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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0800628-78.2025.8.14.0077

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800628-78.2025.8.14.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, consistente na irregular representação da parte exequente por advogada sem inscrição suplementar comprovada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pará. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida dos executados e a invalidade da representação processual da parte exequente, que inviabilizou a regular angularização da relação jurídica processual. Ficam sem efeito quaisquer providências eventualmente determinadas e ainda não cumpridas. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800628-78.2025.8.14.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: Rua 17 de Janeiro, s/n, Quadra 04, lote 32, telefone (61) 99558-2316, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-213 Advogado: LAUANY DEBORAH RODRIGUES OAB: GO47779 Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda, proposta pela empresa SONHO BOM COLCHÕES LTDA, anteriormente identificada nos autos como ROQUE SOUZA SOARES – SONHO BOM COLCHOES – ME, visando a cobrança de débito decorrente de inadimplemento contratual. Em decisão inicial, este Juízo detectou duas irregularidades processuais que obstavam o prosseguimento do feito: a incorreta identificação do polo ativo, em razão de transformação societária pela qual a empresa passou a denominar-se SONHO BOM COLCHÕES LTDA, com a simultânea retirada do sócio originário Roque Souza Soares; e a ausência de comprovação de inscrição suplementar da advogada subscritora na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pará, requisito indispensável ao exercício da advocacia em território paraense por profissional inscrito em seccional diversa, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994. Determinou-se a emenda à inicial no prazo de 15 dias, sob advertência expressa de extinção. Em resposta, a parte exequente regularizou parcialmente as pendências, obtendo o deferimento da retificação do polo ativo, mas informou estar em diligências para obtenção da inscrição suplementar na OAB/PA. Em razão disso, o mesmo ato decisório concedeu prazo improrrogável de 80 dias para juntada da certidão comprobatória respectiva, determinando a suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, com advertência reiterada de extinção em caso de descumprimento. Vencido o prazo sem apresentação da certidão, o juízo renovou a intimação pelo prazo de 30 dias. Sobreveio manifestação pela qual a advogada noticiou ter protocolado administrativamente o pedido de inscrição junto à OAB/PA, mas declarou ainda não ter recebido o número da inscrição suplementar, este Juízo, por decisão, sopesando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, concedeu nova e última dilação de 60 dias para apresentação do documento, com prorrogação correspondente da suspensão do processo. Decorrido esse prazo adicional, a parte exequente apresenta novo pedido de dilação de prazo, sem juntar a certidão de inscrição suplementar na OAB/PA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da irregularidade na representação processual. A petição inicial foi subscrita pela advogada Lauany Deborah Rodrigues, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil tão somente sob o número OAB/GO 47.779, sem que conste nos autos, em qualquer momento da tramitação processual, comprovação de inscrição suplementar na Seccional do Pará, conforme exige o art. 22 da Lei 8.906/1994 para o exercício da advocacia em território de seccional diversa daquela em que se deu a inscrição primária. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, sem o qual a relação jurídica processual não se forma validamente. Não se trata de irregularidade sanável por mera ratificação posterior de atos já praticados, mas de vício que contamina o próprio exercício da representação processual desde o ajuizamento, comprometendo a higidez de todos os atos subsequentes. Este Juízo concedeu à advogada prazo inicial de 15 dias para regularização, seguido de prazo improrrogável de 80 dias, de renovação por 30 dias e de dilação adicional de 60 dias, totalizando aproximadamente 185 dias de oportunidades sucessivas para que a inscrição suplementar fosse obtida e comprovada nos autos. Em nenhum dos feitos a certidão foi apresentada. O comprovante de protocolo administrativo junto à OAB/PA, datado de 10/11/2025, foi acostado, mas a mera formalização do pedido administrativo não supre a exigência legal de inscrição regularizada e comprovada nos autos, requisito sem o qual não é possível reconhecer capacidade postulatória para o exercício da advocacia perante este Juízo. O art. 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para a sanação do vício, extinguindo o feito sem resolução do mérito caso a determinação não seja cumprida. O esgotamento das oportunidades de regularização, com a concessão de prazos muito superiores ao ordinariamente admissível, afasta qualquer alegação de cerceamento ou de rigor processual excessivo. Da impossibilidade de novo prazo. O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, não autoriza a postergação indefinida do saneamento de vícios processuais fundamentais. O legislador processual concebeu esse princípio como diretriz interpretativa voltada à superação de formalismos excessivos que obstem o exame do mérito quando a irregularidade seja sanável com esforço razoável da parte, e não como salvo-conduto para que irregularidades graves permaneçam sem solução por período indeterminado, em prejuízo dos executados, que são mantidos indefinidamente sob a ameaça de uma execução proposta por parte sem representação processual válida, sem sequer terem sido citados para dela se defender. O dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil é recíproco e pressupõe que a parte adote condutas ativas e concretas para a regularização de sua situação processual. A mera reiteração de pedidos de dilação de prazo não configura cooperação processual, mas sim instrumentalização do processo para manutenção artificial de uma situação de suspensão que prejudica todas as partes e a própria prestação jurisdicional. Nesse sentido, a extinção sem resolução do mérito é não apenas autorizada como imposta pela conjugação do art. 76, parágrafo único, e do art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, diante do descumprimento reiterado da determinação judicial de regularização da representação processual, mesmo após concessão sucessiva de prazos. A extinção não impede, todavia, o novo ajuizamento da demanda tão logo sejam sanadas as pendências ora identificadas, notadamente a comprovação de inscrição suplementar da advogada na OAB/PA ou a constituição de novo patrono regularmente inscrito nesta Seccional, bem como a apresentação de procuração outorgada por quem detenha poderes de representação da pessoa jurídica exequente segundo seus atos constitutivos vigentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, consistente na irregular representação da parte exequente por advogada sem inscrição suplementar comprovada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pará. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida dos executados e a invalidade da representação processual da parte exequente, que inviabilizou a regular angularização da relação jurídica processual. Ficam sem efeito quaisquer providências eventualmente determinadas e ainda não cumpridas. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anajás/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás