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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0824869-51.2024.8.14.0401

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0824869-51.2024.8.14.0401
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. “TRIBUNAL DO CRIME”. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tortura, tráfico de drogas e organização criminosa, em concurso material, à pena de 36 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em razão de participação em “tribunal do crime”, no qual a vítima foi amarrada, agredida e ameaçada, bem como pela posse de 42 porções de maconha destinadas à comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória para a condenação pelos crimes de tortura, tráfico de drogas e organização criminosa; (ii) estabelecer se a ausência de oitiva da vítima em juízo compromete a validade da condenação; (iii) determinar se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; e (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena e a possibilidade de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos é comprovada por laudos periciais, incluindo exame de lesão corporal e laudos toxicológicos que confirmam a natureza entorpecente da substância apreendida. A autoria é demonstrada por depoimentos coerentes e harmônicos de policiais militares, colhidos sob contraditório, os quais possuem valor probatório idôneo quando corroborados por outros elementos dos autos. A ausência de oitiva da vítima em juízo não invalida a condenação quando suas declarações na fase inquisitorial são corroboradas por provas judicializadas, em consonância com o art. 155 do CPP. A participação do réu em “tribunal do crime”, vinculado à facção criminosa, evidencia sua integração à organização criminosa, sendo o delito de natureza formal e de perigo abstrato. A apreensão de droga fracionada, associada ao contexto fático, demonstra a destinação mercantil, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização para configuração do tráfico. Não há violação ao princípio da correlação, pois a sentença mantém correspondência com os fatos narrados na denúncia, limitando-se à adequada capitulação jurídica, nos termos do art. 383 do CPP. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico, com fundamentação idônea das circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento, sem desproporcionalidade. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena são compatíveis com a gravidade concreta dos delitos e o quantum da pena aplicada. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela gravidade concreta das condutas, sendo inadequado o pleito em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são aptos a fundamentar condenação penal. 2. A ausência de oitiva da vítima em juízo não invalida a condenação se houver conjunto probatório suficiente produzido sob contraditório. 3. O crime de organização criminosa consuma-se com a integração consciente à estrutura delitiva, independentemente da prática de infrações específicas. 4. A apreensão de droga fracionada e o contexto da prisão evidenciam a destinação mercantil, dispensando prova de efetiva venda. 5. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença apenas realiza adequada capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia. 6. A dosimetria da pena é válida quando observa o método trifásico e apresenta fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; CPP, arts. 155 e 383; Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, “a”, § 4º, III; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0009433-22.2018.8.14.0005, Rel. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 03.10.2022.