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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0001723-02.2019.8.14.0009

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001723-02.2019.8.14.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. INVIABILIDADE DE OVERRULING. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wesley Pinheiro dos Santos contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, na qual se discute exclusivamente a dosimetria da pena, com pedido de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, bem como a superação da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é possível a superação da Súmula 231 do STJ mediante técnica de overruling. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade estrita e ao sistema trifásico da dosimetria da pena. 4. A Súmula 231 do STJ consolida entendimento pacífico de que circunstâncias atenuantes não podem conduzir à pena aquém do mínimo legal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 da repercussão geral, fixa tese vinculante no sentido da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por força de atenuantes genéricas. 6. A técnica do overruling exige alteração relevante do contexto jurídico ou social, o que não se verifica, sendo inviável a superação da Súmula 231 do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode afastar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, inexistindo espaço para anticipatory overruling. 8. O princípio da non reformatio in pejus permanece preservado, pois inexiste recurso ministerial e não há agravamento da situação do réu na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Súmula 231 do STJ permanece válida e aplicável, não sendo passível de superação sem alteração jurisprudencial consolidada ou revisão pelo STF. 3. O Tema 158 do STF vincula a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por atenuantes genéricas. 4. O princípio da non reformatio in pejus é respeitado quando não há agravamento da pena na ausência de recurso da acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231/STJ; STF, Tema 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.130.702/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.917.513/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025; STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 2.052.085/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/10/2025; STF, RE 597.270/RS (Tema 158).