Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0909781-53.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0909781-53.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0909781-53.2025.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: ANGELA MARIA PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANGELA MARIA PAIVA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual requer, em síntese, a atualização do seu enquadramento funcional e o pagamento dos retroativos decorrentes da incorporação da progressão no seu vencimento base. Compulsando os autos, verificou-se a necessidade de regularização dos cálculos apresentados, razão pela qual foi determinada a emenda/complementação da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a demandante procedesse à juntada de memória de cálculo discriminada, demonstrando de forma clara e detalhada os valores pleiteados referentes às parcelas vencidas, devidamente corrigidos, somados à parcela anual vincenda, nos termos do art. 292 do CPC e do art. 2º da Lei nº 12.153/09, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte autora apresentou emenda genérica alegando a impossibilidade de cumprimento da determinação, fundamentando-se em julgado referente à desnecessidade da inclusão de parcelas vincendas para o cálculo da cobrança de honorários. Ocorre que o julgado invocado pela parte autora não guarda pertinência temática com a presente demanda. A manifestação apresentada pela parte autora não atende à determinação do juízo para adequar a inicial aos requisitos legais. Diferentemente do alegado, a parcela anual a que se refere o § 2º do art. 292 do CPC pode facilmente ser estimada via projeção da realidade atual. Salienta-se, ademais, o desatendimento à determinação de emenda quanto à necessidade de correção da memória de cálculo. É relevante notar que idêntica determinação vem sendo regularmente cumprida por outros demandantes. Ademais, é disponibilizado em diversas plataformas vasto conteúdo elucidativo acerca dos requisitos de fixação do valor da causa. Por fim, denota-se que o cálculo padece de outras irregularidades não saneadas, uma vez que não contempla a totalidade das parcelas vencidas – limitando-se às prestações devidas até agosto de 2025, e compreende a devida atualização apenas até a parcela referente a julho de 2024. O parágrafo único do art. 321, do CPC preceitua que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Tal disposição é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, que preconiza a simplicidade e a celeridade, mas não dispensa os requisitos legais para o processamento da demanda. A falha em regularizar as inconsistências apontadas afeta o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de parcelas vencidas, vincendas e da devida atualização dos cálculos impede a adequada aferição do proveito econômico almejado, compromete a correta individualização do pedido, e prejudica tanto o direito de defesa da parte requerida quanto a própria análise do mérito da pretensão. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data e assinatura via sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA