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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0803936-80.2024.8.14.0070

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0803936-80.2024.8.14.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a ordem liminar de exibição de documentos, reconhecendo o direito da parte autora ao acesso ao histórico médico integral, prontuários, evoluções, exames e laudos referentes ao atendimento médico prestado a ADAUTO FELIPE RODRIGUES. DEIXO DE CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da natureza necessária da ordem judicial para acesso a dados protegidos por sigilo médico. Considerando que os documentos médicos juntados aos autos contêm informações sensíveis, determino que a Secretaria adote as cautelas necessárias para restringir o acesso aos documentos médicos às partes, seus procuradores e pessoas autorizadas, preservando-se o sigilo das informações de saúde. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0803936-80.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SUELY DA SILVA RODRIGUES REU: ESTADO DO PARA S E N T E N Ç A Vistos os autos... I – RELATÓRIO ADRIANA SUELY DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS, na condição de representante do ESPÓLIO DE ADAUTO FELIPE RODRIGUES, ajuizou ação de exibição de documento em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o fornecimento do histórico médico integral, prontuários, evoluções, exames e laudos referentes ao atendimento prestado ao de cujus no Hospital Regional do Baixo Tocantins Santa Rosa, em Abaetetuba/PA. A parte autora alegou, em síntese, que necessita da documentação médica para instruir requerimento relacionado à quitação de financiamento imobiliário mediante seguro prestamista, tendo havido exigência de tais documentos pela instituição financeira. Sustentou que, embora tenha formulado requerimento administrativo, recebeu informação de que o acesso ao prontuário de paciente falecido dependeria de ordem judicial. Por meio da decisão de Id 156402454, foi determinada a apresentação da documentação médica. O Estado do Pará informou o cumprimento da ordem judicial e, em contestação, suscitou preliminares de perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva, ao argumento de que os documentos já teriam sido disponibilizados e de que o hospital seria gerido por organização social autônoma. No mérito, sustentou não ter havido resistência injustificada e requereu, dentre outros pontos, a não condenação ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão deduzida nos autos dirige-se à obtenção de documentação médica relativa a atendimento prestado em unidade hospitalar integrante da rede pública estadual de saúde, ainda que eventualmente administrada por entidade parceira, contratada ou organização social. A circunstância de a gestão operacional da unidade ser desempenhada por pessoa jurídica diversa não afasta, por si só, a legitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo quando se trata de serviço público de saúde prestado sob sua responsabilidade institucional. Com efeito, a relação jurídica discutida não se limita à atuação interna da entidade gestora, mas envolve o dever de guarda, disponibilização e controle de acesso a documentos médicos produzidos no âmbito de serviço público estadual de saúde. Ademais, o próprio cumprimento da determinação judicial ocorreu por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, o que evidencia a pertinência subjetiva do ente público para responder à presente demanda. Assim, havendo relação entre o Estado do Pará, a unidade hospitalar e a documentação cuja exibição se pretende, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Também afasto a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora a documentação médica tenha sido apresentada no curso da demanda, tal providência decorreu justamente da intervenção jurisdicional provocada pela parte autora. A satisfação posterior da pretensão, quando realizada em cumprimento à ordem judicial, não elimina automaticamente o interesse processual originário nem conduz, por si só, à extinção do feito sem resolução do mérito. No caso concreto, a parte autora demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional, pois o próprio procedimento administrativo indicava que a entrega de prontuário de paciente falecido somente ocorreria mediante decisão judicial ou requisição de órgão competente. Assim, a utilidade do provimento jurisdicional subsistiu até a determinação judicial de exibição, sendo o cumprimento posterior fato que confirma a adequação e a necessidade da medida postulada. A perda superveniente do objeto pressupõe a inutilidade da prestação jurisdicional. Aqui, diversamente, a jurisdição foi útil e necessária para viabilizar o acesso à documentação requerida. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, o pedido é procedente. A pretensão deduzida possui natureza de ação de exibição de documento, encontrando disciplina nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O art. 397 do CPC, por sua vez, exige que o pedido individualize, tão precisamente quanto possível, o documento cuja exibição se pretende, indique a finalidade da prova e demonstre as circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento existe e está em poder da parte requerida. O art. 398 do CPC prevê a intimação da parte requerida para responder ao pedido de exibição, ao passo que os arts. 399 a 404 do mesmo diploma tratam das hipóteses de obrigatoriedade ou recusa à apresentação, bem como das consequências processuais decorrentes da não exibição injustificada. No caso concreto, a parte autora indicou de forma precisa os documentos pretendidos – histórico médico integral, prontuários, evoluções, exames e laudos referentes ao atendimento prestado a ADAUTO FELIPE RODRIGUES –, bem como demonstrou a finalidade legítima da exibição, consistente na necessidade de instrução de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário e seguro prestamista. Também restou evidenciada a plausibilidade de que tais documentos se encontravam sob guarda de unidade vinculada à prestação de serviço público estadual de saúde, pois o de cujus recebeu atendimento no Hospital Regional do Baixo Tocantins Santa Rosa, em Abaetetuba/PA. O prontuário médico e os documentos correlatos integram conjunto de informações sensíveis e protegidas por sigilo médico, mas não são inacessíveis aos sucessores do paciente falecido quando demonstrado interesse legítimo e finalidade juridicamente relevante. A parte autora comprovou sua condição de representante do espólio e demonstrou a pertinência da documentação requerida. Também ficou demonstrado que o acesso aos documentos não foi viabilizado administrativamente sem prévia ordem judicial, em razão da natureza sigilosa das informações médicas. Nessas circunstâncias, mostram-se presentes os pressupostos legais para a exibição documental, pois se trata de documentação determinada, existente no âmbito de serviço público estadual de saúde, necessária à tutela de interesse jurídico da parte requerente. Ressalte-se que o objeto desta demanda é restrito à exibição de documentos médicos, não cabendo, nesta sede, qualquer pronunciamento acerca da cobertura securitária, da causa da morte, da existência de doença preexistente ou de eventual responsabilidade de terceiros. A presente sentença limita-se a reconhecer o direito de acesso à documentação médica solicitada, observadas as cautelas inerentes ao sigilo das informações de saúde. Como a documentação foi apresentada após determinação judicial, impõe-se julgar procedente o pedido, confirmando-se a ordem de exibição e reconhecendo-se o cumprimento da obrigação no curso do processo. Quanto aos ônus sucumbenciais, deixo de condenar o Estado do Pará ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No caso, embora a parte autora tenha necessitado de ordem judicial para obter os documentos, não se verifica resistência ilegítima ou comportamento processual indevido do ente público apto a justificar condenação em honorários. A exigência de ordem judicial mostrou-se compatível com a cautela necessária ao acesso a dados cobertos por sigilo médico, especialmente por se tratar de prontuário de paciente falecido e de informações sensíveis de saúde. A atuação estatal, portanto, não configurou recusa arbitrária, mas observância de protocolo de proteção ao sigilo médico, razão pela qual não se mostra adequada a imposição de verba honorária. Também não há condenação em custas processuais em desfavor do Estado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a ordem liminar de exibição de documentos, reconhecendo o direito da parte autora ao acesso ao histórico médico integral, prontuários, evoluções, exames e laudos referentes ao atendimento médico prestado a ADAUTO FELIPE RODRIGUES. DEIXO DE CONDENAR o Estado do Pará ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da natureza necessária da ordem judicial para acesso a dados protegidos por sigilo médico. Considerando que os documentos médicos juntados aos autos contêm informações sensíveis, determino que a Secretaria adote as cautelas necessárias para restringir o acesso aos documentos médicos às partes, seus procuradores e pessoas autorizadas, preservando-se o sigilo das informações de saúde. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito