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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0077145-90.2026.8.17.2001

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0077145-90.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da petição inicial, o que faço com esteio nos artigos 290 e 485, IV, do NCPC. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077145-90.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257992748, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc., A parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra LCMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Em despacho de id n.251163899, este juízo determinou a intimação da parte autor para que comprovasse nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição Conforme certidão de id n. 256766986, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas. O art. 290, do Código Processual Civil, determina que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em tela, não há de se proceder de outra maneira. Concedido o prazo para recolher as custas processuais, o promovente ignorou a deliberação e deixou passar a oportunidade de corrigir a lacuna existente, não cumprindo a diligência saneadora. O pagamento das custas é pressuposto processual, cujo objetivo é a existência do processo, e, em não sendo suprida tal exigência, acarreta a sua extinção (art. 485, inciso I e IV do NCPC). ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da petição inicial, o que faço com esteio nos artigos 290 e 485, IV, do NCPC. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 27 de outubro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077145-90.2026.8.17.2001