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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0065471-18.2026.8.17.2001

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0065471-18.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na inicial e no respectivo aditamento, para: 1. CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Id. 247350723 e esclarecida pela decisão de Id. 249529282, determinando à demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. que autorize e custeie integralmente em favor da autora VASTI SILVA RAMOS o tratamento oncológico adjuvante com o fornecimento do medicamento Pertuzumabe (Perjeta®), na dose inicial de ataque de 840 mg e subsequentes de 420 mg a cada 21 dias até a integralização dos ciclos prescritos pela equipe médica oncologista assistente, em associação com Paclitaxel e Trastuzumabe, incluindo todas as medicações de suporte, exames necessários, insumos, materiais, taxas hospitalares e avaliações cardiológicas/neurológicas pertinentes, na sua rede própria/credenciada ou, na ausência imediata de disponibilidade ou recusa da unidade, em serviço particular conveniado ou eleito pela paciente, mediante pagamento direto pela operadora, sob pena de continuidade das sanções coercitivas fixadas nos autos; 2. CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em prol da autora VASTI SILVA RAMOS, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC), tudo conforme artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC/02, observada a tese firmada no Tema 1368/STJ. Atenta ao princípio da causalidade e à sucumbência recíproca não proporcional (considerando que a parte autora decaiu unicamente de fração da quantificação pecuniária do dano moral, nos moldes da Súmula n. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (composto pelo proveito econômico obtido com a cobertura médica cumulado ao valor dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Diretoria Cível à devida anotação perante o sistema PJe para retificação do valor atribuído à causa, que passa a ser de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). A execução das astreintes cominadas em decisões interlocutórias provisórias e eventuais atos constritivos patrimoniais de bloqueio deverão ser aparelhados e processados pelo interessado em autos apartados de cumprimento de sentença, observando-se os ditames dos arts. 523 e seguintes do CPC. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065471-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258545800, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA VASTI SILVA RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e posterior aditamento, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada. Em sua petição inicial (Id. 247321596), a autora noticiou ser beneficiária vinculada ao plano de assistência privada à saúde gerido pela ré (plano Standard XI, matrícula nº 31260001642000, Id. 247321602) e haver sido diagnosticada com neoplasia maligna da mama (carcinoma mamário invasivo ductal, estádio II, HER-2 positivo com escore 3+, CID-10 C50), tendo se submetido a procedimento de cirurgia conservadora (quadrantectomia). Esclareceu que seus médicos assistentes prescreveram, em regime de urgência, protocolo de quimioterapia adjuvante combinada composto pelos fármacos Paclitaxel, Trastuzumabe e Pertuzumabe (Perjeta®), este último na dose de ataque de 840 mg seguida de 420 mg a cada 21 dias até completar 18 ciclos, visando a reduzir o risco de recidiva tumoral com base no ensaio clínico internacional APHINITY. Aduziu que, submetida a requisição à operadora ré, esta indeferiu administrativamente o fornecimento do fármaco Pertuzumabe (Id. 247321605), qualificando-o indevidamente como de uso experimental/fora da bula (off-label) e apontando falta de exames complementares. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo deferimento da tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear integralmente o tratamento prescrito e correlatos, e, ao final, pela confirmação da tutela em provimento definitivo. Atribuiu provisoriamente à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A exordial veio acompanhada de diversos documentos. Por meio da decisão proferida sob o Id. 247350723, deferiu-se o pleito de tutela de urgência antecipada, determinando que a promovida autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas contado de sua intimação, o tratamento oncológico com os fármacos Pertuzumabe, Paclitaxel e Trastuzumabe, materiais, taxas, exames e acompanhamentos, inclusive em estabelecimento particular na hipótese de ausência de vaga ou estrutura na rede própria/credenciada, fixando-se astreintes de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, com teto provisório de R$ 30.000,00. A ré restou intimada pessoalmente em 22/07/2026 (certidão Id. 247651673). A demandante compareceu aos autos noticiando o descumprimento da medida liminar (Id. 248346186), instruindo sua peça com resposta administrativa remetida pela ré à ANS em 27/07/2026, na qual reiterou a recusa de fornecimento do Pertuzumabe sob argumento de ausência de cobertura (Id. 248346187). A ré manejou pedido de reconsideração com efeito suspensivo (Id. 249297036), sustentando a conformidade da recusa em face do início pretérito do ciclo quimioterápico, a carência de relatório ECOG, de ecocardiograma e exames de neuroimagem, a necessidade de aplicação dos critérios cumulativos da ADI 7.265/STF com remessa prévia ao e-NATJUS, bem como aventou amplitude excessiva da ordem judicial. Em decisão exarada sob o Id. 249529282, indeferiu-se o pleito de reconsideração e certificou-se formalmente o descumprimento da ordem liminar a contar de 24/07/2026. Naquela oportunidade, o juízo determinou a incidência das astreintes primárias, majorou a penalidade diária para R$ 3.000,00 com teto limite de R$ 100.000,00, assinalou o prazo de 3 (três) dias úteis para comprovação do cumprimento e autorizou, no caso de recalcitrância, o bloqueio eletrônico judicial no montante de R$ 150.000,00 para garantia da tutela específica. A demandada ofertou contestação (Id. 249888521), carreada de documentos. Em sede de preliminares, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante e suscitou a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou a sua posição estrutural no mercado suplementar e o imperativo de proteção do equilíbrio econômico-atuarial do mutualismo privado; a existência de alternativa terapêutica disponibilizada com o esquema composto exclusivamente por Paclitaxel e Trastuzumabe; a legalidade da cláusula de exclusão assistencial diante do caráter off-label ou experimental da introdução ulterior do Pertuzumabe e da ausência de relatórios (ECOG, ecocardiograma com fração de ejeção e ressonância/tomografia de crânio); a vinculação taxativa ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e aos precedentes do STF (ADI 7.265) e do STJ (Tema Repetitivo 106); subsidiariamente, a vedação ao enriquecimento sem causa em caso de eventual condenação indenizatória; e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. A autora apresentou réplica e emenda/aditamento à inicial (Id. 250871010), oportunidade em que rebateu as preliminares arguidas, comprovou sua hipossuficiência econômica juntando a carta de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (Id. 250871018) e comprovante de rendimentos do IRPF (Id. 250871020), concordou com a adequação do valor da causa para somar a estimativa de tratamento com o pleito ressarcitório, aditou os pedidos com base no art. 329, II, do CPC para pleitear condenação em danos morais no importe de R$ 80.000,00 ante a reiterada recusa do fornecimento do fármaco, elevando o valor da causa para R$ 230.000,00, reiterou os pedidos de confirmação definitiva da tutela e manifestou expressamente o desinteresse na conciliação. Em face da concessão da tutela provisória, a ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0023787-68.2026.8.17.9000, distribuído à relatoria da eminente Desembargadora Virgínia Gondim Dantas, no seio da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual, em decisão monocrática interlocutória de Id. 65288159, indeferiu o pretendido efeito suspensivo recursal, preservando incólume a eficácia mandamental deste juízo de origem (Malote Digital Id. 251127361). Por intermédio da decisão de Id. 252299718, este juízo concedeu em caráter definitivo a gratuidade da justiça à autora, determinou a aposição de sigilo fiscal sobre o documento de Id. 250871020 e intimou a ré para manifestação sobre o aditamento. A operadora de saúde peticionou nos Ids. 256611796 e 256611797, alegando cumprimento da obrigação de fazer e juntando relatórios de evolução médica oncológica de 24/07/2026 e 31/07/2026 (Ids. 256611798 e 256611799). A autora manejou impugnação à referida manifestação, refutando a quitação ou cumprimento voluntário do comando comissivo, sustentando que os documentos acostados pela demandada comprovam apenas a dispensação dos fármacos ordinários (Paclitaxel e Trastuzumabe) que a paciente já recebia, remanescendo desassistida quanto ao fármaco principal que motivou a demanda (Pertuzumabe), pelo que reiterou os pedidos executivos de bloqueio SISBAJUD e apuração das astreintes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa contemplado no diploma processual civil. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado no sentido de que, “(...) presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 17.9.90, p. 9.513). No caso, as provas documentais apresentadas mais do que são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, que em nada acrescerão àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. De logo, passo ao exame das questões preliminares. No tocante a Impugnação à Justiça Gratuita manifestada pela ré não encontra substrato fático ou jurídico. A assistência judiciária foi expressamente deferida mediante exame da documentação acostada pela autora, em especial a carta de concessão de aposentadoria por idade emitida pelo INSS (Id. 250871018) e comprovante de rendimentos (Id. 250871020, sob sigilo), demonstrando renda incompatível com o custeio de custas e despesas processuais sem sacrifício de seu próprio sustento, notadamente ante a necessidade de tratamento de moléstia de alta gravidade. Ademais, a contratação de patrono particular não obsta a concessão do benefício, conforme dispõe a dicção expressa do art. 99, § 4º, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. Em relação a Impugnação ao valor da causa e aditamento da inicial, observa-se que a ré insurgiu-se genericamente contra o valor atribuído à petição inicial. Todavia, na esteira do aditamento subjetivo e objetivo formulado tempestivamente sob o Id. 250871010, e expressamente admitido pela decisão de Id. 252299718, a autora consolidou o proveito econômico pretendido: (I) R$ 150.000,00 referente à estimativa do custo integral do tratamento oncológico; e (II) R$ 80.000,00 alusivo ao pleito de indenização por danos morais, totalizando a monta de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa em ações com pedidos cumulados deve expressar a somatória de todas as pretensões deduzidas em juízo. Destarte, acolhe-se em parte a manifestação quanto à retificação numérica para fixar o valor definitivo da causa em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), determinando-se à Diretoria Cível a respectiva anotação no sistema informatizado PJe. Não foram suscitadas e tampouco se verificam prejudiciais de mérito (prescrição ou decadência). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise intrínseca da lide. A lide versa sobre nítida relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços securitários de saúde prestados pela demandada mediante contraprestação pecuniária regular (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 c/c Súmula n. 608 do STJ). Incidem, destarte, os postulados da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da vedação a disposições contratuais desarrazoadas ou que esvaziem a finalidade do pacto. A ré fundamenta sua resistência na tese de exclusão de cobertura sob o argumento de que a introdução do medicamento Pertuzumabe (Perjeta®) configuraria tratamento experimental ou off-label, ante a alegação de que a paciente já teria iniciado ciclo adjuvante preliminar e pela carência documental de laudo de performance status ECOG, ecocardiograma com fração de ejeção (FEVE) e exame tomográfico/ressonância do sistema nervoso central. Tal fundamentação não encontra sustentação jurídica ou fática. Em primeiro plano, analisando o próprio Termo de Indeferimento emitido e chancelado pela operadora (Id. 247321605, reproduzido em contestação, Id. 249888521, pág. 10), constata-se a expressa admissão da ré de que: “Pertuzumabe (PERJETA), conforme sua Bula profissional, disponível no site oficial da ANVISA, é indicado, em combinação com trastuzumabe e quimioterapia, para o tratamento adjuvante de pacientes com câncer de mama HER2-positivo em estágio inicial com elevado risco de recorrência. Essa indicação é baseada no estudo APHINITY (...).” O diagnóstico da autora (Id. 247321604) revela com precisão milimétrica o aludido enquadramento clínico: carcinoma mamário ductal invasivo, estádio clínico II, com superexpressão HER-2 (escore 3+) e invasão metastática em linfonodo sentinela axilar. A indicação é, portanto, estritamente on-label (aprovada pela autoridade sanitária nacional - ANVISA). Não se sustenta, sob qualquer prisma, desqualificar o tratamento para o rótulo de "experimental" ou "off-label" em virtude da ordem ou da dinâmica de introdução dos fármacos ou pela ausência de relatórios específicos no momento da solicitação administrativa. O momento de início, a associação posológica dos taxanos e dos anticorpos monoclonais e a adaptação do protocolo cabem com exclusividade à equipe médica oncologista que acompanha a enferma, e não ao corpo administrativo ou de auditoria do plano de saúde. Consoante firme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é abusiva a recusa da operadora de saúde em cobrir medicamento prescrito pelo médico para o tratamento de doença coberta pelo plano, ainda que se trate de uso off-label ou em descompasso com diretrizes administrativas internas da operadora, não cabendo ao plano substituir-se ao especialista na indicação terapêutica mais adequada para salvar a vida ou conter o avanço do tumor do paciente. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE –– TRATAMENTO ONCOLÓGICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – Carcinoma mamário invasivo luminal híbrido – Prescrição dos medicamentos Docetaxel, Transtuzumabe e Pertuzumabe, combinados, nos moldes do estudo Cleópatra – Recusa de cobertura – Inadmissibilidade – Perícia médica – Alegação que se mostra sem sentido, na medida em que a agravada padece de Câncer de mama, e aludidos medicamentos possuem indicação para tratamento desse tipo de câncer – De qualquer modo, cabe ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado para o paciente, podendo o plano de saúde somente apontar as doenças cobertas – Incidência da Súmula nº 102, do TJ/SP – Entendimento jurisprudencial do STJ – Associação de Docetaxel, Transtuzumabe e Pertuzumabe, que já levou a elevação da taxa de sobrevida de pacientes – Aprovação pela FDA (Food and Drug Administration) e pela ANVISA. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22694316920248260000 Sorocaba, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 07/11/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024). 9Negritei). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA HER-2 POSITIVO. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO PERTUZUMABE (PERJETA®). TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1) Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Pertuzumabe (Perjeta®), no âmbito de tratamento quimioterápico indicado à paciente diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID-10 C50.9). 2) A autora, beneficiária do plano de saúde, portadora de carcinoma mucinoso multifocal HER-2 positivo, recebeu prescrição médica para tratamento com o protocolo TCHP (docetaxel, carboplatina, trastuzumabe e pertuzumabe), com indicação de seis ciclos terapêuticos. 3) A operadora autorizou apenas parte do tratamento (docetaxel, carboplatina e trastuzumabe), negando o fornecimento do pertuzumabe, sob o argumento de que a indicação clínica extrapolaria as hipóteses constantes na bula do medicamento e nos critérios técnicos regulatórios. 4) Diante da negativa administrativa, foi proposta ação judicial, sendo deferida tutela de urgência para determinar a autorização e fornecimento do medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5) A controvérsia consiste em verificar se é legítima a negativa do plano de saúde em custear medicamento prescrito por médico assistente, integrante de protocolo terapêutico indicado para tratamento de câncer de mama HER-2 positivo, sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS ou extrapolação das indicações constantes em bula. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6) A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 7) Comprovada nos autos a gravidade da enfermidade da paciente e a indicação médica expressa do tratamento com protocolo TCHP, evidenciando a necessidade do medicamento pertuzumabe como estratégia terapêutica de bloqueio duplo da proteína HER-2. 8) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem delimitar as doenças cobertas, mas não interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico responsável pelo paciente. 9) Ainda que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar seja, em regra, taxativo, admite-se a cobertura excepcional de tratamento não previsto quando demonstrada a sua necessidade clínica, inexistência de substituto terapêutico eficaz e comprovação científica da eficácia do procedimento. 10) No caso concreto, a prescrição médica evidencia a adequação da terapêutica indicada, sendo abusiva a negativa de cobertura que comprometa a efetividade do tratamento e coloque em risco a saúde e a vida da paciente. 11) Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justifica-se a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO . 12) Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14019313820268120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Ricardo Gomes Façanha, Data de Julgamento: 27/04/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2026). (Negritei), Outrossim, no que concerne ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a promulgação da Lei n. 14.454/2022 inseriu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, superando o caráter meramente taxativo absoluto das diretrizes administrativas e estabelecendo a obrigatoriedade da cobertura de tratamento prescrito por médico assistente desde que: (a) haja comprovação de sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; ou (b) existam recomendações expressas de órgãos técnicos habilitados. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRASTUZUMABE E PERTUZUMABE - ROL DA ANS - DESNECESIDADE - LEI Nº 9.656/98 - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde celebrado entre as partes submete as normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula 469 do STJ) e, portanto, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua os art. 47 e 51 do CDC. 2. A nova redação da Lei nº 9.656/98 não mais exige que o medicamento se encontre listado no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos previstos no § 6º, quais sejam: existência de prescrição médica; e registro no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades. 3. No caso em comento, cumpridos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença que obrigou a operadora do plano de saúde ao fornecimento dos medicamentos prescritos. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50023580620218130024, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023). (Negritei). No caso em deslinde, a recomendação terapêutica repousa no robusto e consolidado estudo multicêntrico internacional de fase III APHINITY (New England Journal of Medicine), cuja evidência científica denota ganho expressivo de sobrevida livre de doença invasiva e drástica redução estatística no risco de recidiva ou óbito para a população acometida por tumor mamário com linfonodos positivos. As razões repetitivas do Tema 106/STJ ventiladas na defesa mostram-se absolutamente impertinentes ao deslinde da contenda, porquanto atinentes à obrigação do Poder Público na dispensação de medicamentos pelo SUS, não se confundindo com as obrigações contratuais de direito privado das operadoras de saúde suplementar. Da mesma forma, a invocação da ADI 7.265/STF não agasalha a recusa da operadora. Referido precedente do Excelso Pretório disciplina a superação judicial em casos excepcionais de procedimentos estritamente desincorporados e não chancelados, ao passo que o fármaco em comento ostenta registro regular sanitário perante a ANVISA para a mesmíssima finalidade clínica (tratamento adjuvante do carcinoma mamário inicial HER-2 positivo com alto risco), integrando o plano terapêutico padrão do câncer de mama. No que tange aos exames e parâmetros propedêuticos apontados pela operadora ré (ECOG, ecocardiograma com aferição de fração de ejeção do ventrículo esquerdo e imagem do sistema nervoso central), tais providências consubstanciam exames preparatórios e preventivos de acompanhamento e suporte cardiológico e oncológico ordinários da rotina de infusão. Constitui ônus assistencial da própria operadora viabilizar, exigir e realizar os exames em sua estrutura antes e durante a administração, jamais se prestando a constituir escudo ou causa legítima de indeferimento de tratamento vital. Logo, a negativa de cobertura operada pela ré revela-se manifestamente abusiva, ilegal e violadora das disposições do art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, impondo-se a confirmação definitiva da obrigação de fazer. Cumpre assentar que a operadora ré não logrou cumprir espontaneamente a obrigação comissiva fixada pelo juízo. A petição de Id. 256611797 e as fichas de evolução de enfermagem colacionadas sob os Ids. 256611798 e 256611799 demonstram unicamente a infusão de Paclitaxel e Trastuzumabe nas datas de 24/07/2026 e 31/07/2026. Conforme bem evidenciado pela demandante e pelas fichas médicas antecedentes (Id. 249888525), o fornecimento isolado de Paclitaxel e Trastuzumabe já se encontrava plenamente regularizado e em curso ordinário, sendo o objeto controvertido da demanda justamente a introdução do anticorpo monoclonal de alto custo Pertuzumabe (Perjeta®). Portanto, a conduta da ré em noticiar adimplemento omitindo a ausência do fornecimento do medicamento-núcleo chancelado pela decisão de Id. 247350723 e ratificado pelas decisões de Id. 249529282 e pelo acórdão da 8ª Câmara Cível no AI n. 0023787-68.2026.8.17.9000 (Id. 65288159) configura injustificada recusa e desobediência a ordem jurisdicional imperativa. As astreintes vencidas e eventuais medidas executivas de coerção patrimonial direta deverão ser perseguidas e ultimadas em sede processual própria de cumprimento de sentença. Em relação ao dano moral, o aditamento à petição inicial formulado tempestivamente sob o Id. 250871010, deferido por este juízo com garantia do contraditório (Id. 252299718), comporta acolhimento em parte, no mérito. É remansoso o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida da operadora de saúde em fornecer medicamento essencial ou procedimento quimioterápico vital a paciente acometido por neoplasia maligna ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, gerando dano moral in re ipsa decorrente do intenso sofrimento psíquico, aflição, desamparo e abalo à dignidade em momento de extrema fragilidade física e emocional. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de Plano de Saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação a tal título. Precedentes. 2. O quantum indenizatório estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1064973 RS 2017/0048795-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017). (Negritei). No caso em apreço, a ofensa atinge contornos de reprovabilidade sobremaneira exasperada. A demandada não apenas negou administrativamente a droga à vista de bula que expressamente contemplava a terapêutica indicada, como, após deferida a ordem liminar e intimada pessoalmente (Id. 247651673), reiterou expressamente a recusa administrativa perante órgão regulador em 27/07/2026 (Id. 248346187) e permaneceu renitente no descumprimento mesmo após ter rejeitado o pleito de reconsideração (Id. 249529282) e ver negado o efeito suspensivo que postulara perante o Tribunal de Justiça (Id. 65288159). Tal postura impôs à autora, idosa e paciente oncológica em curso de tratamento curativo pós-cirúrgico, angústia intolerável quanto à eficácia de seu tratamento e o temor constante da recidiva precoce da doença. No que pertine ao arbitramento do valor indenizatório, considerando a gravidade do ilícito continuado, a duração da mora da operadora, a recalcitrância perante reiteradas ordens judiciais, o robusto porte econômico da ré e o imperativo de conferir eficácia dissuasória-pedagógica à sanção sem gerar enriquecimento sem causa, tem-se que o importe pleiteado na emenda (R$ 80.000,00) afigura-se excessivo frente aos precedentes das Câmaras Especializadas deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Sopesadas tais balizas de razoabilidade e proporcionalidade insculpidas nos arts. 944 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal, fixa-se a indenização por danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo, equilibrado e condizente com a gravidade das circunstâncias dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na inicial e no respectivo aditamento, para: 1. CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Id. 247350723 e esclarecida pela decisão de Id. 249529282, determinando à demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. que autorize e custeie integralmente em favor da autora VASTI SILVA RAMOS o tratamento oncológico adjuvante com o fornecimento do medicamento Pertuzumabe (Perjeta®), na dose inicial de ataque de 840 mg e subsequentes de 420 mg a cada 21 dias até a integralização dos ciclos prescritos pela equipe médica oncologista assistente, em associação com Paclitaxel e Trastuzumabe, incluindo todas as medicações de suporte, exames necessários, insumos, materiais, taxas hospitalares e avaliações cardiológicas/neurológicas pertinentes, na sua rede própria/credenciada ou, na ausência imediata de disponibilidade ou recusa da unidade, em serviço particular conveniado ou eleito pela paciente, mediante pagamento direto pela operadora, sob pena de continuidade das sanções coercitivas fixadas nos autos; 2. CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em prol da autora VASTI SILVA RAMOS, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC), tudo conforme artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC/02, observada a tese firmada no Tema 1368/STJ. Atenta ao princípio da causalidade e à sucumbência recíproca não proporcional (considerando que a parte autora decaiu unicamente de fração da quantificação pecuniária do dano moral, nos moldes da Súmula n. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (composto pelo proveito econômico obtido com a cobertura médica cumulado ao valor dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Diretoria Cível à devida anotação perante o sistema PJe para retificação do valor atribuído à causa, que passa a ser de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). A execução das astreintes cominadas em decisões interlocutórias provisórias e eventuais atos constritivos patrimoniais de bloqueio deverão ser aparelhados e processados pelo interessado em autos apartados de cumprimento de sentença, observando-se os ditames dos arts. 523 e seguintes do CPC. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 27 de outubro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065471-18.2026.8.17.2001