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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0804833-51.2025.8.14.0401

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0804833-51.2025.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COERENTE E HARMÔNICO COM A PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MÓDICO E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, além da fixação de indenização mínima à vítima correspondente a ½ (meio) salário-mínimo. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da reparação mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, autorizando a manutenção da condenação; e (ii) saber se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima fixada em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, requerimento de medidas protetivas, laudo de lesão corporal e demais elementos produzidos durante a persecução penal, os quais evidenciam a ocorrência das agressões narradas na denúncia. 4. A autoria encontra-se demonstrada pelo depoimento judicial da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujas declarações revelaram-se coerentes, firmes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com o conjunto probatório, sendo apta, por si só, a fundamentar a condenação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexistindo elementos capazes de infirmar a narrativa acusatória ou de instaurar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, mostra-se inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, não incidindo o princípio do in dubio pro reo. 7. A qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal encontra-se devidamente caracterizada, porquanto a agressão foi praticada contra mulher em contexto de relacionamento afetivo e de violência doméstica e familiar, incidindo a proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006. 8. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais mostra-se legítima quando formulado pedido expresso na denúncia, sendo prescindível instrução específica acerca da extensão do prejuízo extrapatrimonial nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, por decorrer o dano moral da própria prática delitiva. 9. O montante correspondente a ½ (meio) salário-mínimo revela-se razoável, proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória integralmente mantida. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente, firme e corroborada pelos demais elementos probatórios, possui especial relevância e é apta a fundamentar decreto condenatório. 2. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é cabível nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando houver pedido expresso na denúncia, sendo prescindível instrução específica acerca da extensão do dano extrapatrimonial. 3. A indenização mínima fixada em valor módico e proporcional às circunstâncias do caso concreto deve ser mantida quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 155, 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Acórdão

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.