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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809146-38.2025.8.14.0051

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0809146-38.2025.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Lei nº 9.099/95 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do promovente ADLLER PIANA DA SILVA e, em consequência, CONDENO o promovido AMILTON ESTEVÃO FERREIRA a pagar ao promovente o valor residucal de R$ 2.391,69 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, ao qual deverão ser acrescidos correção monetária pelo índice IPCA–IBGE, desde o início da inadimplência contratual, e juros de mora legais mensais a partir da citação válida, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905, de 28-06-2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Assim, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovente. Intime-se o promovente, através dos seus advogados habilitados nos autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0809146-38.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: ADLLER PIANA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA, ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO PROMOVIDO(A): AMILTON ESTEVAO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADLLER PIANA DA SILVA em desfavor de AMILTON ESTEVÃO FERREIRA, qualificados nos autos. O promovente alega que celebrou, em 20/06/2024, contrato de compra e venda com o promovido, tendo como objeto o veículo TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, ano/modelo 2009. Afirma que o veículo foi vendido pelo valor total de R$ 49.000,00, tendo recebido do promovido, a título de entrada, a quantia de R$ 22.000,00, ficando o saldo de R$ 27.000,00 parcelado em 27 prestações mensais de R$ 1.000,00. Sustenta que, após o pagamento da entrada, o promovido deixou de adimplir as prestações, encontrando-se em mora, o que ensejou a resolução do contrato, nos termos da cláusula contratual que previa a quebra em caso de atraso superior a três parcelas. Aduz que, com a resolução contratual e a necessidade de recuperar o veículo, suportou diversas despesas, devidamente comprovadas nos autos, no montante de R$ 24.391,69. Destaca, ainda, que o valor de R$ 22.000,00 recebido a título de entrada não foi devolvido ao promovido após a resolução do contrato, sendo necessário apurar eventual saldo devedor entre as partes. O promovido, embora regularmente citado, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O promovido foi regularmente citado e deixou de comparecer aos atos processuais, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo promovente, a qual, no caso, encontra respaldo no conjunto probatório documental. Restou comprovado que o veículo foi vendido pelo valor de R$ 49.000,00; o promovente recebeu R$ 22.000,00 a título de entrada; o promovido não adimpliu as parcelas subsequentes, incorrendo em inadimplemento; o contrato foi resolvido em razão da quebra contratual; o promovente suportou despesas no valor de R$ 24.391,69 para recuperação e regularização do veículo, conforme comprovantes juntados aos autos. Importante consignar que o valor recebido pelo promovente a título de entrada (R$ 22.000,00) não foi devolvido ao promovido após a resolução do contrato, circunstância que impõe a análise da relação sob a ótica do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante disso, deve-se proceder à compensação entre o valor recebido pelo promovente e as despesas por ele suportadas na resolução do contrato. Assim, tem-se que o valor recebido, no importe de R$ 22.000,00, deve ser deduzido das despesas comprovadas: R$ 24.391,69, a fim de se efetuar a compensação, restando um saldo a favor do promovente no importe de R$ 2.391,69. Verifica-se, portanto, que as despesas suportadas pelo promovente superam o valor já recebido, resultando em prejuízo líquido de R$ 2.391,69, o qual deve ser ressarcido pelo promovido. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que o caso não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, o qual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, inexistindo prova de lesão a direitos da personalidade. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovente não encontra ressonância nos autos, do qual não ressai a sua hipossuficiência, pelo que será indeferido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Lei nº 9.099/95 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do promovente ADLLER PIANA DA SILVA e, em consequência, CONDENO o promovido AMILTON ESTEVÃO FERREIRA a pagar ao promovente o valor residucal de R$ 2.391,69 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, ao qual deverão ser acrescidos correção monetária pelo índice IPCA–IBGE, desde o início da inadimplência contratual, e juros de mora legais mensais a partir da citação válida, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905, de 28-06-2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Assim, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovente. Intime-se o promovente, através dos seus advogados habilitados nos autos. Sendo o promovido revel, dispensa-se sua intimação pelo DJEN, nos termos do Enunciado Fonaje nº 167. Transitado em julgado, e não havendo cumprimento voluntário da sentença e requerimento da parte interessada, intime-se o promovido para cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC. Não havendo requerimento, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Gérson Marra Gomes Juiz de Direito