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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0101845-67.2025.8.17.2001

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0101845-67.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados em face da ré RAIA DROGASIL S/A, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora JULIANA GONÇALVES DE ARAÚJO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor PEDRO REGUEIRA NAVARRO LESSA, perfazendo a quantia global de R$ 11.000,00 (onze mil reais); c) Determino que sobre os valores indenizatórios incida correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso (29/09/2025), conforme a Súmula 54 do STJ. Em face da extinção sem mérito quanto à litisconsorte excluída, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré GSK, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no mérito perante a farmácia requerida, e considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré RAIA DROGASIL S/A ao reembolso integral das custas processuais recolhidas pelos autores (ID 224603241) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101845-67.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257642306, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório JULIANA GONÇALVES DE ARAÚJO LESSA e PEDRO REGUEIRA NAVARRO LESSA ajuizaram ação de indenização por danos morais contra RAIA DROGASIL S/A e GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA, qualificadas nos autos. Afirmaram que a primeira autora, na 33ª semana de gestação, obteve prescrição médica específica da obstetra para aplicação da vacina Abrysvo, fabricada pela Pfizer e autorizada para gestantes. Em 29 de setembro de 2025, compareceu à unidade da farmácia ré situada no bairro de Casa Forte para a compra e aplicação do imunobiológico. Todavia, a preposta da farmácia ministrou por equívoco a vacina Arexvy, fabricada pela corré GSK, que possui indicação aprovada para idosos e contém adjuvante não avaliado clinicamente em mulheres grávidas. Narraram que o erro foi comunicado por preposta da farmácia apenas no dia seguinte, minimizando inicialmente a extensão do risco. Sustentaram que a autora experimentou febre elevada, mal-estar e contrações uterinas frequentes, gerando intenso temor de parto prematuro e sofrimento anímico a ambos os cônjuges. Pontuaram que a administração da vacina indevida inviabilizou a imunização materna tempestiva para proteção do bebê contra o vírus sincicial respiratório. Requereram a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 80.000,00, além dos consectários sucumbenciais (ID 224110894). Juntaram procurações, receituário, comprovante de pagamento, cartão de vacinação, degravação de áudio, bulas, estudos científicos, laudo médico e laudo psicológico. Comprovante de recolhimento de custas no ID 224603241. Citada, a ré RAIA DROGASIL S/A apresentou contestação no ID 229673708. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor Pedro, sob o argumento de que a intervenção corporal e eventual dano seriam personalíssimos da gestante. No mérito, admitiu a aplicação do imunizante Arexvy em vez do prescrito Abrysvo, mas sustentou ausência de dano moral e de repercussão prejudicial à saúde. Alegou ter prestado assistência integral aos autores, efetuando o estorno do valor de R$ 1.359,00 e disponibilizando posteriormente o medicamento Beyfortus para a recém-nascida. Defendeu a inocorrência de dano presumido e pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de valor moderado. A ré GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA contestou no ID 232630416. Arguiu nulidade de citação, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa, pretendendo sua redução para R$ 5.000,00. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que seu imunizante foi regularmente registrado na Anvisa e que o erro de administração decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente no ato praticado por funcionário da farmácia corré. Os autores apresentaram réplica no ID 237156647, rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais. Intimadas para manifestação sobre provas (ID 241591094), a corré GSK requereu depoimentos pessoais e provas correlatas (ID 243922647); a ré Raia Drogasil postulou o julgamento antecipado da lide (ID 244608754); e os autores dispensaram a perícia médica, pugnando por oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais dos prepostos das rés (ID 244685138). Os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária em razão de extinção de unidade anterior. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação Julgamento Antecipado e Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática nuclear, consubstanciada na administração equivocada de vacina diversa da prescrita, encontra-se documentada e confessada expressamente pela prestadora de serviços, restando unicamente matérias de direito e a valoração dos elementos documentais já carreados aos autos. Nesse diapasão, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pretensão dos autores e da ré GSK para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais revela-se desnecessária, pois a responsabilidade civil pelo fato do serviço é objetiva e prescinde da investigação de culpa subjetiva ou de rotinas internas não retratadas na documentação oficial. Ademais, a gestação transcorreu até o parto e os reflexos anímicos já contam com suporte nas declarações, laudos e prontuários acostados, mostrando-se prescindível a colheita de depoimentos orais, razão pela qual se indefere a dilação probatória oral postulada. Passa-se ao exame das preliminares suscitadas. A impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentada pela ré GSK resta prejudicada. Conforme certificado nos autos, os autores recolheram integralmente as custas processuais iniciais e taxa judiciária por meio de guia oficial devidamente quitada (ID 224603241), inexistindo qualquer pedido ou deferimento de gratuidade judiciária em favor dos demandantes. Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à contestante GSK. Em demandas indenizatórias por dano moral, a teor do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder exatamente ao montante pretendido pela parte autora a esse título. Havendo expressa postulação indenizatória no patamar de R$ 80.000,00 na exordial (ID 224110894), mostra-se correta a atribuição desse valor à causa, o que impõe a sua integral manutenção e a conseqüente rejeição da impugnação. A preliminar de nulidade de citação aventada pela ré GSK não merece acolhimento. A citação eletrônica operou-se com plena ciência formal expedida pelo sistema do Domicílio Judicial Eletrônico (IDs 225384261 e 225644222), tendo a demandada comparecido espontaneamente aos autos para requerer vista (ID 225726410) e ofertado defesa com substancial matéria impugnativa, sem qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, exaurindo a finalidade do ato citatório. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA deve ser acolhida. O produto fabricado pela referida empresa, a vacina Arexvy, possui registro sanitário regular perante a Anvisa, destinado à imunização de adultos idosos, inexistindo nos autos qualquer indício de vício de fabricação, alteração química, desvio de qualidade do lote ou defeito de rotulagem. O dano experimentado pelos autores não decorreu de falha intrínseca de concepção ou manipulação do fármaco, mas unicamente da conduta autônoma da drogaria que selecionou, vendeu e injetou produto contraindicado para gestantes em desacordo manifesto com a prescrição médica exibida. Trata-se de hipótese expressa de fato exclusivo de terceiro na execução da prestação de serviços, excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se o nexo de causalidade material em face da fabricante, que não integrou a cadeia material do atendimento executado na drogaria. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de vício ou defeito de segurança intrínseco do imunobiológico afasta a responsabilidade do laboratório fornecedor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. VACINA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DEFEITO INEXISTENTE. PRODUTO DE RISCO INERENTE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS. 1. Não tendo sido comprovado vício do produto, visto que as instâncias ordinárias atestaram que a vacina de alérgeno aplicada na agravante não estava vencida, incide, no caso, a causa excludente de responsabilidade dos agravados prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 2. A simples ocorrência de reação adversa em virtude da aplicação de vacina (vômito e diarreia), não constitui, por si só, motivo suficiente para configurar a responsabilidade do fornecedor do medicamento, sem que se demonstre o defeito do produto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.326.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Assim, ausente a imputação de defeito intrínseco de concepção do imunizante Arexvy e operada a excludente de fato exclusivo de terceiro na ministração do serviço pela farmácia, revela-se imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do coautor PEDRO REGUEIRA NAVARRO LESSA, arguida pela ré Raia Drogasil S/A, deve ser rejeitada. Ainda que a intervenção física tenha recaído diretamente sobre o corpo da gestante, o demandante é cônjuge e pai da criança exposta a risco, tendo vivenciado de maneira direta a angústia decorrente do erro vacinal, da ameaça de parto prematuro e da frustração do planejamento de segurança neonatal. A ordem jurídica consagra a figura do dano moral por ricochete ou reflexo, reconhecendo legitimidade ativa autônoma àqueles que, ligados por estreito vínculo afetivo e parental à vítima direta, experimentam sofrimento psíquico próprio e independente originado da conduta lesiva. Sobre a legitimidade de familiares próximos para a postulação indenizatória em razão de falha em serviço médico ou sanitário que atinge o núcleo doméstico, o Superior Tribunal de Justiça perfilha orientação consolidada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Discute-se nos autos acerca da condenação do agravante à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços e do termo inicial dos juros de mora. 2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em virtude de falha na prestação do serviço do hospital que resultou no óbito do paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se revela exorbitante para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento médico-hospitalar. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.460/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Dessa forma, resta plenamente caracterizada a legitimidade ativa de Pedro Regueira Navarro Lessa para figurar no polo ativo da relação processual, rejeitando-se a preliminar da ré. Responsabilidade Objetiva da Farmácia e Dano Moral No mérito, a controvérsia subsiste unicamente em face da ré RAIA DROGASIL S/A. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, porquanto a drogaria qualifica-se como prestadora de serviços de vacinação no mercado de consumo e os demandantes figuram como destinatários finais da atividade (artigos 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, incide a responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seus riscos. O acervo documental evidencia a existência do defeito grave do serviço. A autora Juliana encontrava-se na 33ª semana de gestação e portava prescrição médica expressa da obstetra indicando a vacina Abrysvo (ID 224090821), imunizante aprovado pela Anvisa para uso em gestantes a fim de transferir anticorpos protetores contra o vírus sincicial respiratório ao bebê. Não obstante, ao comparecer à drogaria ré em 29/09/2025 (ID 224090822), a atendente aplicou a vacina Arexvy, destinada a adultos idosos (ID 224090823). O equívoco foi admitido expressamente pela própria gerência da farmácia em contato telefônico no dia seguinte (ID 224090825) e confirmado no teor da peça defensiva (ID 229673708). Trata-se de manifesto acidente de consumo. A farmácia, ao se dispor a executar serviços de saúde e administração de injetáveis, assume o dever imperativo de checagem prévia da indicação médica, conferência rigorosa do rótulo e verificação do perfil do paciente. Ministrar vacina restrita ao público idoso em mulher grávida no terceiro trimestre afronta os padrões elementares de segurança sanitária esperados pelo consumidor, caracterizando defeito absoluto do serviço prestado. A respeito do dever de segurança e da responsabilidade da drogaria por injeção executada com falha em suas dependências, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o evento configura típico fato do serviço gerador de dano moral: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. INJEÇÃO EM FARMÁCIA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Demanda indenizatória ajuizada por consumidora contra farmácia, alegando que seu preposto teria utilizado seringa já usada anteriormente para ministrar injeção de medicamento anticoncepcional, obrigando-a a se submeter ao tratamento preventivo contra AIDS e Sifilis, e, assim, ocasionando danos morais. 2. Acórdão recorrido que, dando provimento à apelação da farmácia, reformou a sentença de procedência da demanda por não reconhecer a presença de prova idônea acerca da existência do alegado serviço defeituoso ou inseguro. 3. Prequestionamento implícito da regra do art. 14, § 3º, I, do CDC, acerca da inversão do ônus da prova, pois a parte recorrente prequestionara expressamente apenas o art. 6º, VIII, do CDC. 4. Reconhecimento da responsabilidade civil pelo fato do serviço em face da não comprovação pelo fornecedor da excludente da inexistência de defeito na prestação de serviço. 5. Verossimilhança da versão dos fatos apresentada pela autora, jovem cirurgiã-dentista, conforme reconhecido na sentença pela Magistrada que presidiu a instrução do processo. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.131.385/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 28/8/2012.) A tentativa da demandada de rotular a falha como mero equívoco inofensivo contraria as evidências técnicas acostadas aos autos. A bula oficial da vacina Arexvy adverte de forma taxativa que não existem dados sobre a segurança de seu uso em mulheres grávidas, preconizando que o produto não é recomendado durante a gestação (ID 224090828). Trata-se de vacina adjuvantada pelo sistema AS01E, desenvolvido para potencializar a resposta imunológica em idosos e jamais testado clinicamente em gestantes. Estudos clínicos da própria desenvolvedora publicados na literatura internacional demonstraram aumento estatístico relevante na taxa de partos prematuros em ensaios com vacinas maternas correlatas (ID 224090827). Comprovou-se, ademais, que a autora evoluiu com reações sistêmicas inflamatórias, incluindo febre alta, dores corpóreas e contrações uterinas frequentes no período imediatamente posterior à aplicação, demandando vigilância obstétrica estrita diante da ameaça de trabalho de parto prematuro (ID 224090830). A incerteza quanto à sobrevida e formação do concepto gerou estado agudo de angústia e abalo anímico devidamente certificado por acompanhamento psicológico (ID 224090831). Some-se a isso a consumação de perda da oportunidade preventiva, uma vez que a vacinação incorreta inviabilizou a posterior ministração da vacina correta no tempo biológico indicado (entre a 32ª e a 36ª semana), deixando o feto privado da transferência transplacentária de anticorpos maternos contra infecções respiratórias graves na primeira infância. O sofrimento suportado pelo casal transcende qualquer limite de dissabor tolerável. O sentimento de desamparo, o risco concreto imposto ao desenvolvimento intrauterino e a aflição psíquica vivenciada pela mãe e pelo pai configuram verdadeiro dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade da quebra de segurança corporal a que a gestante foi submetida, impondo-se a condenação da drogaria ao dever de indenizar. Quantificação dos Danos Morais e Consectários Legais A fixação do montante indenizatório por dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade e ao comando do artigo 944, caput, do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano. Deve o julgador observar o método bifásico, ponderando os precedentes judiciais para situações análogas de acidentes de consumo em serviços farmacêuticos e ajustando a quantia às particularidades da causa. Dentre os critérios balizadores, destaca-se a natureza gravíssima da falha perpetrada por rede de farmácias de grande porte econômico, a extrema vulnerabilidade da mulher em estado gestacional avançado, o temor fundado de antecipação do parto e a privação da janela de imunização pretendida. Por outro lado, impõe-se considerar a conduta pós-fato assumida pela empresa demandada. A drogaria identificou o equívoco em suas rotinas internas e buscou os consumidores no dia seguinte, procedendo à restituição imediata da quantia paga pela vacina no importe de R$ 1.359,00 (ID 229673720). De igual modo, manteve contato com a equipe pediátrica e forneceu espontaneamente, sem ônus para a família, o medicamento monoclonal Beyfortus logo após o nascimento (IDs 229673718 e 229673717). Ademais, a gravidez alcançou termo e a criança nasceu sem sequelas físicas imediatas decorrentes do imunizante. Tais fatores de mitigação demonstram que, conquanto o abalo moral tenha sido inequívoco e mereça reparação substancial, a fixação pretendida no patamar de R$ 80.000,00 mostra-se excessiva e comportaria enriquecimento sem causa. Sopesadas essas diretrizes, afigura-se justo, razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em benefício da primeira demandante, JULIANA GONÇALVES DE ARAÚJO, que sofreu diretamente a invasão corporal, os efeitos reatogênicos e o sobressalto obstétrico; e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do coautor, PEDRO REGUEIRA NAVARRO LESSA, pelo abalo reflexo na condição de pai e cônjuge, totalizando a condenação o importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Quanto aos consectários legais, a correção monetária sobre a verba indenizatória deve incidir a partir da data deste arbitramento, em estrita conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. O índice oficial de atualização a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade extracontratual oriunda de acidente de consumo pelo fato do serviço, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso (29/09/2025), a teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil, os juros moratórios correspondem à taxa legal apurada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária fixado (IPCA), observada a metodologia oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados em face da ré RAIA DROGASIL S/A, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora JULIANA GONÇALVES DE ARAÚJO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor PEDRO REGUEIRA NAVARRO LESSA, perfazendo a quantia global de R$ 11.000,00 (onze mil reais); c) Determino que sobre os valores indenizatórios incida correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso (29/09/2025), conforme a Súmula 54 do STJ. Em face da extinção sem mérito quanto à litisconsorte excluída, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré GSK, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no mérito perante a farmácia requerida, e considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré RAIA DROGASIL S/A ao reembolso integral das custas processuais recolhidas pelos autores (ID 224603241) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 27 de outubro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101845-67.2025.8.17.2001