Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066775-86.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 261940452, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. APÓLICE COLETIVA Nº 13796. MIGRAÇÃO DA APÓLICE Nº 4626. CARTÃO-PROPOSTA ASSINADO PELO SEGURADO. CAPITAL INDIVIDUAL CONTRATADO. LIMITE MÁXIMO DA APÓLICE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CAPITAL SEGURADO. BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS. COTA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. — Rejeitado o pedido de desentranhamento de documentos, porquanto a juntada guardou pertinência com os pontos controvertidos fixados no saneamento, foi submetida a amplo contraditório e o documento central da controvérsia ingressou nos autos por determinação judicial dirigida a terceiro. — A continuidade da relação securitária até o óbito do segurado resta demonstrada pelos próprios documentos da seguradora, que ratificam a vigência da apólice nº 13796 e emitem certificado com vigência abrangendo a data do sinistro. — O valor de R$ 140.000,00 constante dos anexos da apólice coletiva corresponde ao limite máximo do capital segurado, e não ao capital individualmente contratado, que a própria apólice vincula ao valor ajustado pelo segurado com o estipulante e, para os segurados oriundos da apólice nº 4626, ao mesmo capital da apólice anterior. — O cartão-proposta assinado pelo segurado, apresentado pelo estipulante em atendimento a ofício judicial, fixa o capital de R$ 14.000,00 para a morte do segurado principal e encontra corroboração no prêmio consignado em folha, satisfazendo o ônus probatório atribuído à seguradora. — Havendo designação expressa de beneficiários (cônjuge e cinco filhos), não incide o art. 792 do Código Civil, e, à míngua de percentuais, a indenização divide-se em partes iguais (art. 257 do Código Civil), cabendo à autora 1/6 (um sexto) do capital. — Correção monetária desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e juros de mora desde a citação. — Ausente prova de recusa administrativa abusiva, a controvérsia sobre o valor da indenização não ultrapassa o inadimplemento contratual. Dano moral não configurado. — Pedidos parcialmente procedentes. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS, proposta por IRANIR CORREIA NASCIMENTO (grafada na exordial como Irani Correia Nascimento) em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., ambas devidamente qualificadas. Narra a autora, na petição inicial de ID nº 212348717, que era casada com Josias Manoel do Nascimento, policial militar reformado, falecido em junho de 2025 em decorrência de doenças graves. Relata que o de cujus mantinha seguro de vida e acidentes com a ré, tendo como estipulante o Clube Sulamericano Líder de Seguros S/C e como subestipulante a Polícia Militar de Pernambuco, mediante desconto mensal em contracheque sob o código 240, no valor de R$ 59,06, por mais de cinquenta e um anos. Afirma que, sendo o falecido segurado pela apólice nº 13796, encaminhou solicitação de pagamento da indenização por morte natural, que lhe teria sido negada verbalmente pela seguradora, sob a alegação de inexistência de contratação de seguro de morte. Sustenta que a apólice prevê cobertura de 100% para o evento morte do segurado principal, com limite de R$ 140.000,00, invocando o Código de Defesa do Consumidor, a interpretação mais favorável ao consumidor, o dever de informação e diversos julgados, além do art. 489, §1º, VI, do CPC. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 140.000,00, com correção monetária na forma da Súmula 632 do STJ, e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.000,00. Instruíram a exordial a procuração e a declaração de hipossuficiência (ID nº 212348718), documento de identidade e certidão de casamento (ID nº 212348719), identidade militar e certidão de óbito (ID nº 212348720), contracheque (ID nº 212348722), comprovante de residência (ID nº 212348723) e cópia da apólice (ID nº 212348724). Por meio do Despacho de ID nº 212474443, deferi a gratuidade da justiça e determinei a citação. Citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência certificada em 13/08/2025 (ID nº 212843696), a ré ofertou contestação de ID nº 215886419. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por ausência de litisconsórcio ativo necessário, ao fundamento de que o segurado deixou cinco filhos maiores e de que, inexistindo indicação de beneficiários, a indenização observaria a ordem de vocação hereditária (arts. 792 e 1.829, I, do Código Civil), e a falta de interesse de agir, por ausência de aviso de sinistro. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 771 do Código Civil), negou qualquer contato administrativo da autora, afirmou que o capital segurado contratado seria de R$ 14.000,00, segundo informação extraída de seus sistemas, que a apólice nº 13796 teria vigorado de 01/03/2007 a 28/02/2009 e que se trata de apólice mestre, cujo valor de R$ 140.000,00 constitui teto, invocando ainda o Tema Repetitivo 1.112 do STJ para requerer a expedição de ofício à estipulante. Defendeu a inexistência de danos morais. Juntou sentença e ofício extraídos do processo nº 0031828-21.2016.8.17.2001 (IDs nº 215886421 e 215886423). Em réplica de ID nº 219414721, a autora refutou as preliminares, defendendo que o art. 792 do Código Civil confere ao cônjuge direito próprio à sua cota, sendo facultativo o litisconsórcio, e que o interesse de agir prescinde de esgotamento da via administrativa. Afirmou que a apólice não foi impugnada, que sua vigência é reconhecida pela ré em outros processos, que inexiste na apólice critério de cálculo do capital individual e que a seguradora não juntou certificado individual. Pugnou pela aplicação do CDC, pela inversão do ônus da prova e pela correção monetária desde 01/03/2007. Sobreveio a Decisão de saneamento e organização de ID nº 219473965, na qual rejeitei as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual, reconheci a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverti o ônus da prova e fixei os pontos controvertidos relativos à vigência e ao conteúdo contratual, à cobertura para morte natural, ao quantum indenizatório, à regulação do sinistro e aos danos morais, reputando pertinente a juntada, pela ré, das condições contratuais, do certificado individual, do extrato de prêmios, das comunicações de regulação e da memória de cálculo do capital. A autora informou não ter outras provas a produzir e juntou acórdãos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (petição de ID nº 220767878 e documentos de IDs nº 220769432 a 220769444). A ré, por sua vez, na petição de ID nº 221822834, reiterou o pedido de ofício à estipulante e juntou o contrato de seguro de pessoas firmado com o Clube Sulamericano (ID nº 221822851), certificados de seguro (ID nº 221822852) e condições gerais (ID nº 221822853). No Despacho de ID nº 221991307, determinei a certificação da tempestividade daquela petição e a manifestação das partes. Certificado o decurso do prazo, com manifestação nos autos (ID nº 222949859), a autora arguiu a intempestividade da juntada e requereu o desentranhamento dos documentos ou sua desconsideração (petição de ID nº 223258660). A ré reiterou a necessidade da prova e juntou decisões proferidas em outros processos (petição de ID nº 224972005 e documentos de IDs nº 224972006 a 224972015). Pelo Despacho de ID nº 225754281, assinei prazo à ré para o preparo e determinei a expedição de ofício ao Clube Sulamericano Líder de Seguros S/C para apresentar a documentação relativa ao certificado de seguro discutido, sob as penas do art. 403, parágrafo único, do CPC. Comprovado o preparo (IDs nº 228993374 a 228993376), as partes apresentaram alegações finais (IDs nº 231718070 e 231903265), e o ofício foi expedido (ID nº 234131567), com aviso de recebimento juntado (ID nº 236390741). Em resposta (petição de ID nº 239072193), o estipulante esclareceu que o segurado aderira originalmente à apólice nº 4626, estipulada pela Polícia Militar de Pernambuco, migrada em 2007 para a apólice nº 13796, com preservação dos capitais e condições anteriores, nos termos da cláusula oitava, e que as coberturas contratadas consistiam em indenização por morte do titular de R$ 14.000,00, com indicação de beneficiários. Afirmou, ainda, figurar como estipulante imprópria. Juntou procuração, ata de assembleia, cartão-proposta (ID nº 239072215), relação de consignações do código 240 (ID nº 239072217) e o contrato da apólice nº 4626 (IDs nº 239072218 a 239072220). A ré sustentou que a resposta corrobora sua tese (ID nº 242200121). A autora impugnou a manifestação e os documentos do estipulante, apontando a ausência de termo de migração, de proposta de adesão à apólice nº 13796, de certificado posterior e de prova de ciência do segurado acerca da manutenção do capital (ID nº 242209484). No Despacho de ID nº 243004689, determinei novo ofício ao estipulante para a juntada do termo de migração. Em resposta (petição de ID nº 251269957), o Clube Sulamericano informou que a migração foi formalizada pela própria apólice nº 13796, cujas cláusulas quinta e oitava preservaram as condições anteriores, e juntou carta da seguradora à Polícia Militar datada de 04/02/2009 (ID nº 251269958). A autora apresentou impugnação aos documentos e às manifestações defensivas (ID nº 252800917), e a ré reafirmou os capitais de R$ 14.000,00 e de R$ 7.000,00 (ID nº 254283664). Concedido novo prazo para alegações finais (Despacho de ID nº 254456606), a autora ofertou memoriais de ID nº 255780500, reiterando a procedência integral e formulando pedido subsidiário de condenação no maior valor documentalmente comprovado, e a ré apresentou a manifestação de ID nº 258458118, pugnando pelo reconhecimento do capital de R$ 14.000,00, devidamente atualizado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Do que importa, é o relato. Decido. De proêmio, defiro a prioridade na tramitação postulada na inicial e ainda não apreciada expressamente, uma vez que a autora conta com mais de sessenta anos, conforme certidão de casamento de ID nº 212348719, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda a serventia à anotação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental, as partes não requereram prova oral ou pericial, e as diligências deferidas junto ao estipulante foram integralmente cumpridas. Cumpre, antes, apreciar o pedido de desentranhamento formulado pela autora na petição de ID nº 223258660 e reiterado em suas alegações finais e memoriais, que rejeito. Os documentos juntados pela ré no ID nº 221822834 correspondem, em boa medida, àqueles que a própria Decisão de saneamento de ID nº 219473965 reputou pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos, notadamente as condições contratuais e o certificado individual. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos destinados a contrapor os produzidos nos autos, e a distribuição dinâmica do encargo probatório, determinada naquela decisão, não se compatibilizaria com a recusa dos elementos que a parte onerada traz para dele se desincumbir. Mais relevante: sobre todos eles a autora se manifestou amplamente, em mais de uma oportunidade, de modo que não há prejuízo ao contraditório. De resto, o documento que se revelará decisivo, o cartão-proposta, não foi juntado pela ré, mas pelo estipulante, em cumprimento a ofício judicial (art. 403 do CPC), o que torna inaplicável, quanto a ele, a alegação de preclusão. Os documentos permanecem nos autos e serão valorados no limite de sua força probante. As preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual foram rejeitadas na decisão de saneamento, sem impugnação recursal, e não comportam reexame. A reiteração da primeira nas alegações finais da ré (ID nº 231903265) não traz elemento capaz de infirmar o quanto decidido: a autora pede indenização em nome próprio, na qualidade de beneficiária, e a existência de outros beneficiários repercute na extensão da condenação, matéria de mérito que será enfrentada adiante, e não na legitimidade. Estando o processo em ordem, adentro ao meritum causae. A relação jurídica é de consumo, como já assentado no saneamento, e se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas do Código Civil sobre o contrato de seguro. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A obrigação do segurador, portanto, tem por medida o risco assumido e o capital contratado. A vexata quaestio consiste em aferir se havia cobertura vigente para a morte do segurado e, em caso positivo, qual o capital individual contratado e qual a parcela devida à autora. Pois bem. O falecimento de Josias Manoel do Nascimento está comprovado pela certidão de óbito, que registra o evento em 28/06/2025 (ID nº 212348720), e a condição de cônjuge da autora decorre da certidão de casamento (ID nº 212348719) e da própria certidão de óbito. Tais fatos não foram impugnados. Também não subsiste a tese defensiva de que a apólice nº 13796 teria encerrado sua vigência em 28/02/2009. Não ignoro que o frontispício da apólice e a cláusula vinte e um de suas condições particulares registram vigência inicial de 01/03/2007 a 28/02/2009 (ID nº 212348724). Ocorre que os documentos trazidos pela própria seguradora demonstram a continuidade do vínculo: o contrato de seguro de pessoas firmado com o Clube Sulamericano, com assinaturas digitais de abril de 2021, declara o propósito de ratificar o negócio jurídico e as adesões vigentes da apólice nº 13796 (ID nº 221822851), e o certificado nº 16704, emitido em favor do segurado, aponta vigência de 01/03/2025 a 28/02/2026 (ID nº 221822852), período que abrange o óbito. Não se cogitou de inadimplemento de prêmio, e os descontos sob o código 240, com rubrica da seguradora, estão documentados (IDs nº 212348722 e 239072217). A cobertura para o evento morte estava, pois, vigente. Pelas mesmas razões, afasto a exceção do contrato não cumprido. A ausência de aviso de sinistro não exonera a seguradora quando, ciente do evento pela citação, resiste ao pagamento no mérito, como fez, e sequer disponibilizou o valor que ela própria entende devido. O art. 771 do Código Civil não autoriza a perda do direito à indenização em hipótese na qual o sinistro é incontroverso e nenhum prejuízo à regulação foi demonstrado, tanto mais porque a ré não trouxe aos autos qualquer registro de seu fluxo de atendimento, ônus que lhe foi expressamente atribuído no saneamento. Chega-se, então, ao ponto nodal: o valor do capital segurado. A autora sustenta que lhe é devido o montante de R$ 140.000,00, extraído dos anexos de riscos cobertos da apólice coletiva, nos quais se lê, para a cobertura de morte do segurado principal, percentual de 100% e limite mínimo de R$ 1,00 e limite máximo de R$ 140.000,00 (ID nº 212348724). O próprio documento, contudo, desautoriza a leitura de que aquele seja o capital individualmente garantido. A cláusula oitava das condições particulares da apólice, juntada pela autora, estabelece, para cada grupo segurado, que o capital da cobertura principal é “equivalente ao valor de cp pelo SEGURADO com o ESTIPULANTE, observado o(s) limite(s) mínimo de R$ [...] e máximo de R$ [...] para os SEGURADOS PRINCIPAIS” e, de forma ainda mais específica, que “os SEGURADOS PRINCIPAIS, que estavam na apólice anterior da SulAmérica nr 4626, no início deste seguro seu CAPITAL SEGURADO é do mesmo valor do capital segurado, que estavam na apólice anterior da SulAmérica nr 4626” (ID nº 212348724). Na mesma linha, a cláusula quinta, §1º, disciplina o início da cobertura para os segurados “que estavam na apólice anterior da SulAmérica nr 4626”. Vale dizer: a apólice coletiva fixa limites, e o capital de cada segurado é aquele por ele ajustado, preservado, para os egressos da apólice nº 4626, o capital anterior. A previsão de faixa entre um real e cento e quarenta mil reais, por si só, evidencia que o teto não corresponde ao capital uniforme de todos os segurados. A interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) resolve dúvidas sobre o alcance de cláusulas; não converte, porém, o limite máximo de uma apólice coletiva em capital individual quando há prova do valor efetivamente escolhido pelo segurado. E essa prova, aqui, existe. Em cumprimento ao ofício judicial, o estipulante apresentou o cartão-proposta de adesão ao seguro de vida em grupo (ID nº 239072215), preenchido em nome de Josias Manoel do Nascimento, com o mesmo CPF, data de nascimento e matrícula constantes da certidão de óbito e dos registros funcionais, tendo como cônjuge a autora. Nele constam, no quadro de capitais segurados do seguro de vida em grupo, morte do segurado principal: R$ 14.000,00 e morte do cônjuge: R$ 7.000,00, prêmio total de R$ 16,80, e, no verso, a assinatura do proponente sob a cláusula pela qual autoriza o desconto em folha “conforme os valores a que tiver direito, agora e no futuro, por força das Escalas das Quantias Seguradas e de acordo com as demais condições da(s) respectiva(s) Apólice(s) para as quais designo o(s) beneficiário(s) citado(s) no verso”. O documento não está isolado. A relação de consignações do código 240 da Polícia Militar, referente a julho de 2011, registra para o segurado, matrícula 6064701, o desconto de R$ 16,80 (ID nº 239072217), exatamente o prêmio lançado no cartão-proposta, o que confirma que aquela proposta é a que lastreava os descontos efetuados em folha. A cláusula oitava, por sua vez, explica a permanência desse capital na apólice nº 13796, e a carta da seguradora à corporação, de 04/02/2009, registra que a transferência dos segurados do código 240 para o novo estipulante “não provocou prejuízo para os referidos segurados”, que permaneceram segurados enquanto houvesse pagamento regular dos prêmios (ID nº 251269958). A autora impugnou o cartão-proposta como documento antigo e insuficiente, mas não arguiu falsidade da assinatura nem apontou qualquer elemento concreto que infirmasse sua autenticidade. Tampouco trouxe documento que indicasse a contratação de capital superior, ao passo que a apólice por ela mesma juntada remete ao capital da apólice anterior. Não ignoro, de outro lado, que a defesa trouxe elementos frágeis. A tela de sistema reproduzida na contestação não identifica o segurado, e os certificados juntados no ID nº 221822852 foram emitidos unilateralmente, sem assinatura, um deles onze dias antes do óbito e o outro após o ajuizamento, com dados cadastrais inconsistentes, inclusive a atribuição à autora do CPF do falecido. Esses documentos, isoladamente, não seriam aptos a comprovar o capital contratado, e é esse o cenário que os acórdãos juntados pela autora enfrentaram: casos em que a seguradora se limitou a telas de sistema ou a certificados sem assinatura, ou em que o documento de adesão apresentava assinatura divergente ou se referia a terceiros (IDs nº 220769432 a 220769444). O caso em exame se distingue precisamente nesse ponto, o que atende ao art. 489, §1º, VI, do CPC, invocado na inicial: aqui há instrumento de adesão firmado pelo próprio segurado, corroborado pelo valor do prêmio descontado em folha e pela cláusula da apólice que preserva o capital anterior. Com isso, a seguradora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, na forma do art. 373, II, do CPC, quanto ao fato modificativo do direito afirmado na inicial. Pelas mesmas razões, não socorre a autora a invocação do art. 801, §2º, do Código Civil. A anuência qualificada do grupo é exigida para modificações que imponham novos ônus ou reduzam direitos dos segurados, e a migração aqui documentada operou-se, segundo a própria apólice, com manutenção do capital anterior, e não com sua redução. Também não há falar em violação do dever de informação quanto ao capital, uma vez que o valor foi lançado no próprio cartão firmado pelo segurado no ato de adesão. A variação do prêmio ao longo dos anos, de R$ 16,80 em 2011 para R$ 59,06 em junho de 2024 (ID nº 212348722), não autoriza conclusão diversa. A apólice prevê a atualização anual dos capitais pelo IPCA, com o correspondente aumento do prêmio (cláusula quinze), e o reajuste periódico das taxas (cláusula onze), e nenhum elemento dos autos vincula o desconto de 2024 a capital de R$ 140.000,00. A defasagem do valor nominal, por seu turno, será recomposta pela correção monetária desde a contratação. Fixo, portanto, o capital segurado para a morte do segurado principal em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Resta definir a parcela devida à autora. O art. 792 do Código Civil, que destina metade do capital ao cônjuge e o restante aos herdeiros, incide apenas “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita”. No caso, o cartão-proposta contém designação expressa de beneficiários, manuscrita no campo próprio: a esposa e cinco filhos, número que coincide com a averbação da certidão de óbito, segundo a qual o falecido “deixou cinco (05) filhos(as) maiores” (ID nº 212348720). A designação, ademais, é confirmada pelo estipulante (ID nº 239072193). Prevalece, assim, a vontade do segurado. Os percentuais atribuídos a cada beneficiário não são legíveis no documento, e nenhuma das partes demonstrou distribuição desigual. Sendo a prestação divisível e plural o polo credor, presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, na dicção do art. 257 do Código Civil. Cabe à autora, por conseguinte, 1/6 (um sexto) do capital segurado, isto é, R$ 2.333,33 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), em valores históricos. Ressalto que os demais beneficiários não integram a lide e não são atingidos por esta sentença (art. 506 do CPC), ficando resguardado o direito de cada qual de postular a respectiva cota. Quanto aos consectários, a correção monetária incide desde a contratação, na esteira da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela autora e reproduzida nos julgados que instruem os autos: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Adoto como termo inicial 01/03/2007, data de início da apólice nº 13796 documentada nos autos e indicada pela própria autora em réplica, uma vez que o cartão-proposta não está datado. Os juros de mora fluem da citação, ocorrida em 13/08/2025 (ID nº 212843696), por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Passemos em revista o pedido de indenização por danos morais, que não prospera. A narrativa de recusa administrativa não encontra respaldo em qualquer documento, e a própria autora a descreveu de modos distintos: na inicial, como negativa verbal sem recebimento do requerimento; na réplica, como sucessivas exigências de documentos seguidas da informação de inexistência de seguro. O que restou demonstrado foi uma divergência quanto à extensão da cobertura, resolvida, em grande parte, em favor da tese defensiva. Destarte, o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância que atinja direito da personalidade, não gera, por si só, dano moral indenizável, e a autora não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe foi atribuído no saneamento quanto ao abalo alegado. Posto tudo isso, de forma temperada pelos arts. 257, 405, 757 e 792 do Código Civil, arts. 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, art. 373, II, do Código de Processo Civil e Súmula 632 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar a IRANIR CORREIA NASCIMENTO a quantia de R$ 2.333,33 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), correspondente a 1/6 (um sexto) do capital segurado de R$ 14.000,00 para a cobertura de morte do segurado Josias Manoel do Nascimento na apólice nº 13796, acrescida de correção monetária desde 01/03/2007, pelos índices da tabela ENCOGE até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora desde a citação (13/08/2025), segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e o pedido de pagamento do capital excedente à cota ora reconhecida, inclusive o subsidiário formulado em memoriais. REJEITO o pedido de desentranhamento formulado na petição de ID nº 223258660 e DEFIRO a prioridade na tramitação, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca e desproporcional (art. 86, caput, do CPC), uma vez que a autora decaiu da quase totalidade do valor postulado e do pedido de danos morais, condeno a autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e a ré ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, proveito econômico obtido pela defesa, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC, vedada a compensação. Quanto à autora, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões em cinco (5) dias úteis, voltando-me conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, após as providências legais de conferência das custas, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 27 de outubro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066775-86.2025.8.17.2001