Inteiro teor
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800044-93.2026.8.14.0200 SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de HAMILTON DA SILVA CAVALCANTE, cuja denúncia foi recebida por decisão de 25/05/2026, imputando-lhe a prática de fato delituoso em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima Maria de Fátima Lopes Leite. Devidamente citado e intimado dos termos da ação, o réu, por intermédio de advogado constituído, ofereceu, em 25/05/2026, exceção de litispendência (ID 176388840), nos termos do art. 110 do Código de Processo Penal, sustentando que os mesmos fatos já são objeto de persecução penal em curso perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, nos autos do Processo nº 0826409-24.2025.8.14.0006, cuja denúncia foi oferecida em 11/12/2025 e recebida em 16/04/2026, ação distribuída em 10/11/2025, portanto, em data anterior à autuação do presente feito, ocorrida em 23/01/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de 24/06/2026, reconheceu a identidade de partes e de causa de pedir entre as duas demandas, opinando pelo acolhimento da exceção e pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, em razão da prevenção do Juízo de Ananindeua. É o relatório. Decido. A certidão judicial criminal expedida pela Secretaria desta Vara (ID 176186703) confirma a existência, em nome do réu, de ação penal de idêntica natureza, autuada sob o nº 0826409-24.2025.8.14.0006, distribuída em 10/11/2025 perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, em situação processual "em andamento", relativa a fato que, segundo a defesa e confirmado pelo órgão ministerial, é o mesmo que originou a presente ação, instaurada nesta Vara em momento processual posterior. A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação já em curso, identificada pela tríplice identidade de elementos da relação processual: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No processo penal, tal identidade verifica-se quando se trata do mesmo fato delituoso atribuído ao mesmo acusado, ainda que veiculado por peças acusatórias distintas e perante juízos diversos, hipótese expressamente vedada pelo ordenamento processual, à luz dos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proibição do bis in idem. No caso dos autos, restou demonstrado que o fato objeto da denúncia recebida nesta Vara corresponde ao mesmo fato já submetido à apreciação do Juízo da Comarca de Ananindeua, cuja ação penal foi distribuída anteriormente, em 10/11/2025, e cuja denúncia foi oferecida em 11/12/2025, antes mesmo da autuação do presente feito, ocorrida em 23/01/2026. A anterioridade da distribuição perante o Juízo de Ananindeua determina, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, a prevenção daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, circunstância que, somada à identidade fática, impõe o reconhecimento da litispendência arguida. Não havendo controvérsia entre as partes quanto à existência da dupla persecução penal pelo mesmo fato, e tendo o Órgão ministerial, titular da ação penal, manifestando-se favoravelmente ao acolhimento da exceção, não subsiste razão para o prosseguimento simultâneo de ambas as demandas, devendo a presente ação ser extinta, em prestígio à economia processual e à vedação de decisões potencialmente contraditórias sobre o mesmo fato. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de litispendência oposta por HAMILTON DA SILVA CAVALCANTE e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 110 c/c art. 395, II, ambos do Código de Processo Penal, reconhecendo a prevenção do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua para o processamento e julgamento do feito relativo ao Processo nº 0826409-24.2025.8.14.0006. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 30 de junho de 2026 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER