Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, C/C art. 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95, em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, embora diligências neste sentido tenham sido efetivadas. Isento de custas ou honorários advocatícios no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0800696-72.2026.8.14.0051 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA EXECUTADO: MARLICE FROS ROCHA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ENXOVAIS PREMIER LTDA em desfavor de MARLICE FROS ROCHA. Após análise, verifico que não foram localizados bens da executada passíveis de penhora, apesar de terem sido realizadas diligências neste sentido (SISBAJUD ID 172481736, RENAJUD ID 172481735 e por OFICIAL DE JUSTIÇA ID 181337948). Ressalto que, há previsão legal de extinção do processo no rito dos Juizados Especiais caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, Lei 9099/95. Ressalto que a referida medida também se aplica às execuções de título judicial conforme dispõe o ENUNCIADO 75 do FONAJE. Lembro que o art. 51, § 1º da LJE que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, C/C art. 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95, em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, embora diligências neste sentido tenham sido efetivadas. Isento de custas ou honorários advocatícios no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)