Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo em epígrafe para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/2002 e art. 515, II do CPC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0005320-56.2018.8.14.0027 AUTOR: F C COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Nome: F C COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AV BERNARDO SAYÃO NO 517, BAIRRO SILAS FREITAS, NÃO INFORMADO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Nome: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Endereço: COMPLEXO ADMINISTRATIVO, 898, SANTO ANTÔNIO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA Vistos, etc. F C COMERCIO E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA (REU), qualificados nos autos e por intermédio de procuradores habilitados, juntaram PETIÇÃO DE ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 172675070). Após realizados atos de instrução processual, as partes apresentaram minuta da celebração de acordo, no qual às partes caberá: a) O requerido pagará o valor de R$ 46.991,17 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e dezessete centavos) ao exequente, conforme atualização do Ofício Requisitório nº 002/2025 até 03/2026, a ser pago em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas por meio de deposito judicial, acrescido de honorários de R$ 4.699,11 a ser pago da mesma forma e periodicidade acima. Vencimentos 10/04, 12/05, 10/06, 10/07, 10/08 e 10/09; b) A requerente dará quitação integral do crédito e renuncia ao direito perquirido; c) Renúncia ao prazo recursal; d) multa pela inadimplência de 10% sobre o valor acertado; Relatei o essencial. DECIDO. Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. "Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito. Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo em epígrafe para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/2002 e art. 515, II do CPC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais. Mãe do Rio – PA., datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan