Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares arguidas na contestação do Banco Pan S.A. JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Produção Antecipada de Provas para CONDENAR as rés, BANCO PAN S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, solidariamente, a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade da documentação faltante referente ao contrato nº 701178314, incluindo, mas não se limitando a: proposta de adesão, registros eletrônicos da contratação (logs, IPs, etc.), eventuais gravações de voz e o detalhamento da renegociação. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052195-17.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257977330, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por RAYANNE BRITO DE FREITAS em face de BANCO PAN S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos qualificados. A autora narra ter sido surpreendida por uma negativação em seu CPF, referente a um contrato que desconhece (nº 701178314), originado no primeiro réu e cedido ao segundo. Alega que, apesar de notificadas extrajudicialmente, as rés não apresentaram a documentação comprobatória da dívida, o que a motivou a pleitear a exibição judicial dos documentos para, nos termos do art. 381, III, do CPC, justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação futura. Por meio da decisão de Id. 243801322, o pedido de exibição foi deferido, com a citação das rés para apresentarem a documentação. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 243801322). A FIDC Ipanema, em contestação (Id. 245298384), defendeu a regularidade da cessão de crédito e a desnecessidade de apresentação do contrato original, argumentando que o termo de cessão seria prova suficiente da dívida. O Banco Pan S.A., em contestação (Id. 247263416), arguiu preliminares de inépcia da inicial, litigância abusiva, vício na procuração e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, negou a recusa administrativa e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica – Id. 247673186, rebatendo as preliminares e as acusações, e apontando que a ordem judicial foi cumprida apenas parcialmente, pois as rés omitiram documentos técnicos essenciais, como os registros eletrônicos da contratação. Reiterou o pedido de condenação das rés ao pagamento das custas e honorários em razão da resistência em exibir os documentos. É o breve relatório. Decido. Das Preliminares Analiso, de início, as preliminares suscitadas pelo Banco Pan. A petição inicial é clara ao expor os fatos e a causa de pedir, permitindo a ampla defesa. A ausência de documento que não seja substancial ao ato e eventuais irregularidades na procuração constituem vícios sanáveis que não impediram o andamento do feito nem causaram prejuízo às partes. Por fim, a acusação de litigância abusiva é genérica e desprovida de qualquer prova, sendo que a autora utilizou o instrumento processual adequado e previsto em lei para o fim que almeja. Do Mérito O objeto da presente ação, fundamentada no art. 381, III, do CPC, é o direito da autora de ter acesso a documentos em poder das rés para avaliar a pertinência de um futuro litígio. A controvérsia central reside na recusa, ou cumprimento parcial, da ordem de exibição. Ficou demonstrado nos autos que a autora buscou, sem sucesso, obter a documentação pela via administrativa. A resistência das rés em fornecer as informações foi o que deu causa ao ajuizamento da demanda. Mesmo após a ordem judicial (decisão de Id. 243801322), as rés não cumpriram integralmente a determinação. Conforme apontado na réplica, foram juntados o contrato e o termo de cessão, mas omitidos documentos cruciais para a análise da regularidade da contratação, como "os registros eletrônicos da contratação, os logs de acesso ao sistema, o histórico da renegociação [...], eventuais gravações telefônicas, a proposta de adesão e os demais elementos técnicos". O argumento da FIDC Ipanema de que o termo de cessão é suficiente não se sustenta, pois o que a autora questiona é a própria existência e validade da relação contratual originária, cujo esclarecimento depende de toda a documentação comprobatória. A exibição parcial equivale à resistência e ao descumprimento, o que torna imperativa a procedência do pedido para compelir as rés a cumprirem sua obrigação. A resistência injustificada, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, atrai a incidência do princípio da causalidade, tornando as rés responsáveis pelos custos do processo que elas mesmas provocaram. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares arguidas na contestação do Banco Pan S.A. JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Produção Antecipada de Provas para CONDENAR as rés, BANCO PAN S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, solidariamente, a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade da documentação faltante referente ao contrato nº 701178314, incluindo, mas não se limitando a: proposta de adesão, registros eletrônicos da contratação (logs, IPs, etc.), eventuais gravações de voz e o detalhamento da renegociação. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 27 de outubro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052195-17.2026.8.17.2001