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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Guarda de Família 0001333-87.2022.8.17.2290

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0001333-87.2022.8.17.2290
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1.584, § 5º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder e regularizar a guarda unilateral definitiva dos adolescentes WALLACE JOANDERSON GOMES DA SILVA e MAYLLA LOHANNE FELIPE DA SILVA em favor dos requerentes M. L. S. D. S. e ADAILTON FRANCISCO FELIPE, com a prestação de assistência material, moral e educacional e a atribuição dos efeitos legais decorrentes, inclusive previdenciários e de representação; b) determinar a lavratura do respectivo termo de guarda e compromisso definitivo, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.069/1990, intimando-se os guardiães para sua assinatura formal em cartório. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o benefício da gratuidade da justiça já deferido em favor dos autores e a ausência de resistência processual formal manifestada pelos requeridos revéis. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0001333-87.2022.8.17.2290 REQUERENTE: M. L. S. D. S. REQUERIDO(A): W. G. D. S., M. J. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de regularização de guarda avoenga ajuizada inicialmente por M. L. S. D. S. em face de W. G. D. S. e M. J. F. D. S., tendo por objeto os netos W.J.G.S. e M.L.F.S. A demandante afirmou, em síntese, que exerce a posse e a guarda de fato dos netos há anos, provendo com exclusividade toda a assistência material, moral, educacional e de saúde necessária ao crescimento das crianças, sem qualquer amparo financeiro ou afetivo dos genitores. Relatou que os requeridos não convivem mais maritalmente, residem em comarca diversa e abandonaram o dever de cuidado para com os filhos em razão de dependência química e comportamentos desregrados. Com a petição inicial, acostou rol de despesas, comprovantes de matrícula escolar e de vacinação, notas fiscais de consumo e vestuário, certidões de registro civil, rol de testemunhas, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço. Em decisão inicial, determinou-se a intimação da autora para demonstrar a concordância de seu esposo com a demanda ou promovesse a integração do polo ativo. A parte autora atendeu à determinação e apresentou emenda à inicial requerendo a inclusão de seu cônjuge, ADAILTON FRANCISCO FELIPE, no polo ativo da relação processual, acostando os respectivos documentos pessoais e termo de anuência. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a tramitação sob segredo de justiça, acolheu a emenda para incluir ADAILTON FRANCISCO FELIPE no polo ativo e designou audiência prévia de conciliação, determinando a citação dos demandados (ID 136214421). A audiência conciliatória foi realizada em 27 de setembro de 2023, com a presença dos requerentes e dos requeridos, restando infrutífera a autocomposição em virtude da ausência de consenso (ID 146321173). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação pelos demandados, o juízo decretou a revelia dos requeridos sem a incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade, ante a indisponibilidade do direito envolvido, intimando as partes para especificação de provas (ID 149997897). A parte autora informou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 161199965). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo social pela equipe interprofissional de referência local (ID 181862029). O juízo acolheu o parecer ministerial e determinou a expedição de ofício para a realização de estudo psicossocial perante a equipe multidisciplinar em atuação na Comarca de Araripina/PE (ID 192730421). Decorrido o prazo assinalado sem qualquer resposta da equipe técnica, a secretaria certificou a inércia (ID 204022777). O juízo determinou a reiteração da requisição (ID 227242197), expedindo-se novo ofício à equipe multidisciplinar de Araripina/PE. Nova certidão da diretoria processual atestou o decurso do prazo sem cumprimento da diligência (ID 236158332). Vieram os autos conclusos para julgamento. Verifica-se, de início, que a relação processual instaurou-se validamente, com a citação pessoal e inequívoca dos réus, os quais compareceram à solenidade de autocomposição e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta, acarretando a decretação de sua revelia. Conquanto os efeitos materiais da revelia não incidam nas causas que tratam de direitos indisponíveis, exsurge a necessidade premente de deliberação acerca da produção do estudo psicossocial pendente. O feito tramita em juízo há aproximadamente quatro anos, tendo sido proposta a demanda no ano de 2022. A única diligência remanescente consiste no estudo técnico determinado à equipe multidisciplinar atuante na comarca vizinha de Araripina/PE, a qual, a despeito de sucessivas requisições e reiterados ofícios judiciais, não possui disponibilidade material de pessoal para a realização do ato em tempo hábil, conforme atestam as certidões cartorárias de decurso temporal. Nesse cenário, impõe-se a dispensa motivada da referida avaliação técnica. O estudo psicossocial, embora relevante na instrução de feitos familiares, não consubstancia prova tarifada nem pressuposto de validade absoluto, consistindo em meio de assessoramento técnico do juízo, cuja realização deve ceder diante de provas documentais robustas e do princípio da duração razoável do processo. Com efeito, a submissão dos adolescentes à espera indefinida por um estudo técnico indisponível no aparelho estatal viola frontalmente o princípio da duração razoável do processo e a prioridade absoluta tutelada no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legitimidade do magistrado para dispensar diligências instrutórias quando o conjunto fático-probatório constante dos autos já fornece elementos suficientes para a convicção judicial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA LITIGIOSIDADE DA DEMANDA E DO REGIME DE GUARDA ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Precedentes.2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que não se vislumbra, em nenhum dos genitores, a inaptidão para o exercício da guarda compartilhada, e que, "pelo contrário, os estudos psicossociais realizados (...) indicam que ambos os genitores possuem condições de exercer o poder familiar de forma conjunta e que não há evidências suficientes que desabonem a conduta do genitor agravado a ponto de justificar alteração do regime de guarda".3. A revisão da conclusão do Tribunal local, para modificar o regime de guarda compartilhada, demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.130.751/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 25/9/2026.) Outrossim, no caso concreto, a parte autora declarou expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas e os requeridos sequer apresentaram resistência formal após a frustração do ato conciliatório. Estando os autos instruídos com vasto acervo documental idôneo, a perpetuação de um estado de indefinição jurídica apenas fragiliza a proteção dos adolescentes. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a realização do estudo psicossocial pendente por manifesta prejudicialidade à celeridade processual e passo ao julgamento definitivo do mérito. O cerne da controvérsia reside na aferição da conveniência e da legitimidade jurídica da concessão da guarda definitiva dos adolescentes aos seus avós maternos, os requerentes M. L. S. D. S. e ADAILTON FRANCISCO FELIPE. A matéria sob exame encontra alicerce indeclinável na doutrina da proteção integral e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, erigidos à categoria constitucional pelo artigo 227, caput, da Carta Magna, o qual impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar aos menores, com absoluta primazia, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à convivência familiar comunitária. Sob a perspectiva da legislação tutelar específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza, em seu artigo 33, caput e § 1º, que a guarda destina-se precipuamente a regularizar a posse de fato, atribuindo ao seu titular o dever de assistência material, moral e educacional, com a prerrogativa de opor-se a terceiros, inclusive aos genitores. Além disso, o § 2º do mesmo artigo admite expressamente a concessão da guarda fora dos casos de tutela e adoção em situações peculiares para suprir a falta eventual ou fática dos genitores. Em harmonia com essas diretrizes, o Código Civil, em seu artigo 1.584, § 5º, estabelece que, constatada a impossibilidade ou a inconveniência da permanência dos filhos sob os cuidados imediatos dos genitores, o magistrado deferirá a custódia a terceiro idôneo que revele compatibilidade com a medida, observando-se a preferência pelo grau de parentesco e os vínculos de afinidade e afetividade. Trata-se da consagração da convivência no seio da família extensa (artigo 25, parágrafo único, e artigo 28, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso em apreço, os elementos de convicção coligidos demonstram a existência de uma situação de fato plenamente consolidada no tempo. Os infantes, consoante comprovam as certidões de nascimento anexadas aos autos (ID 120763608), contam atualmente com 13 e 14 anos de idade, e encontram-se residindo e sob os cuidados cotidianos e exclusivos dos avós maternos há vários anos, desde tenra infância. A prova documental revela de forma inconteste que os avós prestam todo o suporte fundamental para o pleno desenvolvimento biopsicossocial dos adolescentes. Nesse sentido, os documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Sesc Ler Bodocó atestam a frequência regular e assídua dos menores aos estudos, constando expressamente a avó M. L. S. D. S. como sua responsável financeira e familiar. De igual modo, a assistência material, alimentar e de saúde encontra-se fartamente demonstrada pelos receituários médicos e comprovantes fiscais contínuos de aquisição de gêneros alimentícios, vestuário, medicamentos e materiais básicos para a rotina familiar. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento que desabone a conduta dos autores ou que coloque em dúvida a sua higidez moral, psíquica ou financeira para o desempenho do múnus. Ao revés, os autores possuem domicílio certo e estabilizado nesta cidade de Bodocó/PE, proporcionando aos netos um lar salutar, estruturado e protegido de situações de vulnerabilidade ou risco. Ressalte-se, outrossim, que a concessão da guarda atende ao comando do artigo 28, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto preserva incólume a convivência sob o mesmo teto do grupo de irmãos, assegurando a continuidade de seus laços fraternais e afetivos. Em contrapartida, os genitores, conquanto devidamente citados, abstiveram-se de contestar o pedido ou de formular qualquer pretensão concreta tendente a assumir os encargos do poder familiar, evidenciando o desinteresse e a inaptidão fática para o exercício imediato da guarda material dos filhos. Sobre a preponderância do melhor interesse dos menores e a legitimidade da guarda exercida pela avó materna em situações fáticas consolidadas, este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou o seguinte entendimento: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0056210-68.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: DÉCIMA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RECIFE APELANTE: JOSÉ ROSENO MENDONÇA FILHO APELADO: DENIZE LÚCIA DO NASCIMENTO AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. DISPUTA ENTRE AVÓ MATERNA E PAI. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. - Caso concreto em que avó materna perquire a guarda unilateral de criança, após o falecimento da genitora. - Autos que albergam estudo psicológico que, malgrado não indique incapacidade parental por parte do genitor, evidencia que a criança tem, na companhia da avó, a referência de lar. - Consolidação da situação fática de guarda, eis que evidenciada a preocupação e cuidados da avó materna em relação ao neto, que se encontra perfeitamente adaptado às rotinas de vida do núcleo familiar onde esteve inserido praticamente desde o seu nascimento. - Os direitos da criança, do adolescente e do jovem insculpidos no art. 227 da Constituição Federal gozam de absoluta prioridade. - A presença de interesse de crianças atrai a aplicação da teoria da proteção integral, consubstanciada no princípio da prioridade absoluta, de modo que as questões relativas à infância e adolescência ocupam o cume das preocupações e realizações do Estado e da Família. Precedente. - “Ao estabelecer a guarda de menor, deve-se levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana”. Precedente. - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. - Entendimento em consonância com o egrégio fiscal da ordem jurídica. - Honorários recursais ausentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia SEGUNDA CÂMARA CÍVEL deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0056210-68.2022.8.17.2001, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 04/04/2024, DJe ) Dessa forma, o acolhimento do pedido dos avós autores revela-se a única providência condizente com a realidade vivenciada pelos adolescentes, prestigiando a segurança jurídica, o afeto estabelecido no núcleo familiar extenso e o seu integral bem-estar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1.584, § 5º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder e regularizar a guarda unilateral definitiva dos adolescentes WALLACE JOANDERSON GOMES DA SILVA e MAYLLA LOHANNE FELIPE DA SILVA em favor dos requerentes M. L. S. D. S. e ADAILTON FRANCISCO FELIPE, com a prestação de assistência material, moral e educacional e a atribuição dos efeitos legais decorrentes, inclusive previdenciários e de representação; b) determinar a lavratura do respectivo termo de guarda e compromisso definitivo, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.069/1990, intimando-se os guardiães para sua assinatura formal em cartório. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o benefício da gratuidade da justiça já deferido em favor dos autores e a ausência de resistência processual formal manifestada pelos requeridos revéis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Intimem-se os requeridos na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença e expedido o termo de guarda e compromisso definitivo, certifiquem-se os atos e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Bodocó/PE, 15 de outubro de 2026. Jéssica de Oliveira Neumann Juiz de Direito