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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0813169-27.2025.8.14.0051

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0813169-27.2025.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Cacia Santos Silva em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0813169-27.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CACIA SANTOS SILVA Nome: RITA DE CACIA SANTOS SILVA Endereço: Comunidade Santa Terezinha, s/n, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Advogado(s) do reclamante: YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, ALVARO CAJADO DE AGUIAR REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Avenida Rebouças, 2.942, Andar 7 ao 12, Parte E, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-500 Advogado: ADRIANA PACHECO DE LIMA OAB: SP260892 Endereço: AVENIDA MARQUES DE SAO VICENTE, VARZEA DA BARRA FUNDA, SãO PAULO - SP - CEP: 01139-000 SENTENÇA Rita de Cacia Santos Silva ajuizou ação de anulação de contrato e repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária previdenciária e ter identificado descontos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Indicou especificamente o contrato QUA0000637456, com parcela mensal de R$ 37,00, requerendo a anulação do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência. A parte autora juntou documentos pessoais, carta de concessão de benefício previdenciário, histórico de empréstimos consignados, extratos e demais documentos. Do histórico de empréstimo consignado consta o contrato QUA0000637456, vinculado à ré, com situação de excluído, parcela de R$ 37,00, valor emprestado de R$ 1.641,01, valor liberado de R$ 1.257,81 e motivo de exclusão relacionado à desistência do empréstimo em prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato. A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, dentre eles trilha de auditoria, cédula de crédito bancário e comprovante de cancelamento no sistema, sustentando, em linhas gerais, a regularidade da operação e/ou a inexistência de falha indenizável. Houve manifestações posteriores das partes, inclusive com juntada de documentos relativos à tese de ilegitimidade passiva em razão de endosso/cessão, conforme movimentação processual. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à existência, validade, cancelamento e efeitos de contrato de empréstimo consignado. Os documentos necessários ao julgamento foram juntados pelas partes, especialmente o histórico de empréstimos consignados do INSS, a cédula de crédito bancário, a trilha de auditoria e o comprovante de cancelamento no sistema. Não há necessidade de produção de prova oral, pois o deslinde da causa não depende de depoimentos, mas da análise da documentação já acostada. Também não se mostra indispensável a realização de perícia, uma vez que a parte autora apresentou negativa genérica de contratação, ao passo que a ré trouxe documentação relativa à operação impugnada e ao seu cancelamento. Assim, estando o processo maduro para julgamento, passo à análise das questões suscitadas. 2. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras o regime consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a inexistência de falha na prestação do serviço. No caso, contudo, a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Ela apenas transfere à fornecedora o encargo de demonstrar a regularidade ou inexistência de ilicitude, encargo que, no caso concreto, deve ser analisado à luz dos documentos juntados. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, fundada em eventual endosso, cessão ou transferência do crédito, não merece acolhimento. A demanda discute vício na formação do contrato, descontos previdenciários e eventual falha na prestação do serviço vinculada ao contrato identificado como QUA0000637456, no qual a ré figura como instituição associada à operação discutida no extrato de empréstimos consignados. Ainda que tenha havido posterior circulação, cessão ou endosso do crédito, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade da instituição que participou da contratação originária para responder por eventual irregularidade na formação do negócio jurídico e nos efeitos dele decorrentes. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Mérito A autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado QUA000 063745 6, alegando que teriam ocorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, a prova documental não confirma a ocorrência de ilícito indenizável. O histórico de empréstimos consignados juntado aos autos demonstra que o contrato discutido aparece como excluído, com origem de exclusão pelo banco e motivo relacionado à desistência do empréstimo em prazo inferior a 15 dias corridos da data de assinatura do contrato. O mesmo documento indica parcela de R$ 37,00 e identifica a operação como encerrada/excluída. Além disso, a ré juntou documentos referentes à contratação e ao cancelamento, incluindo trilha de auditoria, cédula de crédito bancário e comprovante de cancelamento no sistema, o que enfraquece a alegação de inexistência absoluta de documentação da operação. Também se observa inconsistência nos dados apresentados na inicial. A autora afirma que o contrato teria início de desconto em 03/2025 e fim em 02/2025, o que é cronologicamente incompatível. Na planilha apresentada, há indicação de cobrança em “fev/23”, embora o contrato questionado seja de 2025. Essas inconsistências impedem o reconhecimento seguro de desconto indevido nos termos narrados na inicial, especialmente porque o documento previdenciário aponta a exclusão do contrato e não há prova robusta de manutenção de descontos após o cancelamento, tampouco de prejuízo material não restituído. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e pagamento em excesso. No caso, a parte autora não demonstrou, de forma suficiente, a efetiva ocorrência de descontos indevidos nos valores indicados, nem que tais valores tenham permanecido em poder da ré após o cancelamento da contratação. Não sendo comprovado o desconto indevido nos moldes alegados, também não há base para restituição simples ou em dobro. Quanto ao dano moral, a jurisprudência admite indenização quando demonstrada a contratação fraudulenta, descontos indevidos em benefício previdenciário ou conduta abusiva da instituição financeira. Todavia, no presente caso, o contrato foi excluído/cancelado, e não há prova suficiente de desconto persistente, comprometimento duradouro do benefício, negativação, cobrança abusiva ou outro fato concreto apto a ultrapassar a esfera do mero dissabor. A simples existência temporária de averbação posteriormente cancelada, desacompanhada de prova segura de desconto indevido não restituído ou de violação concreta a direito da personalidade, não autoriza a condenação por dano moral. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Cacia Santos Silva em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)