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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812159-08.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0812159-08.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de declarar a ilegalidade da inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na base de cálculo do IPTU (Decreto municipal nº 84.739/2016) e determinar ao requerido que proceda à nova emissão de guia(s) de IPTU sem o FcVM, com renovação de prazo e condições de pagamento e eximindo o contribuinte de quais ônus decorrentes dessa nova emissão, abstendo-se de efetuar futuros lançamentos em desacordo com a presente sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0812159-08.2024.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: WILSON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. Tem-se que o cumprimento da tutela de urgência, ainda que satisfativa, não enseja a perda do objeto da ação, devendo haver a análise do mérito da demanda. DO MÉRITO. A matéria prescinde de maiores digressões. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública já pacificaram o entendimento segundo o qual o Decreto Municipal nº 84.739/2016, ao introduzir o FcVM na base de cálculo do IPTU, resultou na majoração do tributo sem a edição de lei formal, em violação ao princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97, II, do Código Tributário Nacional. É o que se vê nos julgados cujos acórdãos trazem as seguintes ementas: “Direito Tributário. Apelação cível. Ação Anulatória de Lançamento Tributário. Majoração de Base de Cálculo do IPTU por Decreto Municipal. Ilegalidade. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, declarando a ilegalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que instituiu o Fator de Correção de Valor de Mercado (FCvm) para o cálculo do IPTU e anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Decreto Municipal nº 84.739/2016 pode majorar a base de cálculo do IPTU sem lei formal que o autorize; (ii) se a aplicação do FCvm viola os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 3. A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da CF/1988 e art. 97, II, do CTN. Precedentes do STF e STJ indicam a impossibilidade de majoração de tributos por ato infralegal. 4. O Decreto Municipal também cria desigualdade entre contribuintes, ao aplicar o FCvm de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988. 5. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.” (TJPA – Apelação Cível – nº 0914457-15.2023.8.14.0301 – Rel. Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2024). “Direito Tributário. Recurso Inominado. IPTU. Introdução do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na base de cálculo. Majoração de tributo por decreto. Violação ao princípio da legalidade tributária. Necessidade de lei formal. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade da inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na base de cálculo do IPTU, conforme Decreto Municipal nº 84.739/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da majoração da base de cálculo do IPTU através da introdução do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) por meio de decreto, à luz do princípio da legalidade tributária. III. Razões de decidir 3. O Decreto Municipal nº 84.739/2016, ao introduzir o FcVM na base de cálculo do IPTU, resultou na majoração do tributo sem a edição de lei formal, em violação ao princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97, II, do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 211 de repercussão geral (RE 648.245/MG), estabelece que a majoração da base de cálculo do IPTU exige lei em sentido formal, excetuando-se apenas as atualizações monetárias que não excedam os índices inflacionários. IV. Dispositivo 5. Recurso Inominado improvido. Sentença mantida.” (Processo 0803293-45.2023.8.14.0301, Rel. Juiz Joao Batista Lopes do Nascimento, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Data do documento 22/08/2024). Não prospera qualquer alegação de que a acolhida da pretensão da parte autora irá resultar em contrariedade ao art. 30, I e III, da Constituição Federal. Os incisos I e III do art. 30 da Constituição Federal assim dispõem: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Amparado nessas disposições constitucionais o Município de Belém editou a Lei municipal nº 7.056/1977 (Código Tributário e Rendas do Município de Belém) que, em seu Título III, trata do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Ora, o acolhimento da pretensão do autor em nada atinge as regras estabelecidas pela referida lei municipal, editada em harmonia com o princípio da reserva legal. Ao se acolher o pedido formulado na inicial, afasta-se a aplicação, não da Lei municipal nº 7.056/1977, mas, sim, do Decreto municipal nº 84.739/2016 que, para o cálculo do valor venal dos imóveis cadastrados a partir de 13/01/2016, inseriu o fator de correção chamado “FcVM”, causando aumento de tributo, conduta essa que nega vigência ao disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, nos termos seguintes: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Com efeito, o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal não autoriza o Município a agir em desconformidade com o art. 150, I, da mesma Constituição Federal. Ao se afastar a majoração do tributo por decreto municipal, está conformando a situação jurídica aos limites impostos pela Constituição Federal. Por outro lado, a tese jurídica firmada pelo STF versada no Tema nº 1084 de Repercussão Geral foi assim redigida: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”. Na dicção do enunciado consta, expressamente, que é permitida a avaliação individualizada, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. Ora, a apuração do valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU) perpetrada de acordo com o Decreto municipal nº 84.739/2016 utiliza critério que não foi fixado por lei. Observa-se que o referido Tema 1084 faz alusão à permissibilidade de avaliação individualizada, mas não autoriza a utilização de critérios que não estejam fixados em lei. Portanto, a tese jurídica versada no Tema 1084 do STF não consubstancia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de declarar a ilegalidade da inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na base de cálculo do IPTU (Decreto municipal nº 84.739/2016) e determinar ao requerido que proceda à nova emissão de guia(s) de IPTU sem o FcVM, com renovação de prazo e condições de pagamento e eximindo o contribuinte de quais ônus decorrentes dessa nova emissão, abstendo-se de efetuar futuros lançamentos em desacordo com a presente sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I.C. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA