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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806731-03.2025.8.14.0045

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0806731-03.2025.8.14.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR indevida a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação do débito objeto da demanda; c) DETERMINAR a exclusão definitiva de eventual anotação restritiva relacionada ao débito discutido nos autos, caso ainda existente; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0806731-03.2025.8.14.0045 AUTOR: CRISTIANO QUEIROZ CAPUZZO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela parte autora em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que efetuou o pagamento integral do débito existente junto à requerida em 30/07/2025, contudo seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação da obrigação, fato que lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos, razão pela qual requereu a exclusão da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar a retirada da anotação restritiva. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o necessário. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida presta serviço público essencial mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade. 2. Da manutenção indevida da negativação Constam dos autos comprovantes do pagamento do débito que deu origem à inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Também restou demonstrado que, mesmo após a quitação da obrigação, a restrição permaneceu ativa perante os órgãos de proteção ao crédito. Embora a requerida sustente a legitimidade da cobrança originária, verifica-se que a presente demanda não versa sobre a existência do débito, mas sobre a manutenção da negativação após sua quitação. Satisfeita a obrigação, compete ao credor adotar, em prazo razoável, as providências necessárias para a exclusão do registro negativo, sob pena de caracterização de ato ilícito. A permanência da anotação restritiva após a extinção da dívida configura falha na prestação do serviço e viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, inerentes às relações de consumo. Dessa forma, resta configurada a ilicitude da conduta da requerida. 3. Dos danos morais A inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, uma vez que o dano decorre da própria ilicitude da conduta. A restrição indevida ao crédito atinge a honra objetiva do consumidor, comprometendo sua credibilidade perante o mercado e submetendo-o a constrangimentos e insegurança nas relações negociais. Verifica-se que a negativação permaneceu mesmo após a quitação do débito, circunstância suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial e ensejar o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o caráter compensatório da reparação e o efeito pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. Embora tenha restado configurada a manutenção indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, não se verifica circunstância apta a agravar a extensão do dano. Isso porque o lapso temporal entre a quitação da dívida e a consulta que constatou a permanência da inscrição foi reduzido, estando compreendido, inclusive, no prazo de 5 (cinco) dias úteis concedido ao credor para promover, voluntariamente, a baixa da anotação. Assim, apesar da caracterização do ilícito e da consequente lesão extrapatrimonial, a restrição não perdurou por período suficiente para ensejar repercussões mais gravosas à esfera jurídica da parte autora. Outrossim, não há notícia de inscrição preexistente legítima em nome da parte autora capaz de afastar o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4. Da tutela de urgência Verifica-se que a tutela de urgência anteriormente deferida atingiu sua finalidade e encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Assim, impõe-se sua confirmação por ocasião da sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) DECLARAR indevida a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação do débito objeto da demanda; c) DETERMINAR a exclusão definitiva de eventual anotação restritiva relacionada ao débito discutido nos autos, caso ainda existente; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção-PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Participação de Suedson Silva, discente do curso de Direito do Grupo Afya, em atuação cooperativa no Núcleo de Aprendizagem e Apoio à Atividade Jurisdicional. Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082512004011800000139931234 Petição Inicial - Cristiano Q. Capuzzo x Equatorial Petição 25082512004113300000139931236 CNH autor Documento de Identificação 25082512004158300000139931237 Procuração Instrumento de Procuração 25082512004207500000139931240 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25082512004262500000139931243 Fatura de energia elétrica Documento de Comprovação 25082512004308300000139931244 Resultado SPC MAXI - SPC Brasil Documento de Comprovação 25082512004346200000139931245 Consulta CPF BANCO SICOOB Documento de Comprovação 25082512004393100000139931246 Decisão Decisão 25090212072789000000140430709 Intimação Intimação 25090212072789000000140430709 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25091515110135500000141447046 Habilitação nos autos Petição 25091515251387500000141447471 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25091515251427300000141447475 CARTA DE PREPOSIÇÃO ATUALIZADA EM 24.07.2025 Documento de Identificação 25091515251503400000141447476 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 25102115144287400000143999465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012710522949300000149189128 Intimação Intimação 26012710522949300000149189128 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012710522949300000149189128 Contestação Contestação 26031112171815900000152072108 Evidencias Documento de Comprovação 26031112171903700000152072109 Petição Petição 26031112405784100000152077883 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031210123789500000152148203