Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO. TEMA 452 DO STF. MIGRAÇÃO PARA PLANO SALDADO. NOVAÇÃO. DECADÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que desproveu apelação em ação de revisão de complementação de aposentadoria proposta por Celina Tancredi Maciel. 2. A embargante sustenta omissões quanto à migração da autora para o REG/REPLAN Saldado, à novação, à decadência, à inaplicabilidade do Tema 452/STF, à incidência do Tema 943/STJ, à ausência de fonte de custeio e à limitação dos honorários pela Súmula nº 111/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre os pontos indicados pela FUNCEF; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para reconhecer decadência, afastar a aplicação do Tema 452/STF ou limitar honorários. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a migração ao REG/REPLAN Saldado, a alegada novação e a quitação, concluindo que a adesão ao plano saldado não implica renúncia a direito fundamental à isonomia. 5. A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil não incide, pois a demanda não busca anular negócio jurídico por vício de vontade, mas afastar cláusula discriminatória e inconstitucional. Aplica-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 6. O Tema 452/STF é aplicável, pois a discriminação de gênero no cálculo originário do benefício contaminou o salário de participação utilizado no recálculo decorrente do saldamento. 7. O Tema 943/STJ foi afastado de forma expressa, por tratar de hipótese diversa, relativa à correção monetária e à anulação de vantagem em migração de plano, sem envolver discriminação constitucional de gênero. 8. A ausência de fonte de custeio não impede a revisão, pois a recomposição decorre de prática discriminatória imputável à entidade previdenciária, não podendo o ônus ser transferido à beneficiária. 9. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida. O prequestionamento não dispensa a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 10. Não se aplica multa por embargos protelatórios, por não se verificar, no caso, abusividade processual manifesta suficiente à incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relativas à migração para plano saldado, novação, decadência, fonte de custeio e aplicação de precedentes vinculantes.” “2. A adesão a plano saldado não afasta o direito à revisão de benefício calculado com base em cláusula discriminatória de gênero.” “3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 202; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 178, II; Lei Complementar nº 108/2001; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138/RS, Tema 452, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; STJ, REsp 1.551.488/MS, Tema 943, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 28.11.2018; Súmula nº 111/STJ.