expressamente da conclusão pericial: "ficou demonstrado que as assinaturas questionadas apostas nas documentações em questão de fato foram feitas pelos punhos escritores ao que lhe conferem autenticidade, estes da Sra. ADRIANA DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO e do Sr. IRAN PONTES DO NASCIMENTO" (ID 131431576). O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura. O banco promovido desincumbiu-se integralmente desse ônus ao custear a perícia que confirmou a higidez das assinaturas. Dessa forma, a alegação de falsidade material formulada na petição inicial restou cabalmente afastada pela prova técnica. Colaciono a jurisprudência do Égregio TJ/PB para confirmar o entendimento acima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta em face de instituição financeira, por considerar comprovada, mediante perícia grafotécnica, a regular contratação de pacote de serviços bancários. A sentença também condenou a Autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa e fixação de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. A Apelante insurge-se contra a condenação por má-fé, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a minoração da multa. O Apelado impugna a justiça gratuita e requer majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de serviços bancários mediante assinatura da Apelante; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte da Autora ao negar a autenticidade da assinatura contratual; (iii) determinar se a multa por má-fé e a condenação em honorários devem ser mantidas, bem como se subsiste a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A perícia grafotécnica judicial comprova que a assinatura no contrato de adesão à cesta de serviços bancários corresponde à firma da Autora, legitimando os descontos e afastando a alegação de contratação não autorizada. 4.A negativa veemente da Apelante quanto à autenticidade de sua assinatura, posteriormente confirmada como verdadeira por prova técnica, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fins ilícitos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 5.A litigância de má-fé, nesses casos, prescinde de prova de dolo específico, bastando a conduta objetiva da parte que distorce fatos essenciais à demanda, gerando dispêndios indevidos ao Poder Judiciário. 6.A multa de 5% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 81 do CPC e revela-se proporcional à gravidade da conduta da Autora, não havendo justificativa legal para sua redução ou modulação com base na condição econômica da parte. 7.A concessão da gratuidade da justiça, fundada em presunção relativa de hipossuficiência, é mantida, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a alegada situação financeira da Apelante, idosa e beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo. 8.A improcedência total da ação atrai a aplicação da regra do art. 85 do CPC quanto aos ônus sucumbenciais, e justifica a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A assinatura aposta em contrato bancário cuja autenticidade é confirmada por perícia judicial torna legítima a contratação e descaracteriza falha na prestação do serviço. 2.A negativa injustificada de assinatura autêntica configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3.A condição de hipossuficiência econômica não afasta a imposição de multa processual por má-fé, ainda que suspensa sua exigibilidade pela gratuidade da justiça. 4.A majoração dos honorários em grau recursal é devida quando o recurso é desprovido, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III; 81, caput; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º; 99, § 2º; 429, II. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001289620248150601, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) 3. Da Mutação da Causa de Pedir e do Vício de Consentimento Após a juntada do laudo pericial desfavorável, os autores alteraram substancialmente sua narrativa fática. Passaram a admitir a autoria das assinaturas, porém alegando que foram vítimas de erro e dolo praticado por terceiro (o Sr. Ivan Pontes), conforme manifestação de ID 131638913. Ocorre que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da estabilização da lide. Segundo o artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, apenas até a citação. Após a citação e até o saneamento, tal alteração exige o consentimento do réu. No presente caso, a tentativa de transmutar a causa de pedir (de inexistência de assinatura para vício de consentimento) ocorreu em fase avançada, após a instrução pericial, sem a concordância do promovido e em total dissonância com a narrativa da inicial. Trata-se de manobra vedada pelo ordenamento, que busca contornar o resultado desfavorável da prova técnica, o que é rechaçado pelos tribunais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA AUTÊNTICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor pleiteava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado questionado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Na petição inicial, o autor fundamentou seu pedido na alegação de que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, sustentando a ocorrência de fraude.2. O banco apresentou defesa demonstrando a regularidade da contratação e juntou o contrato aos autos, ao qual o autor, em réplica, manteve a tese de que seria fraudado, apontando divergências nas assinaturas.3. A perícia técnica concluiu pela autenticidade da assinatura do autor no contrato questionado, atestando 100% de convergências entre as peças comparadas, sendo que somente após a conclusão desfavorável da perícia, o autor alterou sua tese para alegar insuficiência de informações para a contratação e divergência entre o valor contratado e o liberado.5. A alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda é vedada pelo art. 329 do CPC, em observância aos princípios da adstrição e da estabilização da demanda.6. O juízo de primeiro grau não desconsiderou a tese central do autor, mas julgou a lide nos limites postos oportunamente pelo próprio demandante, considerando as conclusões do laudo pericial quanto à autenticidade da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Tese de julgamento: 1. É vedada a alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda, conforme art. 329 do CPC, devendo o julgamento limitar-se à apreciação da tese originalmente apresentada pelo autor.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 329, I e II, p.u.; CDC, art. 6º, III. (Apelação Cível, Nº 50150332320238210019, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 26-11-2025) (TJ-RS - Apelação: 50150332320238210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 26/11/2025, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2025) Ainda que se ultrapassasse o óbice processual da estabilização, a nova tese de vício de consentimento carece de qualquer suporte probatório. A anulação de negócio jurídico por erro ou dolo, conforme os artigos 138 e 145 do Código Civil, exige prova inequívoca do defeito na manifestação de vontade, cujo ônus competia exclusivamente aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os promoventes limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre induzimento por parte de um familiar. Não arrolaram testemunhas no momento oportuno, não trouxeram indícios de prova documental da alegada fraude de terceiro e, principalmente, não demonstraram qualquer participação ou má-fé da instituição financeira no suposto estratagema. O banco, ao realizar as operações, exigiu a assinatura física dos garantidores em instrumentos contratuais claros, onde as expressões "FIADOR" e "AVALISTA" constam de forma ostensiva acima das linhas de assinatura (conforme visualizado nos IDs 103218873 e 103218875). A alegação de que pessoas instruídas (uma professora e um funcionário público/vereador) assinaram quatro contratos de alto vulto acreditando tratar-se de "mera formalidade protocolar" é inverossímil e afronta o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cuidado que se espera de qualquer contratante médio. Portanto, reconhecida a autenticidade das assinaturas e inexistindo prova de vícios na vontade, os contratos são válidos e eficazes, regidos pelo princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). 4. Da Legalidade da Negativação e da Inexistência de Danos Morais Restando comprovada a validade do vínculo contratual e a existência da garantia prestada, a inadimplência do devedor principal autoriza o credor a exigir a dívida dos fiadores e avalistas, que renunciaram expressamente ao benefício de ordem nos instrumentos sub judice. Nesse contexto, a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira credora (artigo 188, inciso I, do Código Civil), diante da subsistência de débitos vencidos e não pagos que superam duzentos mil reais. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, comprovada a dívida, a negativação é lícita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Considerando a legislação vigente, o dever de indenizar decorre da comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano causado. 2- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/apelada, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5504609-35.2019.8.09.0051, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) A inexistência de ato ilícito praticado pelo banco promovido fulmina qualquer pretensão indenizatória. O dano moral exige, para sua configuração, a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Ausente a ilicitude da conduta do promovido, não há que se falar em dever de indenizar. Por fim, a revogação da tutela de urgência outrora concedida é medida que se impõe, uma vez que a probabilidade do direito, antes baseada na verossimilhança das alegações de negativa de assinatura, restou completamente dissipada pela prova pericial e pela conduta processual contraditória das partes autoras. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida no ID 8433370. Esta sentença servirá de ofício para os órgãos de proteção ao crédito e cadastros restritivos (SERASA, SPC, CADIN e SISBACEN) para que restabeleçam as anotações restritivas relativas aos contratos objeto desta lide, se ainda houver débitos pendentes em nome dos autores. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do banco promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (artigo 98, § 3º, do CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Ficam intimadas as partes nesta data, por meio de seus advogados, via DJEN. Cumpra-se com urgência (Meta 2-CNJ). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito