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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0003990-43.2013.8.14.0045

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0003990-43.2013.8.14.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Suzyane Marinho Amorim de Araújo e Maria Deranilda Moreira Marinho. Prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0003990-43.2013.8.14.0045 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS Nome: PAULO ROBERTO DOS SANTOS Endereço: AV COSTA E SILVA, Nº 867, Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 REQUERIDO: SUSYTUR - TURISMO TRANSPORTES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e outros (2) Nome: SUSYTUR - TURISMO TRANSPORTES ENCOMENDAS E CARGAS LTDA Endereço: ARAGUAIA, SN, ESTACAO RODOVIARIA, VILA NOVA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: SUSYANNE MARINHO AMORIM DE ARAUJO Endereço: R 34, 217, CASA, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MARIA DERANILDA MOREIRA MARINHO Endereço: Rua 34, 217, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Paulo Roberto dos Santos em face de Suzyane Marinho Amorim de Araújo e Maria Deranilda Moreira Marinho, objetivando a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio das referidas sócias, mediante a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica executada. Por meio da decisão de ID 10264802, foi determinada a instauração do incidente e a citação das requeridas. As requeridas apresentaram manifestação no ID 126448195, sustentando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aptos a justificar a medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. Instado a se manifestar, o exequente reiterou o pedido. Sustenta, em síntese, que o relatório de investigação patrimonial elaborado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás demonstra confusão patrimonial e desvio de finalidade, ao indicar que a sócia Suzyane Marinho Amorim de Araújo figura como devedora principal em procedimento fiscal, constando a executada como corresponsável. Alega, ainda, que as requeridas participariam de sociedades empresárias com atividades semelhantes àquelas exercidas pela empresa executada, circunstância que revela transferência de operações empresariais para evasão de credores. Aduz, por fim, que a inexistência de bens da empresa executada, sua situação cadastral inapta perante a Receita Federal e a suposta continuidade da atividade de transporte interestadual configurariam abuso da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse contexto, incumbia ao requerente comprovar a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, os elementos produzidos mostram-se insuficientes para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Verifica-se dos autos apenas que a empresa executada se encontra com situação cadastral inapta em razão da omissão de declarações fiscais, bem como que as requeridas integraram seu quadro societário. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Também não se extrai do relatório de investigação patrimonial elaborado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás elemento capaz de evidenciar a utilização indevida da pessoa jurídica. Com efeito, a circunstância de uma das requeridas figurar como devedora principal em procedimento administrativo tributário e a executada constar como corresponsável limita-se a demonstrar, tão somente, a existência de vínculo estabelecido no âmbito da relação jurídico-tributária, situação jurídica que impele reconhecer o alegado abuso da personalidade jurídica. Outrossim, a mera identidade ou semelhança entre nomes sociais, desacompanhada de outros elementos concretos, não permite inferir que as requeridas constituíram sociedades para suceder ou substituir a empresa executada. Cumpre observar, ainda, que a inexistência de bens passíveis de constrição patrimonial em nome da executada não constitui fundamento apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de ativos localizados por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial revela, quando muito, dificuldade na satisfação do crédito exequendo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 924.641/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2016). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.617.684/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30/09/2024, DJe 02/10/2024. Mais recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.210, fixou a tese de que, nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Dessa forma, a circunstância de não terem sido localizados bens da executada, ainda que mediante pesquisas patrimoniais realizadas nos autos, não autoriza presumir a ocorrência dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, tampouco legitima a extensão da execução ao patrimônio das sócias. Registre-se, ainda, que o exequente requereu a realização de diligências destinadas à obtenção de informações fiscais, bancárias e societárias das requeridas, mediante utilização dos sistemas Infojud e outros mecanismos de quebra de sigilo. Todavia, as diligências postuladas possuem caráter eminentemente exploratório. Em verdade, pretende o requerente que o Poder Judiciário realize ampla investigação patrimonial das sócias para verificar se, eventualmente, existem elementos capazes de justificar a desconsideração da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à busca genérica de elementos probatórios nem à transferência ao Poder Judiciário do ônus de investigação que compete à parte requerente. Ademais disso, a quebra dos sigilos fiscal e bancário constitui medida excepcional e pressupõe a existência de indícios concretos da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstância não verificada nos autos. Em outras palavras, não cabe ao Poder Judiciário promover verdadeira investigação patrimonial prospectiva com a finalidade de descobrir elementos que possam vir a fundamentar a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Diante desse contexto, conclui-se que as provas coligidas nos autos são insuficientes para sustentar, com a segurança necessária, o acolhimento do incidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Suzyane Marinho Amorim de Araújo e Maria Deranilda Moreira Marinho. Prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente