Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada pela consumidora; (ii) definir a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato alegadamente fraudulento; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; e (v) examinar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado, incidindo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual compete ao banco demonstrar a autenticidade do instrumento contratual quando questionada pelo consumidor. 2. Não comprovada a contratação, revela-se ilícita a cobrança decorrente do suposto empréstimo consignado, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da nulidade da avença. 3. Os descontos realizados após 30/03/2021 autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano e atingir diretamente a dignidade e a subsistência da consumidora. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando-se as funções reparatória e pedagógica da condenação. 6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora até o trânsito em julgado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença, e deferida tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato impugnado. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando aplicável o entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, passível de compensação pecuniária. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessivo. 5. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos indevidos em benefício previdenciário quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS; AgInt no REsp 1.300.149/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2016. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra sentença proferida que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DELZA NOGUEIRA DOS SANTOS em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado, sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a irregularidade da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a validade do contrato de empréstimo nº 000017421324, afirmando que a contratação observou todas as formalidades exigidas, com apresentação de documentos pessoais e disponibilização do valor contratado em conta vinculada à apelada. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, argumenta ser indevida a restituição em dobro por ausência de má-fé, pleiteando que eventual devolução ocorra na forma simples. Sustenta, ainda, a impossibilidade de anulação do contrato sem a devolução dos valores disponibilizados à autora, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como a inexistência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, determinando a restituição simples dos valores, o afastamento ou redução da indenização por danos morais e a compensação dos valores eventualmente devidos. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões.