Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807578-05.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: Nome: MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Pioneiro José Pinto n°166, 166, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA VELOSO ALHO - PA37550-A POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 |Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão em Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que firmou o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado tradicional junto ao banco réu. Contudo, afirma que vem sofrendo descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade inerente a cartão de crédito consignado, o qual aduz não ter contratado e cujos juros seriam abusivos por não abaterem o saldo devedor. Requereu a declaração de nulidade/quitação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado com a aplicação das taxas médias de mercado. O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 160505117), na qual defendeu a regularidade da contratação, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços e o efetivo uso do cartão, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Suscitou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Além disso, alegou a inexistência de dano moral indenizável. Juntou o contrato assinado (ID 160505119), comprovante de transferências de valores via TED (ID 160505124) e outras provas de contratação, como instrumentos contratuais devidamente assinados e mídias com gravações de áudio e vídeo (ID 160505120, 160505121, 160505122, 160505123 e 160512335). As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo permanecido inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela farta prova documental carreada aos autos por ambas as partes. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição O banco réu, em sede de contestação, suscitou a prejudicial de decadência, argumentando que o prazo de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro (art. 138 e seguintes do Código Civil) já teria se esgotado, considerando que o contrato foi firmado em 28/07/2016 e a demanda foi ajuizada apenas em 18/09/2025. Arguiu, ainda, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) pautada na tese de enriquecimento indevido, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a parte autora, em réplica, defendeu a inocorrência da decadência e pugnou pela aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade civil contratual. Analisando a questão, entendo que as prejudiciais arguidas pela instituição financeira não merecem prosperar. A lide em questão discute a validade e a abusividade de descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora, originários de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). A natureza dessa modalidade de desconto em folha caracteriza uma relação de trato sucessivo. Nesse cenário, a alegada lesão ao direito da consumidora e a suposta falha na prestação do serviço não se esgotam no momento da assinatura do contrato, mas se renovam a cada mês em que ocorre um novo desconto em seu contracheque. Sendo a obrigação de trato sucessivo, com as retenções ocorrendo ao longo dos meses de forma contínua, o prazo para a propositura da ação renova-se a cada desconto indevido efetivado. Por essa razão, afasta-se a configuração da decadência do fundo de direito, visto que a abusividade alegada se protrai no tempo, não estando restrita ao vício na origem da contratação, mas à própria manutenção indefinida do débito. Pelo mesmo fundamento, impõe-se a rejeição da preliminar de prescrição. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial (dies a quo) para a fluência do prazo prescricional deflagra-se a cada prestação exigida. Assim, a prescrição não atinge o direito potestativo de buscar a declaração de nulidade/inexigibilidade da relação jurídica base, incidindo, quando muito, apenas sobre as parcelas pecuniárias descontadas fora do lapso temporal aplicável à espécie antes da propositura da demanda. Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito suscitadas pelo réu, passando à análise do mérito propriamente dito. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela farta prova documental carreada aos autos por ambas as partes. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco afasta a análise criteriosa das provas robustas apresentadas pelo fornecedor do serviço. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve vício de consentimento da autora ao anuir ao contrato, se a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) é nula por eventual engano, e se é cabível a devolução de valores, indenização por danos morais ou a conversão do negócio jurídico. Analisando detidamente o acervo probatório, constato que os pedidos iniciais não merecem prosperar. Ao revés do que fora alegado na exordial, o banco réu desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). A instituição financeira acostou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem como o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", ambos devidamente assinados pela requerente. Os referidos instrumentos contratuais são claros e expressos, possuindo redação em destaque quanto à modalidade de crédito contratada (Cartão de Crédito Consignado) e à autorização para desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário da autora (RMC). Inexiste, portanto, ofensa ao dever de informação consubstanciado no art. 46 e art. 52 do CDC. Mais do que isso, a regularidade da manifestação de vontade da autora restou corroborada pelas gravações de áudio e vídeo trazidas pela instituição bancária, bem como pela validação via biometria facial. Pelas mídias juntadas, verifica-se que a requerente possuía pleno conhecimento de que a modalidade de crédito pactuada se tratava de um cartão de crédito consignado com saques complementares atrelados ao limite do referido cartão. Soma-se a isso o fato de que a autora usufruiu ativamente do limite de crédito disponibilizado, tendo solicitado administrativamente diversos saques em dinheiro ("telesaque"), cujos valores foram efetivamente transferidos via TED para conta bancária de sua titularidade, fato comprovado pelos comprovantes de transferência anexados à defesa. Referido comportamento ratifica a relação negocial e afasta a tese de ignorância ou fraude, consolidando a validade do negócio jurídico nos moldes do art. 104 do Código Civil. Este é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes, senão vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MARINA VIEIRA AROUCHA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S.A. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado tradicional, pleiteando a conversão do contrato, restituição em dobro e reparação moral. A decisão agravada reconheceu a validade da contratação, com base em documentação firmada e transferência de valores, concluindo pela inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi válida, à luz dos deveres de informação, boa-fé e transparência, e se configurado vício de consentimento ou abusividade capaz de ensejar a nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito com RMC encontra respaldo em termo de adesão assinado, termo de consentimento, comprovante de TED e documentos pessoais, o que demonstra ciência inequívoca da consumidora quanto à natureza do contrato. 4. A autora possui histórico de múltiplos empréstimos consignados anteriores e margem consignável reduzida, o que justifica a escolha pela modalidade RMC, denotando experiência no trato com esse tipo de operação. 5. Não há demonstração de falha no dever de informação, pois os documentos apresentados contêm as especificações do produto contratado, e não se vislumbra a existência de cláusulas abusivas ou omissões relevantes. 6. A jurisprudência do TJPA confirma a validade da contratação na modalidade RMC quando comprovada a adesão consciente do consumidor e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a tese de vício de consentimento ou ausência de informação. 7. Vigora, nas relações privadas, o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, não sendo possível invalidar negócio jurídico válido com base em arrependimento subjetivo da parte contratante. 8. O contrato não se mostra nulo nem passível de conversão, tendo o banco se desincumbido do ônus probatório ao demonstrar a contratação regular e a efetiva entrega dos valores à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando há prova da anuência do consumidor e da efetiva disponibilização dos valores. 2. A existência de contratos anteriores e a baixa margem consignável disponível corroboram a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada. 3. Não há vício de consentimento nem falha no dever de informação quando a instituição financeira apresenta documentos claros e assinados, demonstrando o cumprimento de seus deveres legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 39; 51; 52. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800396-91.2022.8 .14.0038, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 23.05.2023. TJPA, Apelação Cível nº 0809813-98 .2022.8.14.0028, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 30.01 .2024. TJPA, Apelação Cível nº 0811052-40.2022.8 .14.0028, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 20.02.2024. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08162441520228140040 32241931, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/12/2025, 2ª Turma de Direito Privado). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CIÊNCIA DA CONTRATANTE QUANTO À MODALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação que objetiva a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, sob a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2. A instituição financeira apresentou cópia do contrato firmado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária, demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado via TED para conta de titularidade da autora, corroborando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de vício na contratação do serviço e se houve falha na prestação por parte da instituição financeira, bem como a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora alegue desconhecimento da natureza do contrato, a autora é alfabetizada e firmou termo de adesão com expressa referência à modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha, estando sua assinatura presente no instrumento; 5. Banco colacionou comprovante de Transferência de Valores (TED); 6. Não se constata prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao celebrar contrato válido e realizar descontos previstos, inexistindo, portanto, enriquecimento indevido ou danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado e a ciência da parte autora quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, não se configura falha na prestação do serviço, sendo incabível a devolução de valores ou indenização por danos morais.” ACÓRDÃO Após análise, debate e votação deste recurso, os Excelentíssimos Senhores Doutores do Núcleo 4.0 do 2º Grau da Jurisdição - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito, decidiram, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme os termos estabelecidos no voto do Relator. ______________ Dispositivos Relevantes: CPC, art. 85, § 11º e art. 98, § 3º. Jurisprudência Relevante:TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001784-43.2023 .8.17.3110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC); TJ-PE - Apelação Cível: 0000319-65.2020.8.17 .3510, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). Recife, data da certificação digital. Juiz JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01425308720238172001, Relator.: JOSE RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA, Data de Julgamento: 29/07/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 3º (2TN42G-3º)). Assim, o pleito de nulidade do contrato não merece acolhimento. No que tange ao pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado tradicional, este se mostra absolutamente inviável. Como bem demonstrado nos autos, inclusive pelo demonstrativo (HISCON) anexado pela própria autora, não há margem disponível para a contratação de empréstimo consignado comum. A tabela de "Margem para Empréstimo/Cartão" indica categoricamente que a margem da autora para a referida operação (limitada pela Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa pertinente do INSS) encontra-se esgotada, restando margem consignável (5%) tão somente para a modalidade de cartão de crédito (RMC). Sob essa perspectiva: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional e a devolução simples dos valores descontados. O banco apelou defendendo a regularidade do contrato e a inviabilidade técnica da conversão. O autor apelou pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional; (iii) a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprovou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC. A ausência de documentos essenciais, como o contrato assinado, comprovantes de entrega ou desbloqueio do cartão, e extratos que demonstrassem a utilização do serviço, caracteriza violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se erro substancial na contratação, pois o consumidor, idoso e hipossuficiente, intencionava celebrar um empréstimo consignado tradicional e foi induzido a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado. Essa falha no consentimento justifica a nulidade do contrato, conforme o art. 138 do Código Civil. A conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional é inviável, técnica e legalmente, devido ao limite já comprometido da margem consignável do autor. O saldo disponível de apenas R$ 9,99 não comporta a adequação contratual, sob pena de infringir as normas que regem a margem consignável e comprometer a regularidade do benefício previdenciário do consumidor. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta negligente do banco configurou má-fé presumida, impondo-lhe o ônus de suportar os riscos de seu negócio. Não há demonstração de dano moral indenizável. A mera irregularidade contratual e os descontos indevidos, embora reprováveis, não ultrapassam o limite dos aborrecimentos cotidianos, não sendo suficientes para gerar abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de circunstâncias que causem dor, vexame ou sofrimento para configurar o dano moral. Considerando a reforma parcial da sentença, deve-se redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em partes iguais entre as partes, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido parcialmente para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Recurso do banco provido parcialmente para afastar a determinação de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC é justificada quando há erro substancial na contratação e ausência de provas da regularidade, evidenciando falha no dever de informação ao consumidor. A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional é inviável quando o limite da margem consignável está comprometido, configurando impedimento técnico e legal. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé do fornecedor. A mera cobrança indevida ou irregularidade contratual, sem demonstração de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08050967120248150181, Relator.: Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, impossível impor à instituição financeira a obrigação de converter o contrato para uma modalidade financeiramente inviável perante a autarquia previdenciária. Assim, sendo válida a contratação e legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, não há que se falar em conduta abusiva, falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) ou cobrança indevida. Por consequência, afasta-se o dever de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que os descontos configuram mero exercício regular de um direito reconhecido em contrato. Igualmente, ausente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), inexiste dever de indenizar a título de danos morais (art. 927 do Código Civil). Portanto, ante a manifesta insubsistência fática e jurídica da pretensão autoral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 3.1. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. 3.2. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada a fim de que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. 3.3. Advirto as partes que a oposição de embargos declaratórios manifestamente incabíveis acarretará o não-conhecimento do recurso, a não interrupção do prazo recursal e a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Retire-se a característica de prioridade do feito, uma vez que não se trata de autora idosa. 5. P. R. I. 6. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.