Ementa
o, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processso) Neste sentido: ALIMENTOS PROVISIONAIS – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA DO OBJETO – Sendo proferida sentença, na qual foi homologado acordo firmado entre as partes, perde-se o objeto do pleito recursal, posto que alcançado o objetivo do recorrente. Agravo de instrumento prejudicado. (TJMG – AG 000.274.855-6/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – Neste sentido, diante a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, conforme art. 485, VI, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C.
Inteiro teor
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única - Comarca de São Geraldo do Araguaia Av. Presidente Vargas, 323 –Centro. CEP 68570-000. Fone (94) 3331-1166. E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Processo nº 0801317-75.2025.8.14.0125 Assunto: [Correção Monetária] Requente: REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO FELICIO Requerido: MARINETE LIMA DA SILVA Data e horário: 24 de junho de 2026 Presentes: O MM. Juiz de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia, Dr. Antônio José dos Santos, comigo Assessora de Juiz – Matrícula n. 162558, nomeada Conciliadora, conforme Portaria de n.º 005/2026 - GJ, e ao final assinado; a parte requerida. AUSENTE: A Parte Autora ABERTA A AUDIÊNCIA: 1) Compulsando os autos verifica-se que a Parte Autora informou a quitação do débito pela Parte Requerida, requerendo ao final a extinção do processo. DELIBERAÇÃO: Passou o MM. Juiz a prolatar a SENTENÇA: SENTENÇA Inicialmente ressalta-se que são três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam. A falta de uma das condições da ação impossibilita o julgamento de mérito e leva e extinção do processo, como é previsto na lei processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Sobre o tema a Professora Ada Pelegrini descreve o instituto: “Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse na jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processso) Neste sentido: ALIMENTOS PROVISIONAIS – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA DO OBJETO – Sendo proferida sentença, na qual foi homologado acordo firmado entre as partes, perde-se o objeto do pleito recursal, posto que alcançado o objetivo do recorrente. Agravo de instrumento prejudicado. (TJMG – AG 000.274.855-6/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – Neste sentido, diante a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, conforme art. 485, VI, do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. Este termo foi integralmente disponibilizado, sem correções e nem requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Lido e achado conforme, nesta Cidade de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará. Termo digitado e lavrado por mim, Geisiane dos Reis Filho Rodrigues (Assessora de Juiz – Matrícula n. 162558), Termo digitalmente assinado pelo Magistrado Dr. Antônio José dos Santos.