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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0800041-07.2023.8.14.0019

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0800041-07.2023.8.14.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXIGIDAS PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, sucessivamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se restou comprovada a associação estável e permanente para o tráfico exigida pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a fração aplicável à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de tráfico encontra respaldo no auto de apreensão e no laudo pericial de constatação da substância entorpecente, elaborado por perito oficial, apto a comprovar a natureza ilícita da droga apreendida. 4. A condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 apoia-se em conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, composto pela prova oral colhida em juízo, pelos elementos da investigação e pelas circunstâncias que antecederam o cumprimento dos mandados de busca e apreensão. 5. A apreensão da droga decorre de investigação previamente instaurada, com interceptações telefônicas e diligências que apontavam envolvimento dos investigados com a traficância, circunstância que reforça a consistência da prova acusatória. 6. A negativa de autoria apresentada pelo apelante permanece isolada nos autos e não encontra amparo em elementos probatórios capazes de afastar a imputação. 7. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 revela-se incabível, pois a aferição da destinação da droga exige análise do contexto fático-probatório global, inexistindo elementos seguros que demonstrem destinação exclusiva para consumo pessoal. 8. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada da traficância, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes. 9. A prova judicializada não evidencia organização estruturada, divisão de tarefas, permanência do vínculo ou atuação coordenada entre o apelante e o corréu, sendo insuficiente para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 10. A própria sentença reconhece a inexistência de prova de dedicação à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa para fins de incidência do tráfico privilegiado, circunstância incompatível com o reconhecimento de vínculo associativo estável destinado ao tráfico. 11. A ausência de individualização da pena referente ao delito de associação para o tráfico evidencia deficiência de fundamentação quanto à configuração do crime autônomo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 12. A escolha da fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação concreta, sendo inviável a adoção de patamar menos benéfico sem justificativa idônea. 13. O acusado é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis, não há prova de dedicação à atividade criminosa nem de integração a organização criminosa, e a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva, o que autoriza a aplicação da minorante em seu grau máximo de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando amparada por laudo pericial e por conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial apto a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 2. A desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige elementos concretos que evidenciem a destinação exclusiva da droga ao consumo pessoal. 3. O crime de associação para o tráfico demanda prova segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a mera prática conjunta do tráfico de drogas. 4. A ausência de demonstração do animus associativo permanente impõe a absolvição pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 5. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando o agente é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis, não se dedica à atividade criminosa e não integra organização criminosa, inexistindo fundamento concreto para redução inferior.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. CP, arts. 59, 60 e 44. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.038.608/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026. STJ, REsp n. 2.225.368/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025. STJ, AgRg no HC n. 814.817/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 04.11.2024. Vistos, etc.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.