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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento Provisório de Decisão 0030304-42.2023.8.17.2001

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0030304-42.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, em razão da superveniente sentença de improcedência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, nos termos dos arts. 296, 537, § 3º, 924, I, e 803, I, do Código de Processo Civil e declaro prejudicada a impugnação de id. 173320302. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030304-42.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248898382 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030304-42.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MILTON JOSÉ DO NASCIMENTO JÚNIOR EXECUTADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DESEMBARGADOR MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ajuizado por MILTON JOSÉ DO NASCIMENTO JÚNIOR em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DESEMBARGADOR MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA, todos qualificados, objetivando a cobrança das astreintes fixadas na tutela provisória deferida nos autos do processo nº 0019561-41.2021.8.17.2001. Narra o exequente, em síntese, que, na ação principal, foi determinado ao condomínio que se abstivesse de inscrever seu nome no SERASA em razão do débito discutido e promovesse a imediata exclusão dos valores já cadastrados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Sustentando o descumprimento da ordem, requereu o pagamento da multa cominatória, inicialmente calculada em R$ 7.185,38, conforme petição inicial de ID 128941323 e memória de cálculo apresentada no ID 129994870. Por meio do despacho de ID 169386618, o então MM Juízo em exercício deferiu o processamento do cumprimento provisório, determinado a intimação do executado para efetuar o pagamento do crédito indicado pelo exequente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório no ID 173320302. Posteriormente, por meio da petição de ID 223650891 e anexo, o executado comunicou que a ação principal havia sido julgada totalmente improcedente, com a expressa revogação da tutela provisória que fundamentava a cobrança das astreintes, requerendo, em razão disso, a extinção deste cumprimento provisório. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 227908044, defendendo a manutenção do cumprimento. Alegou que a sentença da ação principal teria reconhecido sua responsabilidade apenas pelos danos ocorridos no elevador social, enquanto a cobrança e o protesto que teriam ensejado a multa estariam relacionados a serviços realizados no elevador de serviço. Sustentou, assim, que a cobrança permaneceria ilegal e arbitrária, motivo pelo qual o condomínio deveria ser responsabilizado e o cumprimento julgado procedente. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a efetivação das tutelas provisórias, proferidas em sede de cognição não exauriente, corre por conta e risco da parte a quem favorecem. Justamente em razão de sua natureza provisória, tais tutelas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, ou mesmo perder sua eficácia como consequência da extinção do processo, a exemplo das hipóteses de improcedência do pedido principal. A cessação da eficácia da medida provisória, nesses casos, constitui efeito decorrente da própria sentença, ainda que não haja manifestação expressa no dispositivo. No caso concreto, de todo modo, a tutela que servia de fundamento às astreintes foi expressamente revogada na sentença de improcedência, posteriormente transitada em julgado. Nos termos do art. 302 do CPC, a parte prejudicada pela efetivação de tutela posteriormente revogada ou cuja eficácia venha a cessar poderá liquidar e buscar o ressarcimento dos prejuízos nos próprios autos, mediante cumprimento de sentença, independentemente do ajuizamento de ação autônoma. Tal disciplina evidencia que os riscos inerentes à execução da tutela provisória são suportados pela parte beneficiária da medida. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, por sua vez, constitui medida de natureza coercitiva, destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa imposta por decisão judicial. Sua finalidade consiste em inibir o descumprimento do comando judicial e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Possui, portanto, natureza inibitória e acessória, não se confundindo com sanção pelo ato praticado nem com indenização por perdas e danos. Em julgamento paradigmático, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015 não modificou a orientação segundo a qual a multa diária fixada em tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que eventual recurso contra esta não seja recebido com efeito suspensivo. Com efeito, no julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, firmou-se que o art. 537, § 3º, do CPC não afastou a necessidade de superveniência de sentença confirmatória da tutela, limitando-se a estabelecer que o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Assentou-se, ainda, que a subsistência da multa está vinculada ao êxito da demanda em que se discute a obrigação principal, permanecendo as astreintes fixadas incidentalmente sujeitas a condição resolutiva. A lógica subjacente a tal orientação decorre da natureza acessória da multa. Sua exigibilidade depende da confirmação, em sede de cognição exauriente, do direito material que a tutela provisória visava resguardar. Ausente tal confirmação, não se consolida o crédito decorrente das astreintes. No caso em exame, não apenas deixou de ocorrer a confirmação da tutela provisória, como sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na ação principal e revogou expressamente a medida anteriormente concedida, vindo o pronunciamento a transitar em julgado. Desapareceu, portanto, o suporte jurídico necessário à exigibilidade da multa cominatória, circunstância que impede o prosseguimento do presente cumprimento provisório. A alegação formulada pelo exequente no ID 227908044, no sentido de que a cobrança e o protesto estariam relacionados ao elevador de serviço, enquanto a sentença teria examinado danos ocorridos no elevador social, não altera essa conclusão. O presente cumprimento provisório não constitui via adequada para rediscutir o conteúdo, o alcance ou o acerto da sentença transitada em julgado, tampouco para reconhecer eventual ilicitude autônoma da conduta do condomínio. A tutela que fixou a multa foi expressamente revogada, inexistindo sentença de mérito que a tenha confirmado, pressuposto indispensável à exigibilidade das astreintes. Eventual pretensão fundada em conduta distinta ou em fatos não abrangidos pelo título judicial deverá ser deduzida pela via processual própria, não podendo servir para restabelecer os efeitos de tutela provisória definitivamente desconstituída. Disposições finais Diante do exposto, em razão da superveniente sentença de improcedência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, nos termos dos arts. 296, 537, § 3º, 924, I, e 803, I, do Código de Processo Civil e declaro prejudicada a impugnação de id. 173320302. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me os autos conclusos. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Por fim, transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 27 de outubro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030304-42.2023.8.17.2001