Ementa
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se a parte autora.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001354-52.2026.8.17.8230 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA CLARA BEZERRA E SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: E J DE SOUSA - ME, EDSON JOSE DE SOUSA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... MARIA CLARA BEZERRA E SILVA ajuizou a presente demanda em face de E J DE SOUSA - ME e de EDSON JOSE DE SOUSA, postulando a exigibilidade de crédito que apontou lhe ser devido. Este Juízo, na decisão de id. 241977359 decidiu que o título em que se encontra assentada a cobrança não preenche os requisitos legais da Execução por Título Extrajudicial e de terminou a emenda da queixa para a parte autora promover a adequação de sua pretensão à Ação de Cobrança, sob pena de extinção do feito. O prazo da diligência transcorreu, in albis. Passo a decidir. No caso em tela, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, não tendo a parte demonstrado o cumprimento, nem justo motivo para deixar de fazê-lo dentro do prazo legal. A parte demandante, por sua vez, apesar de validamente intimada, quedou-se inerte, atraindo a incidência do disposto no art. 321, parágrafo único, do NCPC, que dispõe sobre o indeferimento da petição inicial quando não cumprida a diligência tempestivamente Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se a parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica Dr. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito atl