Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000755-87.2024.8.17.8229 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES AUTORIDADE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES AUTOR(A) DO FATO: WASHINGTON CLEITON MARQUES DE ANDRADE REGIS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal privada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de WASHINGTON CLEITON MARQUES DE ANDRADE REGIS pelos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal (CP). Em razão do suposto autor do fato WASHINGTON CLEITON MARQUES DE ANDRADE REGIS, encontra-se recolhido no sistema prisional, não foi possível lhe ofertar a transação penal, sendo oferecida denúncia – ID 194480587. Traz a exordial acusatória: “Na tarde de 12 de setembro de 2024, no Presídio Rorenildo da Rocha Leão (PRRL), localizado em Palmares, WASHINGTON CLEITON MARQUES DE ANDRADE REGIS ofendeu a integridade corporal de ADEILSON TEIXEIRA DE ALMEIDA JUNIOR. Segundo apurado no TCO em epígrafe, o denunciado e a vítima eram detentos do PRRL e tiveram um desentendimento, porque a ex-companheira de ADEILSON foi visitá-lo e ele não quis recebê-la, ocasião em que a mulher ficou conversando com outro detento, amigo do denunciado, e surgiu o boato que haveria retaliação por parte de ADEILSON. Em razão disso, o denunciado levou a vítima para uma cela e desferiu diversos socos e pontapés nela, causando-lhe um hematoma, uma laceração no supercílio esquerdo, um edema na articulação do tornozelo e em todo pé esquerdo, impedindo a movimentaão da articulação. Materialidade e indícios de autoria demonstrados pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e pelo laudo traumatológico da vítima. Representação do ofendido como condição de procedibilidade encartado aos autos. Diante do exposto, oferece esta Promotoria de Justiça a presente denúncia para que, após o seu recebimento e autuação, estando instaurada a presente ação penal, proceda-se à citação da ré para responder à acusação por escrito e, enfim, para se vir processar até o final julgamento, decerto a PROCEDÊNCIA, pelo rito SUMÁRIO, delineado nos art. 394. §1º, II e seguintes do Código de Processo Penal, WASHINGTON CLEITON MARQUES DE ANDRADE REGIS, incurso nas disposições do art. 129, caput, do Código Penal, intimando-se a vítima as testemunhas do rol abaixo descrito para depor em juízo, em dia e hora a serem designados por V. Exa, sob as cominações legais. De tudo ciente o MP.”. Audiência de instrução em 05.12.2025 (ID 225193469), com resposta à acusação apresentada oralmente, e oitiva da vítima ADEILSON TEIXEIRA DE ALMEIDA JUNIOR e interrogatório de WASHINGTON CLEITON MARQUES DE ANDRADE REGIS. Alegações finais em memoriais – IDs 253995008 (da acusação) e 255848794 (da defesa). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública objetivando a apuração da responsabilidade penal do réu já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (CP), nos termos da exordial acusatória. Colhidas as oitivas em juízo, em sede de audiência ID 225193469, iniciando-se com a oitiva da vítima ADEILSON TEIXEIRA DE ALMEIDA JUNIOR. Interrogado o réu na r. audiência de instrução retro mencionada. Alegações finais por memoriais. Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao “meritum causae”. Manifestação do Parquet pugnando pela ABSOLVIÇÃO do denunciado em razão da insuficiência de provas. Defesa pugnou pela ABSOLVIÇÃO nos mesmos termos do Parquet. A jurisprudência pátria assim trata da falta de provas: Apelação criminal. Lesão corporal leve (art. 129, caput, CP). Pleito de absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII do CPP . Provas que não se demonstraram robustas e aptas a embasar um édito condenatório. Ausência de inquirição de testemunhas. Versão da vítima que não encontrou respaldo em prova oral. Impossibilidade de se afirmar como se deram os fatos . Provimento do recurso para absolver o apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15011623820228260081 Adamantina, Relator.: Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/01/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 30/01/2024) Apelação criminal. Crimes de trânsito. Homicídio culposo. Lesão corporal culposa . Absolvição por falta de provas para a condenação. Esgotada a instrução, e não havendo provas suficientes para a afirmação da aventada conduta culposa, faz-se de melhor cautela a improcedência das imputações, ainda que o seja pela solução meramente residual da ausência de elementos mais nítidos para a resposta adversa. (TJ-SP - Apelação Criminal: 00005828220178260073 Avaré, Relator.: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 07/08/2021, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/08/2021) Portanto, tenho que não há provas da suposta conduta praticada pelo réu, razão pela qual se impõe, nos termos requeridos pela acusação e defesa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal pública, com a consequente absolvição de WASHINGTON CLEITON MARQUES DE ANDRADE REGIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Sander Fítney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito