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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004339-03.2026.8.17.8227

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0004339-03.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR abusiva a retenção integral da taxa de administração antecipada e inaplicáveis ao autor as cláusulas penais dos arts. 88 e 89 do Regulamento, nos contratos 10045430 e 10046319. b) AUTORIZAR a ré a reter apenas: a taxa de administração proporcional a um mês de participação: R$ 266,67 na cota 600 e R$ 333,33 na cota 397; os prêmios de seguro: R$ 137,50 na cota 600 e R$ 171,88 na cota 397. c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, de imediato, quanto à cota 600 do grupo 1003 (contrato 10045430), a quantia de R$ 12.287,83, assim composta: R$ 12.043,33, correspondentes à taxa de administração paga (R$ 12.310,00) menos a parcela retida (R$ 266,67), com correção pelo IPCA desde 28/08/2020; R$ 233,30, correspondentes ao fundo comum atualizado sem as cláusulas penais (R$ 1.167,60) menos o valor já pago (R$ 934,30), com correção pelo IPCA desde 01/06/2026; R$ 11,20 de fundo de reserva, com correção pelo IPCA desde 28/08/2020. Sobre todas essas parcelas incidem juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, contados da citação. d) CONDENAR a ré a restituir ao autor, quanto à cota 397 do grupo 1000 (contrato 10046319): R$ 13.660,17, correspondentes à taxa de administração paga (R$ 13.993,50) menos a parcela retida (R$ 333,33), com correção pelo IPCA desde 15/09/2020; R$ 14,00 de fundo de reserva, com correção pelo IPCA desde 15/09/2020; o valor pago ao fundo comum, calculado pelo percentual amortizado sobre o crédito vigente na data do pagamento, sem dedução das cláusulas penais. O pagamento deve ocorrer na data da contemplação da cota em sorteio de excluídos ou em até 30 dias após o encerramento do grupo (16/09/2036), o que ocorrer primeiro. Os juros de mora pela taxa legal incidem somente a partir do vencimento desse prazo, se não houver pagamento. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de desfazimento do contrato por vício de consentimento, de restituição integral e imediata, de restituição em dobro e de indenização por danos morais. f) REJEITAR o pedido da ré de condenação do autor por litigância de má-fé. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo "Cooperativa Mista Roma (antiga Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo), CNPJ 61.550.836/0001-54". Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I Havendo embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004339-03.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: JAMERSON ARAUJO AGUIAR DA SILVA DEMANDADO(A): COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. A impugnação à gratuidade fica prejudicada nesta fase. Em primeiro grau, o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), e a matéria será examinada se houver recurso. O autor pagou somente a primeira parcela de cada cota. As seguintes venceram, sem pagamento, a partir de outubro e novembro de 2020. Os extratos (IDs 245966829 e 245966830) registram as cotas como "DESISTENTE" e "AÇÃO CONTRÁRIA", e não há pedido escrito de desistência anterior à exclusão. Trata-se de exclusão por inadimplência . O autor pagou somente a primeira parcela de cada cota. As seguintes venceram, sem pagamento, a partir de outubro e novembro de 2020. Os extratos (IDs 245966829 e 245966830) registram as cotas como "DESISTENTE" e "AÇÃO CONTRÁRIA", e não há pedido escrito de desistência anterior à exclusão. Trata-se, portanto, de exclusão por inadimplência (art. 85 do Regulamento, ID 245972100). Não prospera a tese de vício de consentimento, que levaria ao desfazimento do contrato com restituição integral e imediata. Nas duas propostas, o autor assinou termo de responsabilidade declarando não ter recebido "qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado". Respondeu negativamente aos questionários sobre a existência de promessa. Redigiu de próprio punho declarações, datadas de 27/08/2020 e 03/09/2020, afirmando que "o vendedor não me fez nenhuma promessa de contemplação". No formulário da cota 397, escreveu: "consórcio não há garantia de data de contemplação". Na réplica, o autor reconheceu as assinaturas e não impugnou o conteúdo desses documentos, que fazem prova contra ele (arts. 411, III, e 412 do CPC). Também confessou não possuir registro da alegada promessa verbal. A notícia de ação civil pública do Ministério Público da Bahia (ID 241927377) revela apenas imputação genérica e não demonstra promessa feita a este consumidor. Ainda que se inverta o ônus da prova, a ré produziu contraprova documental suficiente. Rejeita-se, assim, o pedido de desfazimento do contrato. A restituição observará o regime do consorciado excluído, sem prejuízo do controle de abusividade das retenções. A retenção integral e permanente dos valores pagos pelo consorciado excluído configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A restituição é devida, mas não de forma imediata. Conforme o Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), a devolução ao excluído deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto para o encerramento do grupo. Segundo a Súmula 35/STJ, as prestações restituídas sofrem correção monetária. Como o contrato também prevê a contemplação do excluído em sorteio próprio (art. 22 da Lei nº 11.795/2008 e art. 87 do Regulamento), a restituição é exigível na data dessa contemplação ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. A restituição de todos os valores reconhecidos nesta sentença, inclusive do excedente da taxa de administração, segue esse mesmo regime temporal. Isso preserva a sistemática legal e contratual de restituição ao excluído e o tratamento isonômico entre os consorciados. A cota 600 foi contemplada no sorteio de excluídos em 27/05/2026, e a ré pagou R$ 934,30 em 01/06/2026. Sua restituição é, portanto, imediata. A cota 397 não foi contemplada, e o encerramento do grupo está previsto para 16/09/2036. Os valores relativos a ela serão devolvidos na data de sua contemplação em sorteio de excluídos ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. Os extratos (IDs 245966829 e 245966830) demonstram que, da primeira parcela de cada cota, a ré destinou à taxa de administração R$ 12.310,00 na cota 600 e R$ 13.993,50 na cota 397, e o restante ao fundo comum, ao fundo de reserva e ao seguro. A ré pretende reter a taxa de administração, o seguro, o fundo de reserva e as cláusulas penais previstas nos arts. 88 e 89 do Regulamento. O percentual contratado é de 24% nas duas cotas. As administradoras podem fixá-lo livremente, mesmo acima de 10% (Súmula 538/STJ; REsp 1.114.606/PR, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Esses precedentes, invocados pela ré, tratam da liberdade de fixar o percentual da taxa. Não autorizam a retenção integral da parcela antecipada quando o consorciado deixa o grupo logo no início, que é a questão aqui examinada. O percentual de 24% fica preservado, mas a retenção praticada revela abusividade concreta. O art. 27, §3º, II, da Lei nº 11.795/2008 permite cobrar parte da taxa de administração no ato da adesão, desde que esse valor seja deduzido do total devido ao longo do grupo. A antecipação é, portanto, mero adiantamento da remuneração por um serviço de 180 meses. No caso, o autor participou do grupo por apenas um mês. Ainda assim, cerca de um quarto de toda a taxa do plano lhe foi cobrado de uma só vez, o que levou 93,3% do valor pago (R$ 26.303,50 de R$ 28.179,58) para a administradora. Reter integralmente esse adiantamento, quando o serviço que ele antecipava não será prestado, gera vantagem manifestamente excessiva. Torna a obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, em desequilíbrio com a natureza do contrato (arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC). A ré justificou a antecipação com as despesas de venda e a remuneração de representantes, mas não comprovou qualquer comissão paga ou despesa efetivamente realizada. Além disso, descumpriu a ordem do item 2 da decisão ID 241933809, que exigia a correlação de cada desconto com a respectiva cláusula, sob pena de nulidade. Por isso, a retenção deve se limitar à taxa de administração proporcional ao período de efetiva participação, ou seja, à taxa contratada dividida pelo prazo da cota e aplicada a um mês. O excedente deve ser restituído ao autor: na cota 600, de imediato, porque já houve contemplação; na cota 397, no prazo fixado no item 3.2. Os valores constam do dispositivo. Os prêmios de seguro prestamista (R$ 137,50 e R$ 171,88) foram repassados à seguradora em benefício do próprio consorciado durante a vigência da cobertura, conforme as declarações de saúde que ele subscreveu. Não são restituíveis. Em regra, é restituível, cabendo à administradora provar sua utilização efetiva em prejuízo do grupo. Não há nos autos prova de utilização do fundo de reserva dos grupos 1000 e 1003. Os valores de R$ 11,20 (cota 600) e R$ 14,00 (cota 397) devem ser devolvidos no mesmo regime temporal de cada cota. A pena por desistência ou exclusão só é devida se a administradora comprovar o prejuízo concreto que a saída do consorciado causou ao grupo (art. 53, §2º, do CDC; art. 10, §5º, da Lei nº 11.795/2008). Sem essa prova, configura bis in idem com a taxa de administração. A ré não demonstrou prejuízo algum, e as penas são afastadas. Na cota 600, a restituição foi calculada pelo percentual amortizado do fundo comum sobre o crédito atualizado (R$ 297.477,72). O resultado é R$ 1.167,60. Desse valor a ré descontou 20% e pagou R$ 934,30, já incluídos os rendimentos. Afastadas as penas, é devida a diferença de R$ 233,30. O pedido é improcedente. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida. Os pagamentos decorreram de contrato válido, e as retenções se apoiavam em cláusulas cuja incidência só agora se afasta, o que caracteriza engano justificável. Não há prova de violação a direito da personalidade, constrangimento ou vexame que extrapole o dissabor contratual. A controvérsia é patrimonial e se resolve pela restituição dos valores indevidamente retidos. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. O pedido é improcedente. O autor não negou a contratação e exerceu regularmente o direito de ação, com êxito parcial. Não houve alteração dolosa da verdade (art. 80, II, do CPC). Rejeita-se o pedido da ré de condenação por litigância de má-fé. O dispositivo agora traz a base de cada valor retido e devolvido, já que a fundamentação passou a indicar só os critérios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR abusiva a retenção integral da taxa de administração antecipada e inaplicáveis ao autor as cláusulas penais dos arts. 88 e 89 do Regulamento, nos contratos 10045430 e 10046319. b) AUTORIZAR a ré a reter apenas: a taxa de administração proporcional a um mês de participação: R$ 266,67 na cota 600 e R$ 333,33 na cota 397; os prêmios de seguro: R$ 137,50 na cota 600 e R$ 171,88 na cota 397. c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, de imediato, quanto à cota 600 do grupo 1003 (contrato 10045430), a quantia de R$ 12.287,83, assim composta: R$ 12.043,33, correspondentes à taxa de administração paga (R$ 12.310,00) menos a parcela retida (R$ 266,67), com correção pelo IPCA desde 28/08/2020; R$ 233,30, correspondentes ao fundo comum atualizado sem as cláusulas penais (R$ 1.167,60) menos o valor já pago (R$ 934,30), com correção pelo IPCA desde 01/06/2026; R$ 11,20 de fundo de reserva, com correção pelo IPCA desde 28/08/2020. Sobre todas essas parcelas incidem juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, contados da citação. d) CONDENAR a ré a restituir ao autor, quanto à cota 397 do grupo 1000 (contrato 10046319): R$ 13.660,17, correspondentes à taxa de administração paga (R$ 13.993,50) menos a parcela retida (R$ 333,33), com correção pelo IPCA desde 15/09/2020; R$ 14,00 de fundo de reserva, com correção pelo IPCA desde 15/09/2020; o valor pago ao fundo comum, calculado pelo percentual amortizado sobre o crédito vigente na data do pagamento, sem dedução das cláusulas penais. O pagamento deve ocorrer na data da contemplação da cota em sorteio de excluídos ou em até 30 dias após o encerramento do grupo (16/09/2036), o que ocorrer primeiro. Os juros de mora pela taxa legal incidem somente a partir do vencimento desse prazo, se não houver pagamento. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de desfazimento do contrato por vício de consentimento, de restituição integral e imediata, de restituição em dobro e de indenização por danos morais. f) REJEITAR o pedido da ré de condenação do autor por litigância de má-fé. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo "Cooperativa Mista Roma (antiga Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo), CNPJ 61.550.836/0001-54". Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I Havendo embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito