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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0800359-26.2023.8.14.0104

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800359-26.2023.8.14.0104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, sendo absolvido quanto ao crime de ameaça. A defesa alega insuficiência probatória, ausência de prova técnica da materialidade e requer, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção de vias de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva se comprova por exame de corpo de delito que atesta lesão corto-contusa na mão da vítima, satisfazendo a exigência do art. 158 do CPP. A autoria se demonstra pela palavra firme e coerente da vítima, prestada sob contraditório e em consonância com o laudo pericial. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sobretudo quando harmônica com outros elementos de prova. O depoimento testemunhal confirma o comportamento agressivo do réu e corrobora a versão apresentada pela ofendida. O princípio do in dubio pro reo não incide, pois não há dúvida razoável diante do conjunto probatório consistente. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois a contravenção pressupõe ausência de lesão corporal, o que não ocorre diante da prova pericial existente. A existência de ofensa à integridade física, comprovada por laudo, impõe a tipificação no art. 129 do Código Penal, afastando a incidência do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. A aplicação da Lei Maria da Penha exige resposta penal adequada, sendo incompatível a desclassificação quando presentes os elementos do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova pericial que atesta lesão corporal, aliada à palavra coerente da vítima, é suficiente para fundamentar condenação em crime de violência doméstica. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes praticados no âmbito doméstico, quando corroborada por outros elementos dos autos. A existência de lesão corporal comprovada por laudo pericial impede a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 147; CPP, art. 158; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2285584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 496973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.05.2019; TJPA, Apelação Criminal nº 0800756-77.2021.8.14.0097, Rel. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 09.12.2025.