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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0016554-74.2013.8.14.0006

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0016554-74.2013.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAUDE MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FALSOS. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL HARMÔNICA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, na forma continuada, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão de fraudes consistentes na utilização de dados pessoais de terceiro e documentos falsificados para obtenção de financiamentos de veículo e motocicleta, causando prejuízo à vítima, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria e o dolo do apelante na prática do crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está devidamente comprovada por documentos relativos aos financiamentos fraudulentos, boletins de ocorrência e laudos periciais que atestam a falsidade documental. A autoria delitiva decorre de conjunto probatório harmônico, composto por prova testemunhal colhida sob contraditório e corroborada por elementos documentais. Testemunha presencial afirma que o apelante participou diretamente da negociação fraudulenta, apresentando documentação em nome da vítima para viabilizar o financiamento. Corréu atribui ao apelante atuação ativa no esquema, inclusive com recebimento de valores, comprovado por transferência bancária, evidenciando obtenção de vantagem ilícita. O apelante está vinculado ao uso de documentos falsificados, seja por apresentação direta, seja por viabilização de sua utilização, o que demonstra sua participação consciente na fraude. A versão defensiva de mera intermediação lícita não se sustenta diante das circunstâncias do caso e das contradições apresentadas, que fragilizam sua credibilidade. O ordenamento jurídico admite condenação baseada em prova indiciária robusta e convergente, desde que suficiente para afastar dúvida razoável, o que se verifica no caso. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar a responsabilidade penal do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A prova testemunhal coerente e corroborada por elementos documentais é suficiente para fundamentar condenação por estelionato. A participação ativa do agente na negociação fraudulenta, aliada ao uso de documentos falsos e à obtenção de vantagem econômica, evidencia o dolo específico do delito. O princípio do in dubio pro reo somente se aplica quando há dúvida razoável, não incidindo diante de conjunto probatório robusto e harmônico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 171; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Criminal nº 0019353-40.2011.8.14.0401, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, j. 04.08.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 3278802-77.2014.8.13.0024, Rel. Des. Mauro Riuji Yamane, j. 22.10.2024.