Ementa
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da presente demanda e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0800387-77.2026.8.14.0010 Requerente: AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES SOUSA SARGES Endereço: Nome: RAIMUNDO FERNANDES SOUSA SARGES Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, 299, SANTA CRUZ, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: VALDILENE DOS SANTOS CARDOSO Requerido: BANCO BMG SA Endereço: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Raimundo Fernandes Sousa Sarges propôs ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento contra o Banco BMG S.A. (ID 167457465). O autor alegou que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), recebendo um salário-mínimo mensal, e que sua única fonte de renda é excessivamente comprometida por descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal contratado em conta corrente, o que compromete sua subsistência básica. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos e, no mérito, a confirmação da medida com amparo nas regras de proteção ao consumidor superendividado (ID 167457465). A gratuidade de justiça foi deferida ao requerente, e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 168609082). O réu apresentou contestação escrita alegando a regularidade e a legitimidade da contratação do empréstimo pessoal eletrônico de nº 449565987, o qual decorreu de refinanciamento de contrato anterior (ID 174787690). Defendeu que os descontos em conta corrente foram expressamente autorizados e que agiu no exercício regular de direito, razão pela qual postulou o indeferimento da tutela e a total improcedência dos pedidos (ID 174787690). A audiência una de instrução e julgamento foi realizada por meio de videoconferência, com a presença das partes e de seus patronos (ID 175003316). Declarada a ausência de outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 175003315). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, sendo competentes para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, caput, da mesma norma. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um microssistema próprio e detalhado para a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural. De acordo com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento de repactuação de dívidas é estruturado de forma bifásica, iniciando-se obrigatoriamente por uma fase conciliatória coletiva que exige a convocação de todos os credores do consumidor. A reunião de todos os credores em um único processo é pressuposto lógico e jurídico para a eficácia da repactuação, pois a ausência de qualquer deles inviabiliza a elaboração de um plano de pagamento global adequado e impede a efetiva preservação do mínimo existencial do devedor. No presente caso, o histórico de créditos acostado aos autos indica que o autor possui outras obrigações financeiras simultâneas com diferentes rubricas de consignação (ID 167457171), o que demandaria a participação de múltiplos sujeitos na relação processual. Ademais, caso a fase de conciliação coletiva reste infrutífera, o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê a instauração de um processo judicial para a elaboração de plano compulsório de repactuação. Esse procedimento subsequente exige a nomeação de administrador judicial ou a realização de perícia contábil complexa para aferir o valor exato do passivo, a taxa de juros real aplicada em cada contrato e a real capacidade orçamentária do devedor. Essas etapas processuais exigem dilação probatória técnica, ampla cognição e a participação de múltiplos réus em litisconsórcio passivo necessário, circunstâncias que entram em rota de colisão direta com a simplicidade e a rapidez do rito sumariíssimo instituído pela Lei nº 9.099/95. A complexidade estrutural e procedimental do tratamento legal do superendividamento afasta a competência deste órgão jurisdicional. Diante do reconhecimento de que a matéria em debate ultrapassa os critérios de menor complexidade definidos em lei, este Juizado Especial Cível carece de competência para processar o feito. Por conseguinte, impõe-se a extinção da ação, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da presente demanda e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves-PA, data da assinatura eletrônica JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito - Respondendo Portaria 2591 GP