Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800571-37.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Autores: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA e ADRIANO LEOPOLDINO DA SILVA Réu: MUNICÍPIO DE ANAPU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA CUNHA e ADRIANO LEOPOLDINO DA SILVA, servidores públicos efetivos do quadro municipal de Anapu/PA, em face do MUNICÍPIO DE ANAPU, objetivando: (a) o reconhecimento e implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos das Leis Municipais nºs 185/2011 e 231/2014; (b) a correta aplicação do adicional por tempo de serviço, conforme as Leis nºs 012/1997 e 231/2014; (c) a implementação do reajuste salarial de 15,9% previsto na Lei Municipal nº 262/2017; (d) a adequação do salário base ao mínimo legal; e (e) o pagamento das diferenças retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento, com todos os reflexos legais. Narram os autores, em síntese, que ingressaram no serviço público municipal de Anapu/PA mediante aprovação em concurso público: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA com admissão em 05/10/2016, matrícula nº 0002124, cargo de Vigia, lotado no Fundo Municipal de Saúde; e ADRIANO LEOPOLDINO DA SILVA com admissão em 08/07/2016, matrícula nº 0006737, cargo de Vigia, lotado no FUNDEB/SEMED. Sustentam que, decorridos mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à regular implementação das progressões funcionais horizontais nas datas devidas, ao correto cálculo e pagamento do adicional por tempo de serviço e ao repasse do reajuste salarial de 15,9% autorizado pela Lei nº 262/2017. Afirmam, ainda, que a base de cálculo do vencimento utilizada pelo Município é inferior ao salário mínimo, em contrariedade à vedação constitucional. Requerem a aplicação dos efeitos da revelia, o julgamento antecipado do mérito e a procedência integral dos pedidos. Deferido o benefício da Justiça Gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 173668091 — decisão de 17/04/2026), o Município foi regularmente citado, registrando o sistema eletrônico ciência da citação em 27/04/2026, com prazo de 30 dias. Em 10/06/2026, petição de ID 179261690, subscrita pelo Dr. Mário dos Santos Brito Neto, OAB/PA 39.488, noticiou impossibilidade técnica de acesso aos autos e requereu prorrogação de prazo. A serventia expediu certidão em 12/06/2026 (ID 179570294) atestando que o MUNICÍPIO DE ANAPU, embora devidamente citado, não apresentou contestação. Em 18/06/2026, os autores peticionaram (ID 180309291) pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, II, do CPC. Não houve designação de audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, § 4º, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia e seus efeitos Regularmente citado — nos termos evidenciados pelo próprio sistema eletrônico, que registrou a ciência da intimação da Procuradoria Municipal em 27/04/2026, com prazo de 30 dias —, o MUNICÍPIO DE ANAPU não apresentou contestação no prazo legal. A petição de ID 179261690 não supre a ausência de contestação. Com efeito: (i) o peticionante não juntou instrumento procuratório nem ato de nomeação ao cargo de Procurador Geral Municipal, revelando-se terceiro sem habilitação processual regular; (ii) a decisão de 17/04/2026 foi expedida diretamente ao cadastro processual da Procuradoria Municipal no sistema PJe, afastando qualquer alegação de impossibilidade de acesso; e (iii) nenhuma providência foi adotada para regularização tempestiva ou impugnação do feito. Configurada a revelia, aplicam-se os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição inicial. Ademais, tratando-se de questão fundada exclusivamente em direito material e em documentação pré-constituída, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, prescindindo de dilação probatória. 2. Da progressão funcional horizontal por antiguidade A progressão funcional horizontal por antiguidade dos servidores públicos municipais de Anapu/PA encontra amparo nas Leis Municipais nºs 185/2011 (art. 10, art. 11, I, e art. 20, § 1º) e 231/2014 (art. 11, I, art. 26, I, e art. 27, § 1º), que asseguram a evolução automática de referência salarial a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, contados da data da posse em nomeação de concurso público. Ambos os autores ingressaram no serviço público em 2016 e, ao tempo do ajuizamento da ação (abril de 2026), contavam com mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício. Desse modo, fazem jus a 03 (três) níveis de progressão horizontal por antiguidade, cujos interstícios se completaram em 2019, 2022 e 2025, correspondendo a um acréscimo total de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, nos termos da tabela referencial prevista nos Anexos I e II das leis de regência. A questão não comporta mais controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.075 (recurso repetitivo), fixou a tese de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal", por constituir a progressão direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Cível nº 0064409-03.2014.8.14.0301 (1ª Turma de Direito Público, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 28/09/2020), consolidou idêntico entendimento, reconhecendo o direito à progressão funcional dos servidores municipais de Anapu/PA. Em obediência ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores e a condenação do Município à implementação das progressões nas datas devidas, com o pagamento das diferenças salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento. 3. Do adicional por tempo de serviço O adicional por tempo de serviço foi inicialmente disciplinado pelo art. 64 da Lei Municipal nº 012/1997, que previa a razão de 1% por ano de serviço público efetivo sobre o vencimento. Com a edição da Lei nº 231/2014 (art. 12, §§ 1º e 2º), a taxa foi majorada para 2% por ano de serviço público efetivo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, incidente sobre o vencimento básico. Conforme demonstram as fichas financeiras e contracheques juntados aos autos, o MUNICÍPIO DE ANAPU vem aplicando percentual inferior ao legalmente devido, utilizando base de cálculo desatualizada e sem a devida incorporação dos direitos adquiridos ao longo da carreira dos servidores. O autor RAIMUNDO NONATO DA CUNHA, admitido em 05/10/2016 e com 09 (nove) anos de efetivo exercício até 2025, tem direito à percepção de 18% (dezoito por cento) de adicional por tempo de serviço. Contudo, os contracheques demonstram que a Municipalidade paga apenas 9% (nove por cento), revelando inequívoca violação ao direito líquido e certo do servidor. O autor ADRIANO LEOPOLDINO DA SILVA encontra-se em situação análoga, conforme demonstram os registros de pagamento juntados. Impõe-se, portanto, a correta implementação do adicional, com pagamento retroativo das diferenças. 4. Do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 262/2017 A Lei Municipal nº 262/2017, sancionada em 27 de setembro de 2017, autorizou a reposição salarial de 15,9% correspondente aos anos de 2014 e 2015 para os servidores regidos pela Lei Municipal nº 231/2014. Trata-se de diploma de iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovado por unanimidade na Câmara Municipal de Anapu/PA, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. O reajuste configura obrigação legal de caráter imperativo. A Lei nº 262/2017 não condicionou sua aplicação a qualquer ato administrativo complementar, sendo autoaplicável a partir da sua vigência. Não obstante, os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos demonstram que o MUNICÍPIO DE ANAPU jamais aplicou o percentual de 15,9% ao vencimento base dos servidores, constituindo omissão ilegal que persiste desde setembro de 2017. Os autores ingressaram no serviço público em 2016 e jamais foram contemplados com o reajuste, sendo-lhes devida a sua implementação no vencimento base com todos os reflexos legais (férias, terço constitucional, 13º salário e demais vantagens). 5. Da vedação ao pagamento inferior ao salário mínimo A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, veda expressamente o pagamento de vencimento inferior ao salário mínimo. A Lei Municipal nº 012/1997, em seu art. 40, parágrafo único, reproduz idêntica proibição. Conforme evidenciado pelos contracheques juntados, o valor base utilizado pelo Município corresponde à tabela dos Anexos I e II das leis de cargo e salário, cujos valores são inferiores ao salário mínimo nacional, especialmente quando dissociados das incorporações devidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 964.659 (Tema 900 — repercussão geral), consolidou a compreensão de que nenhum servidor público pode perceber remuneração mensal inferior ao salário mínimo, impondo ao ente federado a adequação da tabela remuneratória. A condenação para que a base de cálculo observe o piso constitucional é, portanto, medida que se impõe. 6. Da prescrição — afastamento Os adicionais de progressão, promoção e demais vantagens pecuniárias de trato sucessivo renovam-se mensalmente, não se sujeitando à prescrição do fundo de direito. Aplica-se, in casu, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Os direitos em questão jamais foram formal e expressamente negados pelo Município, mas simplesmente não aplicados. Assim, são devidas todas as diferenças vencidas nos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento, em abril de 2026, vale dizer, a partir de abril de 2021, respeitado o marco prescricional quinquenal. 7. Das parcelas retroativas e reflexos O reconhecimento dos direitos ora declarados implica o pagamento das diferenças salariais decorrentes: (a) das progressões funcionais horizontais não concedidas nas datas devidas (2019, 2022 e 2025); (b) da aplicação correta do adicional por tempo de serviço; e (c) do reajuste de 15,9% previsto na Lei nº 262/2017. Tais diferenças devem ser apuradas mediante cálculo específico em liquidação de sentença e abranger todos os reflexos salariais, incluindo férias com terço constitucional, 13º salário, contribuições previdenciárias e demais vantagens de natureza permanente. Os valores devidos serão atualizados monetariamente pelo IPCA, a partir de cada competência devida, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a atualização dar-se-á exclusivamente pela taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) quanto às condenações contra a Fazenda Pública, sem prejuízo da observância das normas de transição da Lei nº 14.905/2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO DA CUNHA e ADRIANO LEOPOLDINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ANAPU, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I — DECLARAR o direito de ambos os autores à progressão funcional horizontal por antiguidade, em 03 (três) níveis de referência (anos 2019, 2022 e 2025), correspondendo a acréscimos sucessivos de 5% sobre o vencimento base em cada período, nos termos das Leis Municipais nºs 185/2011 e 231/2014; II — CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANAPU a implementar e incorporar ao vencimento de cada autor as progressões declaradas no item anterior, com a devida retificação nos assentos funcionais e registros no contracheque, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; III — CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANAPU ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões não implementadas nas datas devidas, respeitado o quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento (abril de 2021 a abril de 2026), incluindo todos os reflexos em férias, terço constitucional de férias, 13º salário e demais vantagens permanentes, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; IV — DECLARAR o direito de ambos os autores à correta aplicação do adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano de serviço público efetivo sobre o vencimento básico, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 231/2014, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016; V — CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANAPU ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da incorreta aplicação do adicional por tempo de serviço no período prescricional quinquenal, apuradas em liquidação de sentença, com todos os reflexos legais; VI — DECLARAR o direito de ambos os autores à reposição salarial de 15,9% (quinze vírgula nove por cento) prevista na Lei Municipal nº 262/2017, a ser incorporada ao vencimento base, com todos os reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras, licença-prêmio e demais gratificações de qualquer natureza; VII — CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANAPU ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não aplicação do reajuste de 15,9%, referentes ao período prescricional quinquenal, apuradas em liquidação de sentença; VIII — DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ANAPU adote, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, as providências necessárias para que o vencimento base dos autores não seja inferior ao salário mínimo nacional vigente, vedando-se a utilização de tabela referencial defasada como único parâmetro remuneratório; Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada competência, com incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos contados da data em que cada parcela se tornou exigível; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já compreende correção e juros, nos termos da legislação de regência aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. CONDENO o MUNICÍPIO DE ANAPU ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A correção monetária dos honorários incidirá pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e, a partir do trânsito em julgado, exclusivamente pela taxa Selic, que já compreende correção e juros de mora (art. 85, § 16, CPC c/c art. 406 CC, na redação da Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação de Selic com IPCA no mesmo período. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o valor a ser apurado, observada a preferência constitucional estabelecida no art. 100 da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anapu/PA, 25 de junho de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Títular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Vara Única da comarca de Anapu/PA