Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXIGIDAS PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, sucessivamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se restou comprovada a associação estável e permanente para o tráfico exigida pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a fração aplicável à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de tráfico encontra respaldo no auto de apreensão e no laudo pericial de constatação da substância entorpecente, elaborado por perito oficial, apto a comprovar a natureza ilícita da droga apreendida. 4. A condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 apoia-se em conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial, composto pela prova oral colhida em juízo, pelos elementos da investigação e pelas circunstâncias que antecederam o cumprimento dos mandados de busca e apreensão. 5. A apreensão da droga decorre de investigação previamente instaurada, com interceptações telefônicas e diligências que apontavam envolvimento dos investigados com a traficância, circunstância que reforça a consistência da prova acusatória. 6. A negativa de autoria apresentada pelo apelante permanece isolada nos autos e não encontra amparo em elementos probatórios capazes de afastar a imputação. 7. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 revela-se incabível, pois a aferição da destinação da droga exige análise do contexto fático-probatório global, inexistindo elementos seguros que demonstrem destinação exclusiva para consumo pessoal. 8. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada da traficância, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes. 9. A prova judicializada não evidencia organização estruturada, divisão de tarefas, permanência do vínculo ou atuação coordenada entre o apelante e o corréu, sendo insuficiente para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 10. A própria sentença reconhece a inexistência de prova de dedicação à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa para fins de incidência do tráfico privilegiado, circunstância incompatível com o reconhecimento de vínculo associativo estável destinado ao tráfico. 11. A ausência de individualização da pena referente ao delito de associação para o tráfico evidencia deficiência de fundamentação quanto à configuração do crime autônomo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 12. A escolha da fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação concreta, sendo inviável a adoção de patamar menos benéfico sem justificativa idônea. 13. O acusado é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis, não há prova de dedicação à atividade criminosa nem de integração a organização criminosa, e a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva, o que autoriza a aplicação da minorante em seu grau máximo de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando amparada por laudo pericial e por conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial apto a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 2. A desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige elementos concretos que evidenciem a destinação exclusiva da droga ao consumo pessoal. 3. O crime de associação para o tráfico demanda prova segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a mera prática conjunta do tráfico de drogas. 4. A ausência de demonstração do animus associativo permanente impõe a absolvição pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 5. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando o agente é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis, não se dedica à atividade criminosa e não integra organização criminosa, inexistindo fundamento concreto para redução inferior.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. CP, arts. 59, 60 e 44. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.038.608/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026. STJ, REsp n. 2.225.368/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025. STJ, AgRg no HC n. 814.817/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 04.11.2024. Vistos, etc.