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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0800461-75.2023.8.14.0095

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800461-75.2023.8.14.0095
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por RAFAEL DIAS GASPAR contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, em razão da subtração, mediante grave ameaça exercida com emprego de terçado e em concurso de agentes, de aparelho celular, bicicleta e quantia em dinheiro pertencentes à vítima ELISIANE SALDANHA SIQUEIRA. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, em razão de suposta participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada pelos autos de exibição, apreensão e restituição dos bens subtraídos, inclusive do terçado utilizado na prática criminosa. A autoria delitiva emerge da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais, pela apreensão dos bens em posse dos acusados e pelas confissões extrajudiciais e judiciais dos corréus. O depoimento da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados sem a presença de numerosas testemunhas, sobretudo quando harmônico com os demais elementos de prova. O depoimento de agentes policiais constitui meio idôneo de prova quando prestado de forma coerente e compatível com o conjunto probatório, inexistindo demonstração de parcialidade ou má-fé. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade da condenação quando a autoria encontra suporte em outros elementos probatórios independentes produzidos sob contraditório judicial. A atuação do apelante não se revela secundária ou de reduzida relevância, pois participou diretamente da execução do roubo mediante grave ameaça exercida com arma branca, em comunhão de desígnios com o corréu. A minorante prevista no art. 29, §1º, do Código Penal exige contribuição de reduzida relevância causal para o delito, hipótese não configurada quando o agente participa ativamente da execução criminosa. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação idônea das circunstâncias judiciais analisadas à luz do art. 59 do Código Penal. O conjunto probatório mostra-se robusto e harmônico, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo e inviabilizando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar condenação em crimes patrimoniais. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade automática da condenação quando existirem provas autônomas e produzidas sob contraditório judicial aptas a confirmar a autoria delitiva. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal ao agente que participa diretamente da execução do roubo mediante grave ameaça e em comunhão de desígnios com o corréu. A manutenção da condenação é medida impositiva quando a autoria e a materialidade delitivas estiverem demonstradas por conjunto probatório robusto e harmônico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV. CPP, arts. 226, 386, VII, e 396-A. CP, arts. 29, §1º, 59, 68 e 157, §2º, II e VII. Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC. STJ, AgRg no HC nº 619.619/RJ.